br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaReserva aos negros 15%(quinze por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas
native_id2624

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2022-05-09 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-05-06 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-05-06 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-05-06 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-05-06 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T09:46:28.501122-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-05-10T09:07:07.918204-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 007/2022 - Legislativo
SÚMULA: “Reserva aos negros 15%(quinze por 
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos 
para provimento de cargos efetivos e empregos 
públicos no âmbito da administração pública 
municipal, das autarquias e das fundações públicas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 15%(quinze por cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos 
públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das 
fundações públicas, na forma desta Lei.
§1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3(três).
§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas 
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro 
subsequente, em caso de fração igual ou maior de 0,5 (cinco décimos), ou diminuído 
para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor de 0,5(cinco 
décimos).
§3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente 
dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas 
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros 
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso 
público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística- IBGE.
Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o 
candidato será eliminado do concurso e, se nomeado, ficará sujeito à anulação da sua 
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que 
lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua 
classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas 
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do 
preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de não haver número de candidatos negros aprovados 
suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão 
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos 
aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios 
de alternâncias e a proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de 
vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a 
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º. Esta Lei entra na data de sua publicação.
Paragrafo único - Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais 
já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Centenário do Sul/PR, em 23 de março de 2022.
 MARLON CRUZ PREMOLI NOEL DE MOURA NETO
 VEREADOR VEREADOR
ISMAEL FERNANDES QUEIROGA TIAGO ALVES DA SILVA
 VEREADOR VEREADOR
 CELSO DELANI JOSÉ PEREIRA DA CRUZ
 VEREADOR VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a reserva aos negros 15%(quinze 
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos 
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das 
autarquias e das fundações públicas, referente ao município de Centenário do Sul/PR.
Estas são as razões que me fizeram submeter o presente projeto a esta 
Câmara Municipal.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio 
Plenário para que este projeto seja aprovado.
Centenário do Sul/PR, em 23 de março de 2022.
MARLON CRUZ PREMOLI NOEL DE MOURA NETO
 VEREADOR VEREADOR
ISMAEL FERNANDES QUEIROGA TIAGO ALVES DA SILVA
 VEREADOR VEREADOR
 CELSO DELANI JOSÉ PEREIRA DA CRUZ
 VEREADOR VEREADOR

open original →