Município de Centenário do Sul
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Protocolo Nº
PROJETO DE LEI Nº 029/2022
SÚMULA: Dispõe sobe o Processo de Escolha de Diretores das
Unidades Escolares da Rede Municipal de Centenário do Sul, Estado
do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL APROVOU E EU
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no art. 206, inciso Vl e art. 37 e 158 da Constituição Federal;
art. 52 e o art. 14, inciso Il, da Lei Federal nº 9.394/1996; no art. 2º, diretriz XVIII, do Decreto Federal
nº 6094/2007; no art.14 da Lei Federal 14.113 de 2020; na Meta 19 dos Planos Nacional e Municipal
de Educação, na Leis Municipal nº 2811/2015, sanciono a seguinte Lei e dá outras providências:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A escolha de Diretores para todas as Unidades Escolares
da Rede Municipal de Centenário do Sul, realizar-se-á mediante processo de seleção organizado na
forma desta Lei, em data e horário fixados pela Secretaria Municipal de Educação. O processo será
composto por:
I. Apresentação de documentos pessoais, acadêmicos, certidões e comprovante de
participação em formações específicas para Gestores, indicados pela Secretaria Municipal de
Educação, conforme artigo 6º desta Lei;
IR Elaboração e apresentação de Plano de Trabalho da Gestão;
HI. Participação em Curso de Gestor, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Educação;
Iv. Participação no questionário sobre o Curso de Gestor, que deverá ser atingido o mínimo de
60% de acertos;
V. Consulta aos Professores e funcionários efetivo e à Comunidade Escolar (pais e/ou
responsáveis, APMF e Conselho Escolar) para a escolha de Diretores, por meio de voto;
Artigo 2º - O Processo de Escolha de Diretores para todas as
Unidades Escolares Municipais consiste em 02 fases conforme segue:
$1º - A primeira fase contempla três etapas obrigatórias, sendo duas
eliminatórias e uma participativa, organizadas da seguinte forma:
i; 12 Etapa - Participação no curso de Gestão disponibilizado, indicado pela SME (obrigatório e
eliminatório)
II. 22 Etapa consiste no envio de documentos, em envelope lacrado, à Comissão Especial de
Eleição, para análise, conferência e deferimento ou indeferimento, conforme previsto no artigo 5º
deste Decreto; (Etapa obrigatória e eliminatória)
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HI. 32 Etapa consiste na elaboração e apresentação de um Plano de Trabalho da Gestão.
82º - A segunda fase será constituída por consulta aos Professores,
Funcionários e à Comunidade Escolar em se tratando da função de Direção, realizadas por meio de
voto secreto, nas Unidades Escolares.
8 3º - Os interessados em participar das três etapas da primeira fase
poderão manter-se no anonimato, não necessitando manifestar à comunidade escolar tal interesse.
84º - O resultado das três etapas da 1º fase não será divulgado
publicamente, assegurando sigilo e garantindo a liberdade de decisão quanto à candidatura ou não
no processo de Escolha de Diretores por Professores, Funcionários e à comunidade escolar para
Direção
85º - A segunda fase será obrigatória e constituída pela participação
na formação inicial para nova etapa que é a escolha por votação, conforme data prevista em
cronograma.
Artigo 3º - Em caso de indeferimento de inscrição de um dos
interessados a Escolha de Diretor, no que se refere à documentação apresentada, outro interessado
poderá protocolar documentação junto à Comissão, em prazo predeterminado por ela, de forma
extraordinária, antes da data de realização do Curso de Gestão Escolar, para análise e deferimento.
DOS INTERESSADOS
Artigo 4º - São requisitos para participar da Avaliação de Mérito e
Desempenho do Processo de Escolha de Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Educação de Centenário do Sul, os integrantes do Quadro do Magistério que tenham, até a data da
inscrição, cumulativamente:
i; No mínimo, 4 (quatro) anos de docência na Rede Municipal de Ensino de Centenário do Sul;
em pelo menos uma matrícula;
H. Disponibilidade para flexibilização de horário, de acordo com o funcionamento da Unidade
Escolar, devendo cumprir obrigatoriamente jornada mínima de 40 horas semanais, ou jornada
mínima compatível com o cargo que ocupa quando esta for superior a 40 horas, a fim de atender os
horários de entrada e saída, conforme termo de responsabilidade.
IR Graduação completa em curso de Pedagogia ou graduação completa em qualquer curso de
licenciatura e acompanhada de Pós-Graduação em Administração Escolar ou Gestão Escolar para
função de Direção, devidamente reconhecidos pelo MEC;
Iv. Comprovante de inscrição em curso específico de formação de Gestores, a ser promovido
pela Secretaria Municipal de Educação, a ser realizado no ano letivo de 2023.
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81º - Para função de Direção, a jornada máxima será de 40h
semanais, com possibilidade de alternância dos turnos de trabalho, previamente definidos pela
Secretaria Municipal de Educação, visando o atendimento às necessidades da Unidade.
