PROJETO DE LEI Nº 003/2022- Legislativo
SUMULA: “Institui, no âmbito do Município de
Centenário do Sul, Estado do Paraná, prioridade de
atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de
Fibromialgia, no âmbito do município de Centenário do Sul, nos termos que especifica.
Art. 2º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município
de Centenário do Sul, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas
portadoras de fibromialgia.
Art. 3º. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo
tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º. A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a
apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da
referida enfermidade.
Art. 5º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei
sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento
próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal,
garantida ampla defesa e contraditório.
2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação
específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para
regulamentar a presente lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias após sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 03 de março de 2022.
ADAM LINEKER
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas
com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de
Centenário do Sul/PR.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da população
que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos
a quem a possui.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda
não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a
55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas
por ela. Em decorrência desta característica, o cérebro de quem possui a doença passa
a interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por
inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de
uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da
ação insuficiente dos medicamentos.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento
prioritário aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta
forma, pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.
Centenário do Sul/PR, em 03 de março de 2022.
ADAM LINEKER
Vereador