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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do município de Centenário do Sul para o exercício de 2023 e dá outras providências.
native_id2765

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2022-09-19 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-09-16 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-09-16 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-09-16 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-09-16 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-27T09:16:44.908066-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-09-20T08:41:24.824282-03:00 Aprovado 8 0 0

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 027/2022
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no
parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal; art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000; das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, e Portarias nº 470/04 e nº 471/04 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição
Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei de Responsabilidade Fiscal de
2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, compreendendo:
As disposições preliminares;
As Diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
As disposições gerais;
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência
e Nobres Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar
os protestos de estima e consideração, subscrevefho-nos.
Atenciosamente,
Município de Centenário do Sul
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL 027/2022.
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, inciso II,
do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, e no art. 105, $
2º, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as Diretrizes Orçamentárias do
Município, relativas ao exercício financeiro de 2023, compreendendo:
“I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VIII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I- Metas Fiscais/Anuais.
N- Evolução da Receita.
Hl- | Riscos Fiscais.
IV- Metas Anuais
V- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Exercício Anterior
VI- Avaliação Metas Fiscais comparadas a três exercícios anteriores
VII- Patrimônio Líquido
VIII - Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
IX- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
X- Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Protocolo Nº
Câmara Municipal
de Gentenário da Sul
Município de Centenário do Sul
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CAPÍTULOI
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2023 estão estabelecidas no Anexo I, integrantes nesta Lei.
8 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual - PPA.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição
Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão estabelecidas no
PPA 2022-2025, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2023 será dada prioridade:
I- A redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da
população;
II - Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III - Á austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - À geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
V - À promoção do desenvolvimento urbanos;
VI - À promoção do desenvolvimento rural;
$ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no
art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
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Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária
o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
— CAPÍTULON
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de
2023 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na
elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
I- O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
IH - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HI - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - O princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja,
na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
II - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo
onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como, os
investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
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VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em
um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um
programa de trabalho definido;
X - Unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de
créditos orçamentários;
XII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a
ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2022 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais.
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Parágrafo Único - Estabelece mecanismos que obrigam o Poder Executivo
Municipal a cumprir o compromisso com a liberação a qual define um percentual de 1,2% do
Orçamento Líquido para emendas individuais a serem apresentadas pelos Vereadores.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa.
8 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3;
II - Despesas de capital - 4.
$ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados:
I- Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras - 5;
VI - Amortização da dívida - 6.
8 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
IH - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
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HI - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - Transferências a consórcios públicos - 71;
V - Aplicações diretas - 90;
$ 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até
o nível de elemento de despesa.
Art, 11. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza
da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; €
II - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 ao
Poder Legislativo.
Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- O comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - A situação observada no exercício de 2022 em relação ao limite de que
tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V - O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000;
VI - A discriminação da dívida pública total acumulada;
VII - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão suas
despesas.
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Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
HI - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso II,
do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- CAPÍTULO HI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por
cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no $ 5º, do
art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
8 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
poderes.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício,
observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além
dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
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I - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - Pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Órgão de
Controle Interno do Município, deverá:
I - Manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF; e
II - Providenciar as medidas previstas no inciso II, do $ 1º, deste artigo, a partir
da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2023, e nos prazos definidos pela
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 19. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
8 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
8 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2023.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as
receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate
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à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseguentes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
8 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
— Art, 24, As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
as de seus Orgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços
vigentes no mês de julho de 2022.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal até 30 de julho de 2022.
Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de Setembro do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2022 a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo $ 1º, do
art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme detalhamento constante do art.
12 desta lei, especificando:
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I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VII - Data do trânsito em julgado;
IX - Número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $
1º, do art. 100, da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício
de 2022, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso 1,
alínea “e”, do art. 4º e no $ 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão
realizados pelo Orgão de Controle Interno do Município.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo
e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
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II - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício;
TI - As alterações tributárias.
Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos
de Saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e
no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal/88.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até
meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V,
do art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40%(quarenta
por cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho,
mesma categoria econômica da despesa.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de
2022.
8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
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$ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de
convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2023 e a diferença positiva entre a receita
prevista na Lei Orçamentária de 2023 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de
Recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição.
$ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento.
$ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência.
$ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte
de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as
Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2023 até o limite de dez por
cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
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Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos
constantes da Lei Orçamentária de 2023 até o limite de dez por cento do total da despesa
fixada para o Poder Executivo.
$ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir
especificadas:
01000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente
01101 FUNDEB - 70% - Exercício Corrente
01102 FUNDEB - 30% - Exercício Corrente
01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação -
Exercício Corrente
01104 | [Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente
01303 Saúde — Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 — 15%)
$ 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações
previstas no caput deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal/88, será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
$ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á
do previsto nos incisos 1 e II, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a
outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contas ao Orgão de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO V ,
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2023 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717, de
27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar
a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2023, e
em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do
inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
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Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração,
publicará, até 30 de agosto de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do
ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2023, deverá
enquadrar-se nas determinações dos arte. 46 e 47 desta lei, com relação às despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2022 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto
nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 51. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o art. 48 desta lei;
IH - Houver vacância, após 31 de julho de 2022, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
HI - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV - Forem observados os limites previstos no parágrafo único do art. 64 desta
lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF,
Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, 8 1º, 1 e II, da Constituição
Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 52. O disposto no art. 18, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IH - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa
de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do
exercício de 2023 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota
única.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2023 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de
Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, & 3º, II, da LRF.
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CAPÍTULO VII —
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 59. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao
pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2022.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Município; e
HI - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 61. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF:
I- As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, 8 3º,
da Constituição Federal; e
I - As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, em cumprimento aos arts*. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 63. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal.
Art. 64. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
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Art. 65. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 66. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária
contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 67. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a responsabilidade
pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das
metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF.
Art. 68. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição Federal.
Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO I- METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2023
AME - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 8 1º)
2023 2024 2025
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor %PIB % REL Valor: Valor %PIB % REL Valor Valor
