PROJETO DE LEI Nº 012/2022- Legislativo
SUMULA: “Proíbe empresas de vigilância e Guarda
Noturno de utilizarem sirenes, alarmes ou similares no
horário das 22:00hs as 06:00 hs, no município de
Centenário do Sul- Paraná e da outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica proibida empresas de vigilância noturna
privada, assim como Guarda Noturno de utilizarem sirenes, alarmes ou similares no
horário das 22:00hs as 06:00hs com a intenção de anunciar sua passagem pelas ruas.
Artigo 2º - As sirenes poderão ser substituídas de forma
sugestiva por Sinalizador Giratório tipo Giroflex Amarelo, ou algo similar que não venha
a provocar sons.
Artigo 3º - O Município de Centenário do Sul/PR deverá
normatizar o serviço de forma, que as empresas de vigilância e guarda noturno, possam
exercer sua função sem prejuízo do sono e da saúde dos cidadãos.
Artigo 4º - O município de Centenário do Sul/PR deverá dar
ciência, notificando, todas as empresas, já atuantes e as que vierem a prestar este serviço
dentro da jurisdição municipal.
Art. 5º. O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias
para regulamentar a presente lei.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 28 de julho de 2022.
CELSO DELANI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei vem para estabelecer regulamentação e
normatização, com relação as empresas que atuam no setor de vigilância noturna no
município de Centenário do Sul/PR.
Desta forma, devido à falta de regulamentação e normatização do serviço,
por parte do município, as empresas de vigilâncias noturnas de Centenário do Sul/PR, na
intenção de anunciar aos contratantes os seus serviços, a sua passagem pelas ruas, vem
utilizando-se indevidamente, do uso de sirenes e alarmes altamente barulhentos para o
horário das 22:00 ás 06:00.
Isto, perturba, o sono sagrado, o sossego e a paz pública, prejudicando a
saúde dos cidadãos que precisam dormir bem, para trabalharem no dia seguinte.
O Código de Transito Brasileiro em seu artigo 29 inciso VII, disciplina sobre
estes veículos:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os
de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito,
gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de
policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes
disposições.”
Assim, faz-se necessário, proibir esta prática, visando o bem estar social,
salvaguardando a saúde de crianças, idosos e trabalhadores, devendo o município
normatizar a atividade de forma adequada aos interesses da sociedade.
Por estas razões, peço o imprescindível apoio dos nobres pares desta
Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Estas são as razões que me fizeram submeter o presente projeto a esta Câmara
Municipal.
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para
que este projeto seja aprovado.
Centenário do Sul/PR, em 28 de julho de 2022.
CELSO DELANI
VEREADOR