Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI Nº 001/2022
SÚMULA: Dispõe sobre o valor mínimo para
ajuizamento de ação de execução fiscal,
implementa a notificação e protesto extrajudicial
para o recebimento de créditos de qualquer
natureza devidos à fazenda pública municipal,
vencidos e/ou inscritos em dívida ativa, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º O Poder Executivo Municipal fixa em R$
500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo para o ajuizamento de Ação de
Execução Fiscal, objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública
Municipal.
$ 1.º Para os fins de que trata o valor mínimo
fixado, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições
reunidas.
8 2.º Entende-se por valor consolidado aquele
resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e
demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua
apuração.
S 3.º Na hipótese de existência de vários débitos
de um mesmo devedor, inferiores àquele fixado, que consolidados por.
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identificação de inscrição cadastral na Divida Ativa, superarem o referido
limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
8 4º O valor previsto no caput será atualizado
anualmente mediante decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 2.º Os valores da dívida ativa da Fazenda
Pública Municipal inferiores ao limite estabelecido, ainda não objeto de
ajuizamento de ação de execução fiscal, serão cobrados administrativamente
mediante notificação extrajudicial pelo Departamento de Tributação, e se não
pagos no prazo concedido, serão levados a protesto no cartório competente.
8 1.º A Secretaria Municipal de Fazenda adotará
administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a i
atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar
convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos
que detém acesso ao banco de dados cadastrais.
8 2.º Fica instituída a Notificação Extrajudicial no
âmbito administrativo municipal.
8 3.º A notificação a que se refere o $ 2.º deste
artigo, deverá ser assinada pela autoridade administrativa tributária
competente, e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da
inscrição municipal, a descrição resumida dos débitos (valor original, multa,
juros, correção monetária, etc), o valor total do débito tributário devido, a data, i
o prazo razoável para o adimplemento e o fundamento legal da medida.
8 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer procedimentos administrativos de cobrança, protesto extrajudicial
de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal,
vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não,
ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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8 5.º O protesto extrajudicial dos créditos tributários
deverá observar os preceitos da Lei Federal nº 9.492 de 10/09/1997, em
especial ao parágrafo único do seu artigo 1.º.
8 6.º Decorrido o prazo prescricional para a
cobrança judicial de créditos tributários ou não, deverá ser promovida a baixa
da inscrição e a extinção dos mesmos.
8 7.º A adoção das medidas previstas nesta Lei
não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem
elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública
Municipal, quando exigida em Lei.
Artigo 3.º O Chefe do Poder Executivo Municipal
expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando
necessárias, inclusive quanto ao valor mínimo a ser fixado e/ou a
implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de
créditos não sujeitos à cobrança pela via Judicial.
Artigo 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 001/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Temos a honra de encaminhar a essa Casa o
presente projeto de lei complementar que dispõe sobre o não ajuizamento de
ações até o valor atualizado do tributo correspondente a R$ 500,00 (quinhentos
reais), para o exercício de 2022.
A presente medida tem por finalidade promover uma
reorganização dos executivos fiscais do município, de maneira a incrementar a ,
arrecadação pelo efetivo recebimento destes, notadamente aqueles mais
expressivos, inclusive com o intuito de se fazer cumprir o princípio
constitucional da economicidade.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de se protestar a
Certidão de Dívida Ativa em paralelo acerca dos valores excluídos ou não do
patamar mínimo ajuizado, de modo a não se configurar renúncia de receita ou
perda na arrecadação, mas sim uma otimização na recuperação de créditos
tributários de forma mais coerente, ao se reunir e concentrar o maior número
de dívidas do mesmo contribuinte num mesmo e único executivo fiscal.
O não ajuizamento de cobrança de créditos
tributários atualizados em até R$ 500,00 (quinhentos reais) para o exercício de
2022, propiciará uma diminuição no número de ações que tanto mobilizam a j
estrutura da Procuradoria Geral do Município quanto à estrutura do Poder
Judiciário que opera atualmente com uma vara especializada da Fazenda de
Execução Fiscal, pois embora este Município há anos esteja adotando o
método de acumular os débitos de vários exercícios a fim de racionalizar a
cobrança judicial, ainda assim, muitas ações correspondem a valores muito
baixos.
Dessa maneira, haverá diminuição do número de
ações e processos cujo custo do recebimento do crédito tem se revelado mais
alto do que o próprio valor deste por se tratarem de valores irrisórios, sem
contar ainda na mobilização operada na estrutura administrativa do Poder
Executivo e, porque não dizer também do Poder Judiciário, já que o período
médio de tramitação de um processo de executivo fiscal municipal nesta
Comarca é de muitos anos, desde a sua distribuição até o arquivamento. ,
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Endossando este desiderato, tem-se ainda que,
muitas vezes após inúmeras movimentações dos autos com inúmeras
despesas realizadas, o Município é forçado a requerer a suspensão do feito
nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, por falta de localização do
executado ou de bens penhoráveis.
Assim, a medida proposta pelo presente projeto
representa solução a curto e médio prazo e que, conjuntamente com outras
ações, tais como a constante modernização e estruturação da máquina
administrativa, especialmente no tocante à administração tributária e gestão
fiscal, representará incremento e celeridade na arrecadação da Divida Ativa e,
bem assim, no recebimento dos executivos fiscais de valores mais
significativos.
Acresça-se mais, que a presente proposta não
importa renúncia de receita, nem tampouco gestão irresponsável, de acordo
com o disposto no artigo 14, 83º, Il da Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que permite o cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, se
bem que os débitos abaixo do valor proposto serão obrigatoriamente
notificados e levados ao protesto.
Diante do exposto, solicitamos integral apoio na
discussão, votação e aprovação da matéria. '