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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-03
Ementa“Institui, no âmbito do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências.”
native_id2580

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2022-04-04 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-04-01 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-04-01 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-04-01 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-04-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-12T13:43:58.306905-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-04-06T13:40:17.587584-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 003/2022- Legislativo
SUMULA: “Institui, no âmbito do Município de 
Centenário do Sul, Estado do Paraná, prioridade de 
atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de 
Fibromialgia, no âmbito do município de Centenário do Sul, nos termos que especifica.
Art. 2º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município 
de Centenário do Sul, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas 
portadoras de fibromialgia.
Art. 3º. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo 
tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de 
colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º. A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a 
apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da 
referida enfermidade.
Art. 5º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei 
sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento 
próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, 
garantida ampla defesa e contraditório.
 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação 
específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
regulamentar a presente lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias após sua publicação.
Centenário do Sul/PR, em 03 de março de 2022.
ADAM LINEKER
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas 
com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de 
Centenário do Sul/PR.
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da população 
que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos 
a quem a possui.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda 
não conseguiu concluir quais são as causas, entretanto, já está pacificado que os 
portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 
55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas 
por ela. Em decorrência desta característica, o cérebro de quem possui a doença passa 
a interpretar os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por 
inteiro.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos 
sintomas, sob o risco de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de 
uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da 
ação insuficiente dos medicamentos.
Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento 
prioritário aos portadores de Fibromialgia, a fim de minimizar o seu sofrimento. Desta 
forma, pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.
Centenário do Sul/PR, em 03 de março de 2022.
ADAM LINEKER
Vereador

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