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materia nº 20/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-05-19
EmentaREVOGA NA ÍNTEGRA A LEI MUNICIPAL Nº 2599/2015 E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
native_id264

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-15 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei.
2015-06-08 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão.
2015-05-29 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2015-05-29 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2015-05-29 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2015-05-29 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária N° 020/2015
SÚMULA: Revoga na íntegra a Lei Municipal n? 2599/2012 e institui o
Conselho Municipal de Saúde do Município de Centenário do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA INSTITUI.ÇÃO
Artigo 1° - Em conformidade com a Constituição da
Republica Federativa do Brasil Título VIII, Capitulo 11 e as Leis Federais 8.080/90 e
8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Centenário do Sul, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da
política de saúde no município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
CAPITULO 11
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 2° - COMPETÊNCIA:
I - Cooperar na definição e planejamento das ações e serviços de saúde
11 - Formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde as estratégias para
controle e execução da política Municipal de Saúde:
111 - Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no
âmbito do Município;
IV - Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do
Fundo Municipal de Saúde;
v - Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em
função de características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI - Aprovar o Plano Municipal de Saúde
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VII - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão
VII - Fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constituicionais que
fundamentam o SUS
IX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento
X - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XI - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
XII - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
social, de acordo com as diretrizes e a Políticã Nacional de Educação Permanente
para o Controle Social do SUS
XII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
plenárias do Conselho de Saúde
CAPITULO '"
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde, será composto de
forma paritária, em conformidade com a Lei Federal nO8.142 de 28 de dezembro de
1990 e resolução 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e
obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I - Seis (06) representantes de entidade dos usuários dos serviços de saúde, eleitos
dentre os seguintes segmentos populares:
a) Dois (02) representantes dos Segmentos Religiosos
b) Dois (02) representantes de Entidades Filantrópicas e beneficentes
c) Um (01) representante de Associações
d) Um (01) representante de sindicatos e entidades patronais
11- Três (03) representantes dos trabalhadores de serviço de saúde
a) Um (01) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais
b) Dois (02) representantes de Conselho de Classe
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
111- Dois (02) representantes do gestor municipal de saúde
IV - Um (01) representante de entidades de serviços de saúde contratado ou
conveniado com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de hospitais, clinica e
outras instituições de saúde, assim disposto:
a) Um (01) representante dos prestadores de serviços de saúde
ART. 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será
eleito entre os seus membros;
ART. 5° - A eleição das entidades representantes de cada
segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Saúde,
dar se á durante a Conferência Municipal de Saúde, que ocorrerá a cada quatro (04)
anos.
§ 1° - Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a indicação da entidades, homologará a eleição e os nomeará por
Decreto, empossando os em até quarenta e cinco ( 45) dias, a contar da data da
Conferência Municipal de Saúde.
§ 2° - Os representantes das entidades eleitas terão mandato de quatro anos
§ 3° - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão
remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à
preservação da saúde da população;
§ 4° - O Conselho Municipal de Saúde elegerá uma Comissão Executiva paritária
§ 5° - O Conselho Municipal de Saúde realizará no mínimo uma vez por ano,
plenária aberta à população, sendo seu caráter definido pelo Conselho para avaliar e
propor atividades e políticas de saúde a serem implementadas ou já efetivadas, no
Municipio, garantindo-se a sua ampla divulgação;
CAPITULO IV
DAS ATRIBUiÇÕES
ART. 6° - O Conselho Municipal de Saúde, colegiado em
caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do gestor municipal,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes
atribuições:
I - Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde
11- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde pública, filantrópico ou
ro ado
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
111 - Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar
sua execução ;
IV - Definir critérios de qualidade para os serviços de saúde oferecidos pelo
Município;
V - Determinar a instauração de auditoria, independente do Poder Executivo
Municipal, quando julgar necessário;
VI - Emitir parecer quanto a localização e funcionamento de unidades prestadoras
de serviços de saúde pública, filantrópica ou privadas;
VII - Definir prioridades para celebrações de contratos e convênio entre o setor
público e entidades filantrópicas ou privadas;
VII - Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde
y
IX - Divulgar os indicadores de saúde da população
X - Participar da formulação da política de recursos humanos do serviço municipal
de saúde
XI - Definir prioridades de atuação no ambiente e nos ambientes de trabalho
XII - Estimular a participação popular
XIII - Estimular e acompanhar os programas de educação em saúde
XIV - Elaborar o seu regimento interno
XV - Definir o papel da comissão executiva
XVI - Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde,
de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as
necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da
disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua comissão
executiva;
XVII - Constituir grupos técnicos e cormssoes, tantos quantos forem julgados
necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.
ART. 7° - Esta Lei ntrará e vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em ' ntrário.
Centenário 40 Sul, 15 de Maio de 2015
./
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
..
Município de Centenário do Sul
JUSTIFICATIV A:
Projeto de Lei N° 020/2015
o Projeto de lei nO 020/2015 que ora envio à
apreciação dessa Casa, Institui o Conselho Municipal de Saúde do
Município de Centenário do Sul, criado no ano de 1991 através da lei nO
1.065/91 e revogada no ano de 2012, através da lei n° 2599/2012, que
tem como principal objetivo caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.
Este projeto de lei trata-se de uma iniciativa deste Poder Executivo,
juntamente com o Conselho Municipal #de Saúde deste município, para
estruturar de forma paritária entre os segmentos ora representados. Neste
sentido, destaca-se que a lei anterior n° 2599/2012 não prevê quantidade
de representações e não prevê numero de representantes.
Cabe frisar que este projeto procura entrar em
consonância com a lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e a
resolução nO453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de lei à análise
e aprovação desta Casa legislativa.
Centenário Sul, 15 de Maio de 2015
LUIZN~ACIO
Prefeito Municipal
..

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