corrente constante (a PIB) farRCL) corrente constante fai PIB) ta iRCL) corrente constante
(a x 100 x 100 ta) x 100 x 100 (a)
[Receita Total 48.075.589,96 | 46.226.528,80 7,34 108%| 51.215.898,56 | 47.811.705,15 739 15%] 54.459.216,34 | 49.358.687,06
Receita Primária (1) 45.348.604,80 | 43.604.427,70 632 1,02%) 48.310.477.68 | 45.099.400,37 697 108%| 51.369.785,47 | 46.558.605,42
Receitas Primárias Correntes 44.590.395,34 | 42.875.380,14 681 1,00%| 47.502.656,05 | 44.345.272,63 685 1,06%] — 50.510.801,80 | 45:780.072,25
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.705.178,35 | 4.524.209,95 02 0,11%) 5.013.053,85 | 4.679.848,63 072 0,11%) 5.330.547,27 | 4.831.300,04
Contribuições 1.174.714,04 | 1.129.532,73 0,18 0,03%) 1.251.579,49 | 1.168.390,12 0,18 0,03%) 1.330.846,19 | 1.206.202,09
Transferências Correntes 38.626.091,13 | 37.140.472,24 5.90 0,87%) 41.148.087,53 | 38.413.076,48 5,94 0,92%) 43.753.777.28 | 39.655.895,65
Demais Receitas Primárias Correntes 8441182] 8116521 0,01 0,00% 89935,17| 83.957,40 0,01 0,00% 9563106 | 86.674,47
Receitas Primárias de Capital 758.209,46 | 729.047,56 012 0,02%| 807.821,63 | 754.127,74 0,12 0,02%) 85898367 | 77853317
Despesa Total 48.075.589,96 | 4.226.528,81 734 108%| 51.215.898,56 | 47.811.705,16 7,39 1.15%] -54.459.216,34 | 49.358.687,05
Despesas Primárias (11) 45.796.901,04 | 4.035.481,77 6,99 1,03%) 48.793.544,93 | 45.550.359,35 7,04 1,09%) 51.883.802,78 | 47.024.481,01
Despesas Primárias Correntes 33.413.065,29 | 32.127.947,39 510 0,75%| 35.599.393,53 | 3.233.190,37 514 0,80%) 37.854.021,78 | 34.308.698,15
Pessoal e Encargos Sociais 19.015.991,84 | 18.284.607,54 2,90 0,43%] 20.260.271.57 | 18.913.621,70 282 0,45%) 21.543.422,10 | 19.525:713,02
Outras Despesas Correntes 14.397.073,45 | 13.843.339,86 2,20 0,32%| 15.339.121,96 | 14.319.568,67 221 0,34%) —16.310.599.68 | 14.782.985,13
Despesas Primárias de Capital 12.383.835,75 11.907.534,38 1,89 0,28%) 13.194.151,40 12.317.168,97 1,90 0,30%] 14.029.780,99 12.715.782,85
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - 0,00%| - - - 0,00% á -
Resultado Primário (1) = (1— 0] (448.296,24) (431.054,07) (0,07) 0,01%) (483.067,25) (450.958,97) (0,07) 0,01%) (514.017,31) (465.875,59)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 26.985,15] 25947,26 0,00 0,00%) 28.750,81 26.839,88 0,00 0,00% 30.571,77 | 2770849
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - = a 0,00%) - - - 0,00%) = -
Resultado Nominal - (VI) = (Il + (V-V) (421.311,08) (405.106,81) (0,06) 0,01%] (454.316,37)] (424.119,09) (0,07) -0,01%| (483.445,54) (438.167,10)
Divida Pública Consolidada 1.930.500,00 | 1.856.250,00 0,29 0,04%| 2.056819,050 | 1.920.107,40 0,30 0,05%) 2.187.084,257 | 1.982.246,80
Divida Consolidada Liquida 214.500,00 | 206.250,00 0,03 0,00%) 228535450 | 213.345,27 0,03 0,01%) 243.009,36 | 220.249,64
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) E - - 0,00%| - — - 0,00% Es Eli
Despesas Primárias geradas por PPP - - e 0,00% - + - 0,00% - -
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (vu = vim) - e - 0,00%) -4 -L - 0,00%) o =
Fonte: Sistema SCPS00, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
SER REES VARIÁVEIS E E 2023 2024 2025
PIB real Estado do Paraná (crescimento % anual) 71% 5,8% 5,6%
[Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do
Governo (média % anual) so | ram | rom
[Câmbio (R$/USS — Final do Ano) 55 53 53
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice 4,00% 3,00% 3,00%
oficial de infi , . J .
Projeção do PIB do Estado — R$ milhares 655.014 693.143 731 785 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2023
Valor Corrente / 1,0400
2024
Valor Corrente! 1,0712
2025
Valor Corrente / 1,1033
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ANEXO Il - EVOLUÇÃO DA RECEITA
2023
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TRIBUTÁRIA 4.462.364,40 | 3.372.987,08 | 4.054.440,63 | 4.932.421,56 | 4.705.178,35 5.013.053,85 5.330.547,27
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 987.838,72 1.005.006,05 1.012.248,20 568.980,00 1.174.714,04 1.251.579,49 1.330.846,19
RECEITA PATRIMONIAL 48.642,83 12.922,87 29.873,61 122.350,80 34.668,32 36.936,79 39.276,12
RECEITA AGROPECUÁRIA - - - -
RECEITA INDUSTRIAL - - - E E
RECEITA DE SERVIÇOS 71.747,55 79.765,36 47.316,73 56.414,30 54.911,07 58.504,08 62.209,34
TRANSFERENCIAS CORRENTES 27.559.397,42 | 30.663.756,15 | 33.279.322,39 | 30.216.110,30 | 38.626.091,13 | 41.148.087,53 | 43.753.777,28