82º - Para efeito de comprovação de tempo de serviço conforme
inciso | deste artigo, o interessado que estiver aposentado na primeira matrícula e em probatório na
segunda matrícula, deverá apresentar cópia da data de aposentadoria junto ao INSS e declaração de
tempo de serviço do vínculo ativo.
83º - O interessado em participar da escolha deverá ser lotado na
Unidade Escolar em que presta serviços, limitando-se a apenas uma inscrição.
8 4º- Caso o interessado em participar da Escolha de Diretor, possuir
duas matrículas que atendam o 8 1º, deverá escolher qual Unidade Escolar quer participar.
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Artigo 5º - A primeira etapa da primeira fase é a inscrição do
interessado na função de Direção, que será oficializada por requerimento assinado, acompanhado da
documentação relacionada abaixo que deverá ser encaminhada, em um único envelope,
devidamente lacrado, entregue e protocolado, junto à Comissão Especial para a Escolha de Diretores:
IR Fotocópia de documento de identificação pessoal (RG e CPF ou CNH);
H. Documento comprobatório de, no mínimo, 4 (quatro) anos de docência na Rede Municipal
de Educação, comprovando o tempo de serviço do vínculo ativo;
IR Certidão Negativa de Ação Cível e Criminal ou Certidão Positiva, com efeito, Negativo
acrescida de narrativa ou explicativa;
IV. Certidão Negativa de Protesto ou Certidão Positiva, com efeito, Negativo acrescida de
narrativa ou explicativa;
v. Certidão Negativa da Justiça Federal ou Certidão Positiva com efeito Negativo;
VI. Certidão Negativa Tributária Municipal Unificada ou Certidão Positiva com efeito Negativo;
VII. Documento comprobatório de formação acadêmica (graduação e pós-graduação), nos
termos desta Lei;
vil. Cópia do Protocolo de inscrição no Curso Gestão Escolar: princípios e práticas para o
exercício das funções de diretor, ofertado pela SME no ano letivo de 2023, voltada para a função de
Direção.
$1º - O interessado que estiver em fase de término de curso de
graduação ou pós- graduação, exigido no inciso Ill do artigo 4º, poderá se inscrever, em caráter
provisório e deverá comprovar o término do curso, apresentando Diploma, Certificado de Conclusão
ou similar até a data da consulta aos Professores, Funcionários e à Comunidade Escolar para a função
de Diretor, caso contrário, o interessado será desclassificado por falta de documentação.
82º - O interessado deverá apresentar certificado de conclusão da
formação específica para Gestores, ofertada pela SME no ano letivo de 2023, até o prazo máximo
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para inscrição do candidato ao pleito, caso contrário, será desclassificado por falta de
documentação.
83º - A Comissão Especial do Processo de Escolha de Diretores das
Unidades Escolares Municipais, fará análise e deferimento das inscrições e apresentará o resultado
ao interessado, via Edital de Deferimento das Inscrições, conforme data prevista no cronograma.
84º - Se indeferida a inscrição, o interessado poderá interpor
recurso, protocolado à Comissão Especial, via Requerimento, conforme data prevista no cronograma,
em grau de recurso único.
85º - O resultado do recurso será divulgado ao interessado, através
de edital, conforme cronograma.
86º - Não serão aceitos recursos fora do prazo.
DO PLANO DE TRABALHO DA GESTÃO
Artigo 6º - Após a documentação aprovada, os interessados na
função de Direção, participarão da terceira fase da primeira etapa, em cumprimento ao critério
técnico estabelecido pela meta 19 dos Planos Nacional e Municipal de Educação, apresentando um
Plano de Trabalho da Gestão, conforme estabelecido em cronograma, contendo propostas de
trabalho.
$1º - Os interessados deverão encaminhar o Plano de Trabalho da
Gestão, com no mínimo 5(cinco) e no máximo 15(quinze) páginas, em envelope lacrado, protocolado
junto a Comissão Especial para a Escolha.
82º - Após o envio do Plano de Trabalho da Gestão para a Comissão
Especial, este não poderá sofrer alterações.
Artigo 7º - O Plano de Trabalho da Gestão será analisado pela
Comissão Especial e os interessados deverão apresentar, em data e horário predeterminado.
Parágrafo Único - As definições quanto a data, horário e local para as
apresentações serão realizadas pela Comissão Especial.
DA APRESENTAÇÃO
Artigo 8º - A apresentação será restrita ao interessado e aos
membros da Comissão Especial que farão a apresentação do Trabalho de Gestão, a respeito de sua
experiência profissional e conteúdos apresentados no Plano de Trabalho da Gestão.
Parágrafo Único - Todos os interessados deverão comparecer, de
forma presencial, junto à Comissão Especial, em data e horário determinado, munidos de uma
cópia do Plano de Trabalho que foi encaminhado previamente para análise, em mãos.
