Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI nº 017/2022
Súmula: Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário
do Sul — (PRODECEN).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou ec cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte:
Art. 1º. - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Centenário do Sul — (PRODECEN), com o objetivo de fomentar a expansão de
empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos no município de
Centenário do Sul - PR, com o fim primordial de gerar novos empregos e renda.
Art. 2º. - O Poder Executivo poderá mediante Lei específica, utilizar os
seguintes mecanismos para fomentar o (PRODECEN):
I - promoção de subsídios e incentivos às pessoas jurídicas na aquisição de
imóveis da Administração Pública Municipal. Na hipótese de aquisição de imóvel de
terceiros, serão concedidos os benefícios, desde que observadas as diretrizes municipais de
uso e ocupação de solo e de zoneamento;
IH — isenção de taxas, Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza da mão de obra da construção civil no terreno adquirido;
HI — redução de 50% (cinquenta por cento) sobre base de cálculo do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidentes sobre a respectiva transação
imobiliária;
IV — execução de preparação primária em terrenos destinados à implantação
dos empreendimentos com realização de roçada, anterior à assinatura do contrato, demarcação
e/ou georreferenciamento do lote adquirido e terraplanagem com possível movimentação de
terras dentro do mesmo parque industrial;
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V - execução de obras de infraestrutura nos imóveis, glebas, parques ou
condomínios, tais como abertura das vias públicas, demarcação de quadras e datas, rede de
águas pluviais, rede de energia elétrica, meios-fios, pavimentação asfáltica, sinalização
horizontal e vertical c arborização.
Parágrafo Primeiro: Os benefícios previstos nos incisos I a III deverão, antes
de concedidos, serem aprovados pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Segundo: Quando houver a transferência da titularidade da pessoa
jurídica beneficiária, os direitos e obrigações decorrentes do programa serão mantidos em
relação à nova titularidade, desde que haja a anuência prévia e expressa do Município.
Parágrafo Terceiro — A anuência a que se refere o parágrafo anterior só será
possível quando o quadro societário da pessoa jurídica cessionária for integrado por ao menos
um dos sócios da pessoa jurídica cedente.
Art. 3º. - Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos às
pessoas jurídicas do ramo industrial, agroindustrial, comércio atacadista, distribuidor,
prestação de serviços e de turismo.
Art. 4º. - Para aquisição de terreno, as pessoas jurídicas deverão apresentar
os dados do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente,
comprovando o aproveitamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área do imóvel.
Parágrafo Único — Dependendo do ramo de atividade da pessoa jurídica, a
taxa de ocupação com edificações a que se refere o caput do artigo 4º poderá ser reduzida,
desde que comprovada, tecnicamente, real necessidade de uma maior érea descoberta para o
desenvolvimento da atividade-fim.
Art. 5º. — O Poder Executivo concederá subsídios de desconto na alienação
de imóveis nas seguintes formas:
1 - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, às pessoas
jurídicas que comprovadamente gerarem 50 (cingiienta) novos empregos formais diretos,
sendo no mínimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no Município de
Centenário do Sul;
II — 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento à vista, às pessoas
jurídicas que comprovadamente gerarem no mínimo 25 (vinte e cinco) novos empregos
formais diretos, sendo no mínimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no
Município de Centenário do Sul;
HI — 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento à vista, às pessoas
jurídicas que comprovadamente gerarem no mínimo 15 (quinze) novos empregos formais
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diretos, sendo no mínimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no Município
de Centenário do Sul.
IV — 50% (cingiienta por cento) de desconto para pagamento à vista ou de
40% (quarenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, às pessoas jurídicas
que comprovadamente gerarem no mínimo 7 (sete) novos empregos formais diretos, sendo no
mínimo 70% (setenta por cento) de trabalhadores residentes no Município de Centenário do
Sul.
V- Não haverá concessão de desconto à pessoas jurídicas que não
comprovarem geração de emprego. A estas será concedido tão somente o benefício de
parcelar em até 48 (quarenta e oito) meses o valor do imóvel.
Parágrafo Primeiro - O Município por meio da Agência do Trabalhador
adotará os procedimentos administrativos necessários para avaliação, adoção de critérios e
orientação aos trabalhadores, bem como apuração da efetiva contratação funcional.
Parágrafo Segundo — O cumprimento das condições dos incisos 1, II, Il e IV
deverá ser comprovado sempre que solicitada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Terceiro — Em qualquer das formas de pagamento adotada, o
adquirente deverá manter a geração de empregos informada no contrato.
Art. 6º. - As pessoas jurídicas enquadradas no PRODECEN serão
contempladas com a isenção de taxas e do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de
05 (cinco) anos, a partir do exercício seguinte ao da data de expedição do Habite-se da obra,
quando os imóveis forem adquiridos diretamente do Município e, nos casos de aquisição de
terceiros, a partir do exercício seguinte ao da data de expedição do alvará de funcionamento,
desde que seja requerido anualmente até a data de vencimento do tributo.
Parágrafo Primeiro - O funcionamento deverá ser ininterrupto, por 05
(cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da data de expedição do Habite-se da obra,
quando os imóveis forem adquiridos diretamente do município, e, nos casos de aquisição de
terceiros, a partir do exercício seguinte ao da data de expedição do alvará de funcionamento.
