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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaInstitui o Programa Auxílio ao Trabalhador no município de Centenário do Sul, Estado do Paraná
native_id2648

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-02 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2022-04-25 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-04-14 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-04-14 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-04-14 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-04-14 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T09:22:11.149351-03:00 Aprovado 5 0 0
2022-04-26T10:14:59.968560-03:00 Aprovado 5 0 0
2022-04-19T13:40:04.290925-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei nº 009/2022
Súmula: Institui o Programa Auxílio ao
Trabalhador no Município de Centenário do Sul,
Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu,
Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a
seguinte Lei.
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
a instituir o Programa Auxílio ao Trabalhador com o objetivo de prestar atenção
especial ao trabalhador desempregado, residente no município de Centenário do Sul,
pertencente à família de baixa renda, visando reduzir a situação de vulnerabilidade.
Parágrafo Único- As atividades a serem desenvolvidas
pelo Programa Auxílio ao Trabalhador, serão por tempo determinado, em conformidade
com o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Artigo 2º- Referido programa consiste em prestação de
trabalho temporário, de maneira que a participação do trabalhador não implicará em
vínculo empregatício com Município de Centenário do Sul.
Parágrafo Único — O Programa Auxílio ao Trabalhador
ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de
Assistência Social, que estabelecerão normas e procedimentos para sua implementação,
controle, acompanhamento e fiscalização.
Artigo 3º - O beneficiário do Programa receberá um
auxílio pecuniário a cada dia trabalhado, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reis) e
será facultado ao beneficiário, participar de atividades de capacitação ocupacional,
ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras.
8 1º - Os benefícios previstos no “caput” do artigo 3º
serão equivalentes a no máximo 30 (trinta) diárias por pessoa.
$ 2º - O benefício não poderá ser concedido
simultaneamente a mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar.
Artigo 4º - Os interessados em participar do Programa
deverão se inscrever na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e deverão
preencher os seguintes requisitos:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
I — Estar em situação de desemprego comprovada através
da CTPS (carteira de trabalho) e não ser beneficiário de seguro desemprego ou qualquer
outro programa assistencial equivalente, exceto o Programa Auxílio Brasil.
II- Residir no Município de Centenário do Sul, no mínimo
há 1 (um) ano;
HI — Estar com CPF em situação regular;
IV — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V- Estar inserido no Cadastro Único para programas
sociais do Governo (Cad Único), e o mesmo estar atualizado no mínimo há 12 (doze)
meses.
VI — Pertencer a família de baixa renda, cujos membros
tenham rendimento bruto mensal “per capita” igual ou inferior a 50% (cingienta por
cento) do salário mínimo vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos
dos membros da família.
Parágrafo Único — O interessado deverá apresentar a
documentação obrigatória para a inscrição (original ou cópia), solicitada pelo setor
competente.
Artigo 5º - Os beneficiários do Programa, que tenham
filhos em idade escolar, se obrigam a mantê-los matriculados na rede pública de ensino,
cumprindo frequência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento), que será confirmada
através de declaração escolar, emitida pela escola na qual o aluno está matriculado, sem
prejuízo do cumprimento dos demais requisitos.
Artigo 6º - A jornada de atividade no Programa será de
07 (sete) horas diárias, de segunda a sexta feira, podendo eventualmente as atividades
serem estendidas aos sábados, domingos e feriados, não ultrapassando 5 (cinco) dias
trabalhados por semana.
8 1º- Os beneficiários do Programa Auxílio ao
trabalhador, desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e
indireta, interna ou externamente, obedecidos o interesse ec a conveniência da
administração e as vedações legais, sob a coordenação da secretaria em que ocorrer a
prestação de serviço.
82º - O beneficiário que estiver inserido nos programas
de reabilitação de saúde e assistência social, casos de dependentes químicos entre outras
situações de reabilitação, se comprometerão a permanecer fregientando os programas,
sob pena de exclusão do Programa Auxílio do Trabalhador. A frequência será
comprovada pela secretaria municipal de saúde, através de relatório quinzenal.
8 3º - Os beneficiários deste programa estarão sujeitos
à avaliação e controle periódicos, a critério da coordenação, sendo condição para o
recebimento do benefício, a assiduidade e pontualidade.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
8 4º - O descumprimento das determinações previstas
no parágrafo anterior, culminará com o desligamento do beneficiário, sem direito à
contestação, reclamação ou qualquer ato de reprovação à medida adotada pela
administração.
$ 5º - Os órgãos da administração direta e indireta
somente poderão utilizar do programa, se não implicar na substituição de seus
servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos
serviços prestados pelos trabalhadores participantes do programa.
Art. 7º - Para fazer face às despesas decorrentes
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar
condições para o deslocamento, se necessário, de trabalhadores participantes do
programa que trata esta Lei.
Art. 9º - A classificação dos inscritos no Programa
será feita pela ordem dos critérios abaixo elencados:
I- Menor renda familiar per capita;
IN — Maior tempo de desemprego;
HI- Família com maior número de dependentes;
IV- Família com dependentes idosos ou pessoas com deficiência.
Parágrafo Único - O beneficiário só poderá retornar ao
Programa, após novo processo de seleção, respeitando-se a fila dos inscritos.
Artigo 10º — O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, dispondo sobre a quantidade de vagas e demais critérios necessários, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
to M unicipal.
PUBLIQUE-SE.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 009/2022
SÚMULA: Institui o Programa Auxílio ao Trabalhador no Município de Centenário
do Sul, Estado do Paraná.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 009/2022, para o qual pedimos apreciação nos termos da Lei
Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O projeto que ora se submete à apreciação dos nobres pares, visa
obter autorização para instituir o Programa Auxílio ao Trabalhador no Município de
Centenário do Sul, Estado do Paraná.
A autorização solicitada permitirá a instituição do programa
Auxílio ao Trabalhado, aumentando a geração de renda e o número de empregos, mesmo que
temporários em nossa cidade. Permitirá ainda, que seja dispensada uma atenção maior ao
trabalhador desempregado, residente no município, pertencente á família de baixa renda. O
projeto em tela possibilitará ainda, que o trabalhador seja inserido em atividades extra serviço,
podendo desenvolver alguma aptidão diversa daquela para a qual está capacitado, o que fará
com que posteriormente possa reivindicar colocações mais rentáveis e de caráter permanente,
saindo da situação de vulnerabilidade.
Esperamos que os nobres vereadores, diligentes no trato de
assuntos de relevante interesse da administração pública e da população, emitam parecer
favorável à aprovação do mesmo. dá

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