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Artigo 92º - A duração da Apresentação será de até 30 (trinta)
minutos, sendo no máximo 15 (quinze) minutos para explanação do interessado e no máximo 15
(quinze) minutos para os questionamentos da Comissão.
41º - Haverá tolerância de 5 (cinco) minutos para o início da
Apresentação, sob pena de perda de pontuação, ficando a critério da Comissão, o poder de decisão
pela prorrogação do tempo previsto.
2º - A apresentação do interessado ficará totalmente sob sua
responsabilidade, podendo fazer uso de qualquer suporte de apresentação.
83º - Caso o interessado discorde do resultado da Apresentação,
poderá interpor recurso fundamentado, via Requerimento e protocolado, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas após o recebimento do resultado.
DA COMISSÃO ESPECIAL
Artigo 10 - A Comissão Especial será composta por 03 (três)
Profissionais da Área de Educação, 01(um) membro do Conselho Municipal de Educação Centenário
do Sul, 02 (dois) membros da Comunidade Escolar e 01(um) membro da Gestão Municipal.
$1º - Caberá à Comissão referida no caput deste artigo regrar,
orientar e dirimir dúvidas pertinentes ao processo, bem como apreciar e julgar recursos, conforme
encaminhados e posteriormente elaborar os atos do Processo.
82º - Os membros da Comissão, em hipótese alguma, poderão
possuir qualquer vínculo de parentesco em nenhum grau ou ainda relação de estreita amizade com
nenhum dos interessados a serem avaliados por ele.
83º - A Comissão Especial se reunirá na Secretaria Municipal de
Educação, com todos membros para orientações gerais sobre o processo e definição de critérios
unificados para as avaliações.
84º - Os membros da Comissão Especial poderão se reunir, quantas
vezes entenderem ser necessário e a Secretaria Municipal de Educação deixará 01 (uma) sala sempre
à disposição para a realização das reuniões e dos trabalhos da Comissão.
85º A Comissão Especial do Processo de Escolha de Diretores das
Unidades Públicas Municipais elegerá entre seus pares o Presidente e o Secretário.
86º - A Secretaria de Educação indicará um Servidor que será
responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão, recebimento e envio dos
e-mails, dentre outros.
Artigo 11 - A Comissão Especial receberá 01 (um) Plano de Trabalho
de Gestão de cada interessados na função de Direção.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão Especial analisarão
individualmente, os Planos de Trabalho de Gestão recebidos, com atribuição de nota.
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Artigo 12 - Após a análise dos Planos de Trabalho de Gestão, a
Comissão Especial, será realizado a apresentação dos Planos pelos interessados, no dia e horário,
respeitando os prazos previstos no Cronograma.
81º - As apresentações acontecerão de forma presencial, em lugar
que será determinado pela Comissão, em data e horário determinado, munidos de uma cópia do
Plano de Trabalho que foi encaminhado previamente para análise, em mãos.
Il. Quando do agendamento, deverá ser informado dia, horário e local que será realizada a
apresentação.
IR Os membros da Comissão Especial poderão realizar perguntas aos interessados.
MI. Os membros da Comissão Especial atribuirão nota individual, para o desempenho na
apresentação, a serem somadas e divididas, gerando a média final.
Iv. A apresentação poderá ser gravada sob consentimento do interessado por meio de aceite
registrado.
82º - Os membros da Comissão atribuirão notas, considerando a
apresentação, domínio do conteúdo, postura, verbalização, capacidade, dentre outros aspectos. As
notas dos membros da banca serão somadas e divididas, gerando uma média.
Artigo 13 - Após a análise de todos os Planos escritos e de todas as
apresentações, a Comissão Especial deverá lavrar uma ata contendo as notas atribuídas pelos
membros, ao Plano de Trabalho e à apresentação, do interessado, bem como a somatória final
obtida. Essa ata deverá ser lavrada por um dos membros da Comissão, deverá ser assinada, por
todos os membros.