Parágrafo Segundo — Se for constatada a interrupção das atividades da
pessoa jurídica no imóvel beneficiado, ao longo do exercício fiscal para o qual a isenção foi
concedida, independentemente do motivo, o benefício será revogado.
Art. 7º. — A alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio público,
com fundamento no programa instituído por esta Lei, dependerá sempre de prévia avaliação
do bem, por comissão e posterior processo de licitação. A comissão de avaliação será
composta por 05 (cinco) membros do quadro de servidores do Poder Público Executivo e 03
(três) representantes do Poder Legislativo Municipal, que emitirá laudo estipulando o preço.
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Parágrafo Único — A presença dos representantes do Poder Legislativo
Municipal nas reuniões para avaliação dos imóveis será facultativa.
Art. 8º. - As sociedades empresárias beneficiadas pela aquisição de áreas de
terras deverão protocolar o projeto e obter a aprovação em até 06 (seis) meses após a
assinatura do contrato. Após aprovação, deverá iniciar a obra em até 06 (seis) meses e
finalizar a referida obra em até 18 (dezoito) meses contados do alvará de construção.
Parágrafo Primeiro — Poderá haver a prorrogação dos prazos estipulados no
caput deste artigo, em até 06 (seis) meses, se devidamente justificada pela pessoa jurídica e
aceita pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo
ensejará o cancelamento dos benefícios concedidos pelo Programa à pessoa jurídica,
autorizando o Chefe Poder do Executivo Municipal a rescindir unilateralmente o contrato de
promessa de compra e venda e a promover, através de atos administrativos ou judiciais, a
imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, não cabendo à promitente
compradora inadimplente a restituição ou indenização pelos valores eventualmente
adimplidos, contabilmente comprovados, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da
retenção da cláusula penal.
Parágrafo Terceiro - Constatado o não pagamento à vista ou a interrupção
do pagamento parcelado por mais de 90 (noventa) dias os benefícios poderão ser revogados e
o imóvel revertido ao Município.
Parágrafo Quarto —- Em caso de loteamento industrial em fase de
implementação, os prazos de que trata este artigo serão contados após a aprovação e a
liberação do loteamento para início de construções, por ato oficial do Poder Público.
Art. 9º. - A escritura definitiva de compra e venda, somente será lavrada
após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de funcionamento, mediante a
comprovação da quitação integral do imóvel; da implantação ou da expansão do
empreendimento e do cumprimento do plano de negócio proposto pela pessoa jurídica.
Art. 10. - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não desobrigam as
pessoas jurídicas do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título
de impostos, taxas, bem como ao cumprimento das demais legislações pertinentes,
especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se quando for o caso, que a pessoa jurídica
apresente projeto, aprovado pelos órgãos públicos competentes, de tratamento dos resíduos
industriais.
Parágrafo Unico — o enquadramento da pessoa jurídica no regime fiscal
aprovado por esta Lei será contado ininterruptamente, independente da alteração do contrato
social, por cisão, fusão, sucessão ou a ocorrência de quaisquer condições previstas pela Lei
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Federal n/ 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência de
empresário e da pessoa jurídica.
Art. 11. - Os benefícios desta Lei serão concedidos às pessoas jurídicas já
inscritas no Programa de desenvolvimento (PRODECEN) apenas em caso de expansão de
suas atividades, sendo vedada a subdivisão ou parcelamento de áreas que não forem
edificadas ou a sua destinação para outro fim.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas deverão utilizar o imóvel adquirido
e os prédios nele edificados exclusivamente para a implantação do projeto especificado no
instrumento de compra e venda, vedada a cessão a terceiros, sem anuência expressa do Poder
Executivo Municipal, nos termos do $ 3º, artigo 2º desta Lei.
Art. 12. - Além dos benefícios específicos autorizados por esta Lei, o
Município instituirá Programas Subsidiários ao PRODECEN, mediante construção de
barracões ou pavilhões, bem como execução de reformas e adaptações, visando a geração de
empregos e a qualificação de mão de obra profissional necessária à expansão econômica do
município.
Art. 13. - O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar, amigável ou
judicialmente, áreas de terras urbanas ou rurais, para fins de implantação ou instalação de
empreendimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 14. - Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico, composta por dirigentes e técnicos da secretaria responsável pelo programa,
destinada a dirimir as eventuais dúvidas na aplicação da presente Lei e avaliação dos casos
excepcionais.
Art. 15. - O Município promoverá a divulgação dos benefícios autorizados
por esta Lei.
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeito Mínicipal
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 017/2022
SÚMULA: Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul
— (PRODECEN).
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 017/2022, para o qual pedimos apreciação nos termos da Lei
Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O projeto que ora se submete à apreciação dos nobres pares, dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico de Centenário do Sul — (PRODECEN)
Referido Projeto de Lei, busca aprovação para instituir o Programa
de Desenvolvimento de nosso município, que dentre os inúmeros benefícios, oferece
incentivos para pessoas jurídicas de vários segmentos, que tenham pretensão de se instalar em
nosso município. Em sendo aprovado, atenderá ao grande anseio da administração, dos
membros do Poder Legislativo e também da população, esta ao nosso sentir a maior
beneficiada com o advento desta Lei, vez que a instalação de empresas implica na geração de
empregos, e por conseguinte em mais injeção de recursos na economia local.
Esperamos que os nobres vereadores, diligentes no trato de
assuntos de interesse da administração pública e da população centenariense, emitam parecer
favorável à aprovação do mesmo.