Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022
SÚMULA: Altera o parágrafo 2º do art. 85 da Lei
Complementar 008, de 30 de janeiro de 2020, que
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Centenário do Sul/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º O $ 2º do art. 85 da Lei Complementar
008, de 30 de janeiro de 2020, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul/PR, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 85. [...]
[..]
S 2º. O pagamento do adicional das férias será
efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, sob pena do
pagamento em dobro do respectivo adicional, observando-se o disposto no $
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 001/2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Temos a honra de encaminhar a essa Casa o
presente projeto de lei complementar que dispõe sobre a alteração do 8 2º do
art. 85 da Lei Complementar 008, de 30 de janeiro de 2020 o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR.
Atualmente o $ 2º do art. 85 da Lei Complementar
008/2020 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município ao regulamentar
pagamento das férias dos servidores públicos, disciplinou que o pagamento da
remuneração das férias (vencimento + adicional de 1/3) sejam pagos até 2 dias
antes do início do respectivo período.
Tal regulamentação, no entanto, não está atendendo
o interesse público, uma vez que desta forma o Município precisa antecipar o
pagamento da remuneração das férias em sua totalidade e não apenas o
adicional de férias, o que está onerando muito os cofres públicos.
Além disso, tal forma de pagamento, sempre foi
objeto de reclamação por parte dos servidores, quando o regime jurídico era
celetista, uma vez que recebem antecipadamente a remuneração total das férias
(vencimento + adicional de 1/3), e na data que supostamente receberiam o
pagamento, não há qualquer parcela a receber, ou quando há o valor a receber
é muito pequeno.
Tal forma de pagamento, que seguiu os moldes
celetistas, sempre causou confusão aos servidores e por muitas vezes
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prejudicou a administração dos seus recursos, tendo o Departamento de
Recursos Humanos sido rotineiramente questionado quanto à forma do
pagamento das férias.
Portanto, o intuito dessa Lei é facilitar o entendimento
quanto ao pagamento da remuneração das férias, determinando-se que o
adiantamento seja feito apenas no que tange ao adicional e mantendo-se o
pagamento das férias, na data que o servidor receberia o vencimento.
Ante o exposto, com o objetivo de sanar as dúvidas
existentes, evitar as diversas reclamações por parte dos servidores, os quais
sempre solicitaram receber apenas o adiantamento do adicional de férias
antecipadamente, e, principalmente minimizar os impactos nas contas públicas,
apresenta-se o presente projeto de lei.
Diante do exposto, solicitamos integral apoio na
discussão, votação e aprovação da matéria.
Prefeito Municipal