Artigo 14 - À Comissão Especial do Processo de Escolha de Diretores
das Unidades Públicas Municipais, compete:
I. Elaborar e divulgar o Cronograma do Processo de Escolha de Diretores das Unidades Públicas
Municipais;
H. Analisar e deferir ou indeferir os documentos enviados pelos interessados em desempenhar
a função de Direção;
IR Receber os Planos de Trabalho da Gestão elaborado pelos interessados em desempenhar a
função de Direção;
Iv. Receber e enviar documentos, e-mails que envolvam situações diversas a respeito do
Processo de Escolha de Diretores;
V. Determinar à adoção de providências preconizadas nesta Lei, prestando todo o apoio
necessário, a fim de assegurar o fiel cumprimento no prazo e forma estabelecidos;
VI. Divulgar, no âmbito do Município, a data da realização da Escolha de Diretor para os
Professores, Funcionários e à Comunidade Escolar, visando a participação efetiva de todos os
envolvidos;
VII. Coordenar e supervisionar todo o Processo de Escolha de Diretores nas Unidades Escolares;
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VII. Providenciar e distribuir a matriz/modelo de material gráfico necessário ao Processo de
Escolha de Diretores como: Plano de Trabalho da Gestão, fichas cadastrais, cédulas, boletins de urna,
atas de votação e de apuração de votos;
IX. Homologar as inscrições dos interessados;
X. Receber e decidir, em primeira instância sobre os recursos relativos aos interessados à
função, bem como os recursos provenientes dos resultados da consulta aos Professores,
Funcionários e à Comunidade Escolar para a escolha de Diretor,
XI. Encaminhar à Secretária Municipal de Educação as decisões sobre as impugnações de
interessados e recursos proferidos em primeira instância;
XII. Declarar a suspensão do Processo de Escolha de Diretores na Unidade Escolar em que o
processo esteja tumultuado, após averiguação e constatação dos fatos que ensejam a medida;
XIII. Analisar e emitir parecer sobre as irregularidades notificadas no Processo de Escolha de
Diretores das Unidades Escolares e, quando necessário, remetê-las para decisão da Secretária
Municipal de Educação;
XIV. — Encaminhar ao titular da Secretaria Municipal de Educação a relação dos indicados para
providências cabíveis;
XvI Resolver casos omissos.
Artigo 15 - Compete à Comissão Especial:
I. Tratar com urbanidade e isonomia os candidatos, sendo vedadas manifestações contrárias
ou favoráveis;
H. Divulgar e fixar, na Unidade Escolar, a lista dos inscritos à função de Direção, dando ciência
aos Professores, Funcionários e à comunidade escolar;
HI Para a escolha de Diretor, providenciar, junto à Secretaria Municipal de Educação e às
Unidades Escolares:
a) A relação dos votantes de acordo com a relação nominal dos alunos, observando a garantia de um
voto por família;
b) As relações dos votantes dos demais segmentos;
c) Tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possuir documento hábil de identidade;
d) Carimbar todas as cédulas de votação com o nome da Unidade Escolar;
e) Providenciar urnas receptoras de votos;
f) Designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;
g) Supervisionar os trabalhos de consulta aos Professores, Funcionários e à comunidade escolar e
apuração dos votos;
h) Credenciar fiscais dos candidatos, se necessário;
i) Definir os locais, na Unidade Escolar, para a fixação de propaganda sobre o plano de trabalho dos
candidatos;
j) Estabelecer a quantidade e os locais das mesas receptoras;
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IV. — Encaminhar todos os documentos necessários à Secretaria Municipal de Educação;
Colocar em edital todas as comunicações necessárias;
VI. Cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos, bem como o previsto nesta Lei ;
Registrar ocorrências em atas próprias;
VI. Aplicar penalidade de advertência escrita quando do descumprimento do disposto nesta Lei
ou regras estabelecidas pela Comissão Especial;
VII. Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação irregularidades ocorridas durante o
processo;
VIII. Guardar todo o material da consulta aos Professores, Funcionários e à Comunidade Escolar,
após o encerramento do processo, até a data da posse dos Diretores;
IX. Comunicar, à Secretaria Municipal de Educação o resultado da apuração dos votos,
imediatamente após o seu término e no primeiro dia útil após a eleição, encaminhar cópia da ata de
apuração.
DA NOTA FINAL DOS INTERESSADOS
Artigo 16 - Todos os interessados deverão apresentar um Plano de
Trabalho da Gestão conforme o contido nos artigos 6º, 7º e seus parágrafos.
Parágrafo Único - O referido Plano de Trabalho da Gestão será
analisado pelos componentes dos membros da Comissão Especial que atribuirão notas. Serão
somadas as notas dos membros e divididas, gerando uma média, será atribuído o valor máximo de
100 para apresentação.
Artigo 17 - Todos os interessados participarão da apresentação
conforme o contido nos Artigos 8º, 9º e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão atribuirão notas,
considerando o desempenho do interessado na apresentação: a apresentação, domínio do
conteúdo, postura, verbalização, capacidade, dentre outros aspectos. Serão somadas as notas dos
membros e divididas, gerando uma média.
Artigo 18 - Conforme data prevista em cronograma, a Comissão
Especial, somará as duas médias obtidas: a de análise do plano e a de desempenho na Apresentação,
que gerará a nota final, que poderá ser no máximo 9(nove) a ser informada ao interessado.
Artigo 19 - Os interessados que obtiverem nota final mínima de 7,0
(sete), poderão participar da Escolha, desde que atendam a todos os critérios determinados.
Artigo 20 - O interessado em participar da segunda fase, sendo
consulta aos Professores, Funcionários e à Comunidade Escolar para Direção, que obteve aprovação
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na documentação e atingiu a nota necessária junto a Comissão Especial, deverá fazer sua inscrição
como candidato ao pleito, conforme cronograma.
DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES
Artigo 21- Pedidos de impugnação de candidatura deverão ser
encaminhados à Comissão Especial, através de Requerimentos e protocolados, junto aos membros
da Comissão.
Artigo 22 - O julgamento do pedido de impugnações ocorrerá, no
prazo de três dias úteis, a contar da data de recebimento, pela Comissão Especial.
Artigo 23 - Após o julgamento dos pedidos de impugnações, a
Comissão Especial dará ciência imediata aos interessados.
Artigo 24 - No caso da impugnação da inscrição de candidato único, a
Comissão Especial decidirá por novo prazo, para novas inscrições.
DA DIVULGAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TRABALHO
Artigo 25 - Será assegurado aos candidatos à função de Direção, o
direito de campanha para fins de socialização de suas propostas de trabalho.
$1º - O período para campanha citada no caput do artigo, será a
partir da homologação das candidaturas, até vinte e quatro horas, antes do dia designado para a
consulta.
82º - Havendo mais de 1 (uma) chapa registrada na Unidade Escolar,
a Comissão Especial, em reunião com os candidatos, realizará sorteio dos números das chapas para
identificá-las na cédula de votação.
Artigo 26 - A campanha deverá ser direcionada:
IB à afixação de cartazes em locais determinados pela Comissão Especial;
H. à distribuição do programa de trabalho dos candidatos.
Artigo 27 - Serão vedados na Campanha:
|: Perturbar os trabalhos pedagógicos e administrativos;
H. Prejudicar a higiene da Unidade Escolar e em seu entorno, considerando um raio de 100
metros, inclusive com pichações;
HI. Realizar propaganda nos meios de transporte municipais;
Iv. Transportar os votantes aos locais de votação;
V. Contratar pessoal ou distribuir pessoalmente material de propaganda;
VI. Realizar distribuição de materiais a título de brinde;
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VII. Promover, no dia da consulta aos Professores, Funcionários e à Comunidade Escolar,
trabalhos de "boca de urna" a menos de 100 (cem) metros do portão de entrada da Unidade
Escolar.
Artigo 28 - O candidato que incorrer em alguma das proibições
descritas no artigo anterior fica sujeito à aplicação de advertência pela Comissão Especial, a qual
determinará por escrito a imediata suspensão do ato irregular.
Parágrafo Único - Em casos de reincidência de irregularidade, a
Comissão Especial poderá aplicar outras sanções, inclusive a impugnação da inscrição do(s)
candidato(s) infrator(es).
Artigo 29 - Será assegurada uma única visita dos candidatos à Direção
às salas de aula, para fins de divulgação do Plano de Trabalho da Gestão, que deverá se realizar por
tempo não superior a 10 minutos, contemplando o mesmo direito a todos, devendo a Comissão
Especial acompanhar e deliberar sobre a forma, dia e horário em que ocorrerá esta atividade.
DA ESCOLHA
Artigo 41 - Para fins de consulta aos Professores, Funcionários e à
Comunidade Escolar, quanto ao processo de escolha de Diretor, terão direito a voto:
l. Todos os professores/servidores, efetivos, da Unidade Escolar, incluindo professores que
realizam hora extraordinária na Unidade;
HI. O professor/servidor afastado por licença médica, gestação, fixado na Unidade Escolar;
IR Os alunos que estiverem regularmente matriculados na referida Unidade Escolar, desde que
tenham no mínimo dezesseis anos de idade completos, ou a completar até a data da consulta à
comunidade escolar;
Iv. O pai, a mãe ou o responsável por alunos menores de dezesseis anos, terão direito a um
voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na Unidade Escolar;
v. Os funcionários das empresas terceirizadas, que compõem o quadro da unidade escolar.
$1º- Os votantes terão direito a um voto, mesmo enquadrando-se na
condição de mais de um dos incisos deste artigo, respeitando-se a seguinte hierarquia:
js Professor, servidor ou funcionário das empresas terceirizadas;
H. Aluno maior de 16 anos; |
HI. Pai, mãe ou responsável.
82º - O professor que possui duas matrículas e está lotado em duas
Unidades Escolares, votará distintamente em cada uma delas.
83º Os pais que possuírem filhos ou filhas, em mais de uma Unidade
Escolar, votarão distintamente em cada uma delas.
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84º - O votante que possuir duas matrículas, ou uma matrícula mais
hora extraordinária, e atua na mesma Unidade Escolar, terá direito a um único voto.
85º - No caso de famílias onde um dos membros é servidor da
Unidade Escolar, garante-se o voto a este, na categoria de servidor e também terá direito ao voto um
outro responsável pela criança, na categoria de responsável.
DO VOTO PARA FUNÇÃO DE DIREÇÃO
Artigo 42 - O voto será direto, não obrigatório, secreto e paritário.
Artigo 43 - Somente será considerado voto, a manifestação de
vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome da Unidade Escolar, devidamente
rubricada pela mesa receptora.
