unicípio de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Projeto de Lei Ordinária N° 026/2015
SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de
Educação do Município de Centenário do Sul
para o decênio de 2015/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, da Cidade
de Centenário do Sul, Estado do Paraná, constante do documento anexo, com vigência
de dez anos a partir da data da aprovação desta Lei, .para o cumprimento do disposto
no inciso I do artigo 11 da Lei Federal n" 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do
disposto no artigo 8° da Lei N° 13.005,de 25 de junho de 2014.
Art. 2°. São diretrizes do PME - 2015-2025:
I - erradicação do analfabetismo no município de Centenário do Sul;
11- o atendimento em creches de até 50% da população de O a 3 anos e de todas as
crianças de 4 e 5 anos em pré-escolas.
III - universalização do Ensino Fundamental do primeiro ao quinto ano;
IV - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade
racial, regional, do gênero e de orientação sexual;
V - a melhoria na qualidade da educação municipal;
VI - formação para o mundo do trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; .
VII- Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública
VIII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental;
IX - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
X- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
XI - valorização dos profissionais que atuam na educação municipal;
Art. 3°. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão
ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior
definido para metas específicas.
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Art. 4°. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto
de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes
instâncias:
I - Secretaria Municipal da Educação ou órgão equivalente;
11- Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
111 - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Comissão Organizadora do Plano Municipal de Educação.
§ 1°_Compete à Secretaria Municipal da Educação, a partir da vigência desta
Lei, suportar as unidades escolares municipal em seus respectivos níveis e
modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos, para desenvolverem
suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME.
y
§ r-Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais;
11 • analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
IH . analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
§ 3°· A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a
Secretaria Municipal de Educação(ou órgão equivalente), publicará estudos para aferir
a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com
informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo
como referência os estudos e os resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios - .PNAD e demais dados disponíveis, sem prejuízo de outras fontes e
informações relevantes. .
§4° A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PME e poderá resultar em alteração das estratégias do
Município, em função de seus resultados.
§ 5° Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas de outros recursos captados no decorrer da
execução do PME e dos repasses da União, em especial a parcela da participação no
resultado ou da compensação financeira.pela exploração de petróleo e de gás natural,
na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta 'I
prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. tt
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Art. 50 A Câmara Municipal deverá acompanhar a execução do Plano
objetivando sua implementação e oferecendo o suporte legal necessário à sua
completa execução.
Art. 6
0 O Município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas
pela Comissão Organizadora do Plano Municipal de Educação, instituído nesta Lei,
no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
§10 A Comissão Organizadora do Plano Municipal de Educação, além da
atribuição referida no caput; deverá:
I - acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
11 promover a articulação da Conferência Municipal de Educação com as
conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam.
§ 20 As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e
subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art.7° É obrigação precípua do Conselho Municipal de Educação o acompanhamento
da execução e cumprimento das metas estabelecidas no PME.
Art. 80 O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das
metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 10 Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 20 As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 30 Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnicoeducacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida,
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§4° Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a
União e o Estado.
§ 50 O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município dar-se-á
inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 90 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município deverá ser formulado de maneir~ a assegurar a consignação de dotações ~
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orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os
respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
§ 1° Fica estabelecido que, anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de
Educação, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei
Orçamento Anual - LOA e da preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis
por essas peças orçamentárias, da Educação e Finanças do Município, deverão
considerar o estabelecido no caput, sob .pena dos ordenadores de despesas receberem
as sanções previstas pela legislação que regulamenta a matéria.
§ 2° Na elaboração de projetos com fundamento no PAR - Plano de Ações
Articuladas, deverá ser observado o que dispõe o PME sobre a matéria objeto do
projeto proposto.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Educação ou orgao equivalente, em
colaboração com a União e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação
# .
Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1° O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a
cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo
menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente
avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da
educação básica;
11 - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o
perfil do aluno e do corpo dos(as) profissionais da educação, as relações entre
dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das
escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras
relevantes.
§ r A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como
o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os
indicadores mencionados no inciso I do § 1°, não elidem a obrigatoriedade de
divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3° Os indicadores mencionados no § 1° serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado
nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados
individuais e indicadores por turma, que fica admítida exclusivamente para a
comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4°
°
município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do
IDEB e dos indicadores referidos no § 1°. A:"
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§ 5° A avaliação de desempenho dos(as) estudantes em exames, referida no
inciso I do § 1°, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de
cooperação com o Estado, nos respectivos sistemas de ensino do Município, caso
mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a
compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o acional, especialmente no que
se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação.
