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PROJETO DE LEI Nº 007/2022 - Legislativo
SÚMULA: “Reserva aos negros 15%(quinze por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos
para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública
municipal, das autarquias e das fundações públicas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 15%(quinze por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das
fundações públicas, na forma desta Lei.
§1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3(três).
§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior de 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor de 0,5(cinco
décimos).
§3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente
dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso
público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística- IBGE.
Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso e, se nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que
lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de não haver número de candidatos negros aprovados
suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios
de alternâncias e a proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de
vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º. Esta Lei entra na data de sua publicação.
Paragrafo único - Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais
já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Centenário do Sul/PR, em 23 de março de 2022.
MARLON CRUZ PREMOLI NOEL DE MOURA NETO
VEREADOR VEREADOR
ISMAEL FERNANDES QUEIROGA TIAGO ALVES DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
CELSO DELANI JOSÉ PEREIRA DA CRUZ
VEREADOR VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a reserva aos negros 15%(quinze
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, das
autarquias e das fundações públicas, referente ao município de Centenário do Sul/PR.
Estas são as razões que me fizeram submeter o presente projeto a esta
Câmara Municipal.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio
Plenário para que este projeto seja aprovado.
Centenário do Sul/PR, em 23 de março de 2022.
MARLON CRUZ PREMOLI NOEL DE MOURA NETO
VEREADOR VEREADOR
ISMAEL FERNANDES QUEIROGA TIAGO ALVES DA SILVA
VEREADOR VEREADOR
CELSO DELANI JOSÉ PEREIRA DA CRUZ
VEREADOR VEREADOR
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