$1º - O voto em branco é contabilizado e representa a não aceitação
ao(s) candidato(s) inscrito(s);
82º - Deverá ser considerada nula, a cédula que:
IR Indicar mais de um nome;
H. Contiver expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto
ou visem à sua anulação.
DAS MESAS RECEPTORAS E DA VOTAÇÃO
Artigo 44 - As mesas receptoras e as urnas de votação serão
instaladas em local adequado e num arranjo fixo que assegure a privacidade e o sigilo.
Artigo 45 - Na mesa receptora serão disponibilizadas as relações com
o nome dos votantes.
Artigo 46 - A mesa receptora, deverá ser composta por no mínimo
três membros, designados e credenciados pela Comissão Especial.
$1º Os membros da Comissão Especial poderão fazer parte da
composição das mesas;
82º - Os mesários escolherão entre si o Presidente e Secretário;
83º - Na ausência temporária do Presidente, o Secretário
desempenhará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo de escolha de
Diretores.
84º - Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o
Secretário.
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85º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau,
consanguíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.
Artigo 47 - Cada candidato poderá indicar até dois fiscais, para
acompanhar os trabalhos de votação e apuração.
Parágrafo Único - Os fiscais indicados deverão estar devidamente
credenciados pela Comissão Especial, que também solicitará ao Presidente da Mesa Receptora, os
seus respectivos registros na ata circunstanciada dos trabalhos realizados.
Artigo 48 - A Mesa Receptora será responsável pelo recebimento,
entrega das urnas e dos documentos à Comissão Especial, bem como pela elaboração da respectiva
ata.
Artigo 49 - Ao Presidente da Mesa Receptora, caberá a fiscalização
e o controle da disciplina no recinto da votação.
$1º - No recinto da votação, deverão permanecer os membros da
mesa receptora e o votante, esse, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto,
admitindo-se, também, a presença dos fiscais.
52º. No dia da votação fica vedada a presença contínua dos
candidatos nas Unidades Escolares, a não ser o tempo necessário para o exercício do voto.
Artigo 48 - A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes
procedimentos:
[h O ato de votação obedecerá à ordem de chegada;
H. O votante, (professor, servidor, funcionário, pai de aluno ou responsável, aluno maior de 16
anos) deverá identificar-se perante a mesa receptora, com documento de identificação expedido por
órgão oficial e, na falta deste documento será necessário que duas testemunhas atestem que o
votante é responsável pelo aluno;
IR No caso de pais ou responsáveis, a mesa receptora localizará o nome do aluno na relação, e o
votante assinará sua presença em coluna ou linha específica;
Iv. No caso de Professores, Funcionários, efetivos ou não, e alunos maiores de 16 anos haverá
relação específica para este fim;
v. De posse da cédula oficial rubricada, por pelo menos dois membros da mesa, o votante,
registrará o seu voto e depositará a cédula na urna, à vista dos mesários;
VI. a seguir, a mesa devolverá ao votante o documento de identificação.
Artigo 49 - Compete à mesa receptora:
I. Solucionar imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem e em caso de dúvidas,
contactar a Comissão Especial;
H. Autenticar, com suas rubricas, as cédulas oficiais;
IR lavrar ata da votação, em duas vias, constando todas as ocorrências;
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IV. remeter à mesa apuradora, após concluída a votação, todos os documentos referentes às
consultas.
Artigo 50 - No horário fixado para o término do processo, o
Presidente da mesa determinará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando -os a votar
e impedindo aqueles que se apresentarem após o horário estabelecido.
Artigo 51 - Os trabalhos de votação poderão encerrar-se
antecipadamente, se já tiverem votado todos os professores, servidores, funcionários, alunos
maiores de 16 anos e responsáveis por todos os alunos menores de 16 anos.
DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Artigo 52 - Encerrada a votação, instalar-se-á, a seguir, no mesmo dia
e local, a mesa apuradora, que será composta por três membros e um suplente, designada e
credenciada pela Comissão Especial.
Parágrafo Único - Os membros da mesa apuradora poderão ser os
mesmos da mesa receptora.
Artigo 53 - A apuração será pública e obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I. Abertas as urnas, o Presidente da mesa apuradora fará a conferência do número de votos
com o número de votantes das listas de presença;
H. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva
relação, far-se-á a apuração;
HI. Se o total de cédulas for superior ao total de assinaturas da respectiva relação de votantes o
processo será anulado;
IV. Na hipótese de anulação, será procedido novo processo no prazo de 5 (cinco) dias, restrito
aos candidatos já inscritos no processo anulado.
V. Iniciada a apuração, em cada Unidade Escolar, os trabalhos não deverão ser interrompidos.
Os resultados serão registrados de imediato no Boletim de Urna e em ata lavrada e assinadas pelos
integrantes da mesa apuradora e pelos fiscais credenciados.