Art. 11. O Município deverá aprovar leis específicas para a sua rede municipal
de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos
âmbitos de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei,
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando o prazo
de vigência de dez anos.
uI, 05 de Junho de 2015
LUIZ NÍCACIO
Prefeito Municipal
·cípio de Centenário do Sul
aço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
C PJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de
Educação do Município de Centenário do Sul
para o decênio de 2015/2025.
PROPONENTE:- Poder Executivo Municipal
TRAMIT AÇÃO: Regime de Urgência
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que aprova o Plano Municipal de Educação
da Cidade de Centenário do Sul parao decênio 2015-2025.
A elaboração, aprovação e execução do Plano Municipal de Educação em todos os municípios
é uma exigência constitucional e legal. O art. 214 da Constituição Federal já estabelece que:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
plurianual, visando à articulação e ao desenvçlvimento do ensino em seus diversos
níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à: '
I - erradicação do analfabetismo;
11 - universalização do atendimento escolar;
111 - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
A Lei n09.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - determina,
em seu Art. 9° A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacionalde Educação, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, consagra a educação como direito de todos
e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, à luz dos princípios
estabelecidos em seu artigo 206.
Para tanto, define as garantias, mediante as quais o dever do Estado com a educação
se efetivará, cabendo destacar a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
os que a ela não tiveram acesso na idade própria; o atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a 5 (cinco) anos de
idade e o atendimento ao educando, em todas 'as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Em cumprimento ao artigo 214 da Carta Magna, foi editada a Lei Federal n" 10.172,
de 9 de janeiro de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, cujo artigo 2°
determina aos demais entes federados elaborar planos decenais correspondentes, com
base no referido Plano.
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Foram realizados diagnósticos para verificar as necessidades educacionais da Cidade,
mediante discussões e debates realizados nas escolas, em plenárias livres, em reuniões
com representantes da classe do Magistério e com os demais cidadãos interessados na
temática, tendo o trabalho culminado na realização da Conferência de Educação de
Centenário do Sul, com vistas à construção de um plano que realmente atendesse a
realidade específica do Município.
Consultados os órgãos descentralizados, as ·comunidades escolares e a sociedade
Centenariense, a Secretaria Municipal de Educação elaborou a presente proposta, a
partir das sugestões sistematizadas no processo de discussão, contempladas no Plano
Municipal de Educação da Cidade de Centenário do Sul ora apresentado,
fundamentado também nas metas estabelecidas em âmbito federal, que compõem o
projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação 2015/2025, que aguarda discussão
e aprovação por parte do Congresso Nacional para ser convertido em lei.
Assim, com amparo nas atribuições consubstanciadas na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, no âmbito da autonomia outorgada a cada ente federado para
estabelecer suas próprias metas educacionais'" o Plano Municipal de Educação da
Cidade de Centenário do Sul, como indicador de qual educação se almeja para os
próximos dez anos, priorizou a definição de metas e estratégias para seu Sistema de
Ensino.
Trata-se, pois, de importante instrumento contra a descontinuidade das políticas
educacionais, fortalecendo a ação planejada e contribuindo para que a sociedade
exerça melhor controle social em relação à atuação do Poder Público, na busca da
construção de uma sociedade baseada nos princípios de justiça social, no respeito aos
direitos humanos, na prevalência das necessidades humanas sobre os interesses do
mercado, na defesa da paz e solução pacífica dos conflitos, da ética e da solidariedade
como norteadores das relações sociais, na preservação do meio ambiente para garantia
da vida, na valorização do respeito à diversidade e na oposição a todas as formas de
discriminação e de exclusão social.
Portanto, este Município está cumprindo a determinação legal, estabelecendo um Plano
Municipal de Educação que vai embasar todos os planejamentos, objetivos e metas da
educação municipal nos próximos dez anos.
Desta forma,' Senhores Vereadores, ao aprovarem este Plano, estarão,
juntamente com a Administração Municipal, estabelecendo as diretrizes para o planejamento
da educação para o próximo decênio, num feito histórico para o Município de Centenário do
Sul.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e
demonstram o relevante interesse público de eveste, submeto o presente
projeto de lei à apreciação dessa Egrégia asa Legis tiva, contando com seu
indispensável aval.
Centenário do Sul, 05 de Junho de 2015
LUIZ NÍCACIO
Prefeito Municipa