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 419.246,80 318.299,06 18.800,16 - 21.817,59 23.245,18 24.717,38
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - 2.300.000,00 | 2.700.000,00 | 2.876.670,00 3.058.859,10
ALIENAÇÃO DE BENS 17.769,99 276.074,30 14.398,85 374.000,00 16.709,87 17.803,25 18.930,79
TRANSF. DE CAPITAL 1.677.972,89 988.442,65 638.948,38 6.290.800,00 741.499,59 790.018,39 840.052,88
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS = -
TOTAL| 35.244.980,60 | 36.717.253,52 | 39.095.348,95 | 44.861.076,96 | 48.075.589,96 | 51.215.898,56 | 54.459.216,34
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
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ANEXO III - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
ARE (LRF, art 4º, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
EC ME CU Descrição
Demandas Judiciais 50.000,00] Limitação de Empenho 50.000,00
DividasemProcessodeReconhecmento |. q d+
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
50.000,00] SUBTOTAL 50.000,00
Assistências Diversas
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
CE desacno [EEM O ES ss Sã:
Frustração de Arrecadação 100.000,00]Limitaçao de Empenho 100.000,00
Restituição de Tributos a Maior O
Discrepância de Projeções Doo TJ d+
100.000,00
Outros Riscos Fiscais
100.000,00|SUBTOTAL
150.000,00
SUBTOTAL
TOTAL 150.000,00/ TOTAL
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
5,
És)
s
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ANEXO IV - METAS FISCAIS
AME - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 8 1º)
METAS ANUAIS
2023
2024
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor Valor Valor %PIB Valor Valor
corrente constante: corrente constante, (a PIB) corrente constante
(a) (a) x 100 (a)
[Receita Total 48.075.589,96 | 46.226.528,80 51.215.898,56 | 47.811.705,15 7,39 54.459.216,34 | 49.358.687,06
Receita Primária (1) 45.348.604,80 | 43.604.427,70 48.310.477,68 | 45.099.400,37 6,97 51.369.785,47 | 46.558.605,42
Receitas Primárias Correntes 44.590.395,34 | 42.875.380,14 47.502.656,05 | 44.345.272,63 e8s 50.510.801,80 | 45.780.072,25
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.705.178,35 | 4.524.209,95 5.013.053,85 | 4.679.848,63 0,72 5.330.547,27 | 4.831.300,04
Contribuições 1.174.714,04 | 1.129.532,73 1.251.579,49 | 1.168.390,12 0,18 1.330.846,19 | 1.206.202,09
Transferências Correntes 38.626.091,13 | 37.140.472,24 41.148.087,53 | 38.413.076,48 5,94 43.753.777,28 | 39.655.895,65
Demais Receitas Primárias Correntes 84.411,82 81.165,21 89.935,17 83.957,40 001 95.631,06 86.674,47
Receitas Primárias de Capital 758.209,46 | 729.047,56 807.821,63 | 754.127,74 0,12 858.983,67 | 778.533,17
[Despesa Total 48.075.589,96 | 46.226.528,81 51.215.898,56 | 47.811.705,16 7,39 54.459.216,34 | 49.358.687,05
Despesas Primárias (11) 45.796.901,04 | 4.035.481,77 48.793.544,93 | 45.550.359,35 7,04 51.883.802,78 | 47.024.481,01
Despesas Primárias Correntes 33.413.065,29 | 32.127.947,39 35.599.393,53 | 3.233.190,37 5,14 37.854.021,78 | 34.308.698,15
Pessoal e Encargos Sociais 19.015.991,84 | 18.284.607,54 20.260.271.57 | 18.913.621,70 2,82 21.543.422,10 | 19.525.713,02
Outras Despesas Correntes 14.397.073,45 | 13.843.339,86 15.339.121,96 | 14.319.568.67 221 16.310.599,68 | 14.782.985,13
Despesas Primárias de Capital 12.383.835,75 | 1.907.534,38 13.194.151,40 | 12.317.168,97 1,90 14.029.780,99 | 12:715.782,85
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - -
Resultado Primário (1) = (1-1) (448.296,24)] (431.054,07) (483.067,25)| (450.958,97) (0,07) (514.017,31)| (465.875,59)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 26.985,15] 25.947,26 28.750,881 26.839,88 0,00 30.571,77 27.708,49
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) - - - - - - -
Resultado Nominal - (VI) = (+ (IV - V)) (421.311,08)| (405.106,81) 001%] — (454316,37)] (424.119,09) (9,07) (483.445,54)| (438.167,10)
Divida Pública Consolidada 1.930.500,00 | 1.856.250,00 0,04%| 2.056.819,050 | 1.920.107,40 0,30 2.187.084,257 | 1.982.246,80
Divida Consolidada Líquida 214.500,00 | 206.250,00 0,00%) 228535450 | 213.345,27 0,03 243.009,36 | 220.249,64
[Receitas Primárias advindas de PPP (VII) -
Despesas Primárias geradas por PPP (VI
Impacto do saldo das PPPs (1X) = (VI! - VI) -
0,00%] - a
0,00%) = E
0,00%] - .