Artigo 54 - As dúvidas que forem levantadas na escrutinação, serão
resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria. Caberá parecer da Comissão Especial.
Artigo 55 - Após a apuração dos votos, o Presidente da mesa
apuradora colocará o conteúdo das urnas e o Boletim de Urna em envelope próprio, que será
devidamente lacrado diante da mesa apuradora.
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Art. 56 - A mesa apuradora encaminhará à Comissão Especial o
envelope e a Ata de Apuração.
Parágrafo Único - A Comissão Especial deverá digitalizar a Ata de
Apuração e o Boletim de Urna que deverá fazer parte integrante do Processo de Escolha de Diretor.
Artigo 57 - Imediatamente após a apuração dos votos, será
proclamado o resultado pelo Presidente da Comissão Especial.
$1º - Se o percentual de votos brancos for superior ao do candidato
com maior percentual de votos, processar-se-á uma nova consulta no prazo de dez dias.
$2º - Havendo nova consulta, fica vedada a inscrição dos candidatos
que participaram do processo.
83º - Em não havendo candidatos, fica a critério da Secretária da
pasta a indicação do novo Diretor.
84º - Ocorrendo empate ao final do processo de consulta, os nomes
com percentuais idênticos, serão encaminhados para que o Chefe do Poder Executivo defina pela
homologação de apenas um deles.
Artigo 58 - A Unidade Escolar, cujo candidato ou a chapa for única e
não obtiver, no mínimo, cinquenta por cento mais um, do total de votos, fica a cargo da Secretária
Municipal de Educação indicar o novo Diretor para a referida Unidade Escolar observados os
requisitos elencados no parágrafo 1º, inciso | do artigo 2º desta Lei.
Art. 59 - Divulgado o resultado do processo de consulta, qualquer
votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recursos, sem efeito suspensivo.
$1º - Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e
entregues à Comissão Especial
82º - O prazo para interposição de recursos será de um dia útil após o
dia destinado à consulta.
DA HOMOLOGAÇÃO E POSSE
Artigo 60 - A homologação dos nomes dos novos Diretores, bem
como a posse, acontecerá em data estabelecida no Cronograma, em local a ser definido
posteriormente.
Parágrafo Único — Após a posse os Diretores, participarão do curso
de formação inicial, de forma presencial, conforme estabelecido no Cronograma.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 61 - Em não havendo candidatura, fica a cargo do titular da
Secretaria Municipal de Educação, indicar o Diretor para esta Unidade Escolar, observados os
requisitos elencados no parágrafo 1º, incisos | e Il do artigo 2º da presente Lei.
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Artigo 62 - Na Unidade Escolar que iniciar as atividades após este
processo de escolha de diretores, a Secretária Municipal de Educação designará diretamente para a
função, professor que atender aos requisitos do 8 1º, inciso |, do artigo 2º desta Lei e as demais
disposições legais aplicáveis.
Artigo 63 - Aplicam-se às funções de confiança de Direção, de
Unidade Escolar, as disposições previstas na Legislação Municipal vigente, além dos S5(cinco)
princípios básicos da administração pública conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal de
1988.
Parágrafo Único: Para efeito de cumprimento do inciso XIII, do artigo
63, da Lei nº 4928/92, considera-se falta grave, dentre outros:
|. descumprir os deveres legais do servidor;
Il. incorrer nas proibições legais afetas ao servidor;
Ill. impedir o funcionamento parcial ou total da Unidade Escolar sob sua responsabilidade; e,
IV. dar causa ou omitir-se, diante da ocorrência de ingerência sobre os recursos financeiros e
materiais da Unidade Escolar, provocando prejuízo ao erário público.
Artigo 64 - O mandato dos Diretores eleitos terá vigência de quatro
anos.
$1º - Considerando o disposto no inciso | do 8 1º do Art. 14 da Lei nº
14113 de 2020, que trata da escolha de gestores realizada com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, os Diretores
eleitos serão acompanhados e avaliados no desempenho de suas funções durante todo o mandato.
82º - As avaliações citadas no parágrafo acima serão realizadas pela
equipe da Secretaria Municipal de Educação e pela Comunidade Escolar.
83º - As avaliações citadas no parágrafo 1º, subsidiarão as formações
em serviço e demais encaminhamentos da Secretaria Municipal de Educação e estarão baseadas em:
I. Práticas de gestão articuladas à Comunidade Escolar e às diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação, por meio da Avaliação Institucional anual.
HI. Desempenho das atribuições inerentes à função, por meio da Avaliação Gerencial elaborada
pela Secretaria Municipal de Educação.
Iv. Desempenho na Prova Paraná, SAEP e Desempenho na Prova Brasil —- SAEB, melhoria dos
índices, não somente atingindo as metas mas superando as já existentes.
84º - As avaliações citadas no parágrafo acima serão sistematizadas
pela Secretaria Municipal de Educação anualmente.
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85º - Os Diretores eleitos receberão formação continuada específica
durante todo o mandato.
Artigo 65 - Serão permitidos mandatos consecutivos para Diretores.
Artigo 66 - No caso de vacância da função de Diretor proceder-se-á
da seguinte forma:
Ih Quando decorrido até 1/3 do mandato far-se-á novo Processo de Escolha de Diretor, em até
sessenta dias, se em período letivo, ou, em até noventa dias, se em período de férias e/ou recessos
escolares, após aberta a vaga, obedecendo os critérios estabelecidos pela Comissão Especial;
H. Quando decorrido mais de 1/3 do mandato, ficará a cargo do titular da Secretaria Municipal
de Educação a designação de novo Diretor que completará o mandato do antecessor, considerando o
contido no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei;
Artigo 67 - No caso de anulação do Processo de Escolha de
Diretores, serão designados "pro tempore" pela Secretaria Municipal de Educação, até que haja novo
processo.
81º - O novo Processo de Escolha de Diretores realizar-se-á na
Unidade Escolar, em data a ser fixada pela Comissão Especial.
82º - O mandato do referido Diretor terá duração até novo Processo
de Escolha de Diretores na Rede.
Artigo 68 - Ficam excluídas do processo de escolha de Diretores, a
critério da Comissão, em despacho motivado, as Unidades Escolares que estiverem em Procedimento
de Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou não gozarem de condições que garantam o
processo democrático.
Artigo 69 - Poderá a Comissão Especial do Processo de Escolha de
Diretores, deliberar pela suspensão do processo, caso esgotados os meios de intervenção, não
cessem os tumultos existentes.
Artigo 70 - Os casos omissos serão apreciados pela Comissão
Especial, a qual emitirá parecer e remeterá à apreciação para decisão final da Secretária Municipal
de Educação.
Artigo 71 - A Comissão Especial atuará como órgão consultivo e
deliberativo sobre questões relacionadas ao processo de escolha de Diretores das Unidades Escolares
da Rede Municipal.
Artigo 72 - A Comissão Especial continuará atuando para fins de
acompanhamento e intervenções necessárias durante os quatro anos do mandato dos novos
Diretores.
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Artigo 73 — Esta Lei será regulamentada por Decreto, expedido pelo
Executivo Municipal.
Artigo 74 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 05 de Setembro de 2022.
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JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei em pauta visa atender o Artigo 158 e 37 da Constituição Federal de
1988, Art. 14, inciso Il, da Lei Federal nº 9.394/1996; no Art. 28, Diretriz XVIII, Decreto
Federal nº 6094/2007; no Art. 52e 14 da Lei Federal nº 14.113/2020; na Meta 19 do Plano
Nacional e Municipal de Educação e na Lei Municipal nº 2811/2015. Sendo o Projeto de Lei
uma das condicionalidades a serem cumpridas pelos entes subnacionais para habilitação ao
recebimento do complemento VAAR/FUNDEB, ( VAAR = VALOR ALUNO AO ANO POR
RESULTADOS) implementação em prol da melhoria da gestão e do desempenho escolar para
o exercício de 2023 em atendimento das condicionalidades na Lei de nº 14.113/2020 Lei do
Novo FUNDEB.
O Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP),
prestarão assistência aos entes federativos ao longo do processo para distribuição da
complementação VAAR, por meio de parcerias e apoio técnicos disponibilizados para a Rede
de Ensino, ao tempo que destacam-se as relevantes contribuições do Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Educação , (CONSED) da União Nacional dos Dirigentes Municipais
de Educação (UNDIME) e do Ministério da Economia ao longo desse processo.
Para o recebimento da Parcela VAAR, a Lei nº 14.113/2020 estabelece algumas
condições a serem observadas pelas redes, as quais associam a qualidade de ensino ao
desenvolvimento social. Assim, pode-se afirmar que o objetivo do VAAR é destinar recursos
complementares para aquelas redes que demonstrarem uma evolução de indicadores
voltados à melhoria da aprendizagem, cumulada com a redução das desigualdades
educacionais socioeconômicas por meio do atendimento de condicionalidades.
O Projeto de Lei do Provimento do Cargo ou Função de Gestor Escolar de acordo
com critérios técnicos de Mérito e Desempenho ou a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação
de Mérito e desempenho, a condicionalidade fica restrita, não podendo ser escolha por
indicação do executivo.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a legislação que dispõe sobre o
processo eletivo das escolas da Rede Municipal de Educação de Centenário do Sul, com o
intuito de dar maior transparência ao processo, bem como resolver alguns pontos
específicos que levantavam questionamentos à comunidade escolar e à Municipalidade.
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Com os mais recentes formatos administrativos, que afirmam a autonomia
administrativa e financeira do educandário, verificou-se a necessidade de modernização da
legislação. Diante do exposto, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação,
encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.
Centenário do Sul, 05 de Setembro de 2022.