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
EE VARIÁVEIS 2023 A Es]
[PIB real Estado do Paraná (crescimento % anual) TA% 5,8% 5,6%
'Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do |
Governo (média % anual) 8,00% 7,38% 7,00%
[Câmbio (R$/USS — Final do Ano) — [ss 53 53
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice | 4,00% 3,00% 3,00%
oficial de infi:
Projeção do PIB do Estado — R$ milhares I 655.014 693.143 731.785
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2023
Valor Corrente / 1,0400
2024
Valor Corrente / 1,0712
2025
Valor Corrente) 1,1033
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ANEXO V - METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00
E Metas Previstas em Metas Realizadas em ER vamo RR]
ESPECIFICAÇÃO 2021 Yo
(b)
Receita Total E 39.095.348,95
Receitas Primárias (1) 174. 39.072.095,91
Despesa Total “198. 39.993.742,89 (1.204.310,09)
Despesas Primárias (Il) 37.752.078,81 (2.309.699,89)
Resultado Primário (Il) = (1 (887.271,31) .320. 2.207.288,41
Resultado Nominal (773.725,72) .343. 2.116.995,86
Dívida Pública Consolidada 2.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida 500.000,00
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
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ANEXO VI - METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF — Demonstrativo III (LRF, art.4º, 82º, inciso Il)
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Primárias (1) 36.709.686,76
2023
VALORES A PREÇOS CORRENTES
44.861.076,96 14,75% 48.075.589,96 | 717%]
42.458.076,96 867%| 45.348.604,80 6,81%
39.072.095,91
Despesa Total 39.147.157,45
Despesas Primárias | 37.791.594,159 |
Resultado Primário (1) = (1-1
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Li
4.351.102,37
3.965.784,13
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 42.652.127,57
Receitas Primárias (1 42.643.337,74
45.474.794,37
Despesa Total
44 861.076,96 12,17%) * 48.075.589,96 TAT%
39.993.742,89
51.215.898,56
54.459.216,34
48.310.477,68
51.215.898,56
51.369.785,47
54.459.216,34
R$1
43.581080,69 | 1844%] * 45.796.901,04 5.08%
“85,07% 44820624) 60,08%
48.793.544,93
51.883.802,78
00
483.067,25
514.017,31
454.316,37)
(483.445,54
[| S461%| 214.500,00
2.056.819,05
2.187.084,26
228.535,45
243.009,36
46.226.528,80
47.811.705,15
49.358.687,06
43.604.427,70
48.808.851,73 10,79% 46.226.528,81 | 529%
44.057.107,17
43.900.121,66
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1) = (1-1
Resultado Nominal
(1.247.994,09)
41.587.690,02
47.416.215,79 | 14,02%) 44.035.481,77 7,13%
(1.256.783,92) 1.454.130,84 | -215,70% (1.221.828,06) | -184,02%| (431.054,07) -64,72%
1.479.746,39 -218,57%
(1.109.764,06)] -175,00% (405.106,81) -63,50%
5.054.402,37
4.606.802,37
ida Pública Consolidada
1.633.040,11 -67,69% 1.958.400,00 1.856.250,00
45.099.400,37
47.811.705,16
46.558.605,42
49.358.687,05
45.550.359,35
47.024.481,01
(450.958,97)
(424.119,09)
1.920.107,40
1.431.623,96 -68,92%, 217.600,00 -84,80%. 206.250,00
213.345,27
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
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ANEXO VII - METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
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ANEXO VII! - METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS Se. aum
(a) (b) (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 14.398,85 276.074,30 17.769,99
ienação de Bens Móveis 14.398,85 103.288,00 17.409,97
nação de Bens Imóveis - 172.786,30 360,02
DESPESAS LIQUIDADAS ua a ao
E E (a) (e) [u)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 28.942,20 98.478,77 23.732,11
DESPESAS DE CAPITAL 28.942,20 98.478,77 23.732,11
28.942,20 98.478,77 23.732,11
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
2021 2020 2019
SALDO FINANCEIRO (9) = ((la = la) + th) | (h)= (lb = le) + Ii) (i) = (le 1h)
157.090,06 171.633,41 (5.962,12)
VALOR (Ill)
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
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ANEXO IX - METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO [5 [ua | n5 |
IPTU Desconto Contribuinte (pgto a vista) 15.500,00) 17.000,00] 18.700,00]Diminuiçao da inadimplência e redução de
inscrição em dívida ativa, e consequentemente
economia com despesas de cobrança judicial.
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
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ANEXO X - METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA
2023
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Il) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas pelo PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 29/07/2022, Hora de emissão: 16:00 e 00m
8.721.103,54
6.169.719,41
2.240.261,42
311.122,70
311.122,70
311.122,70

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