| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-10-03 |
| Ementa | Cria o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul e dá outras providências. |
| native_id | 2808 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 19
Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2022 Cria o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul e dá outras providências. Autor: Prefeito Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Título I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui no Município de Centenário do Sul o Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão. $1º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser realizadas pelo servidor. 82º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Título II CAPÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR Seção I DOS DEVERES Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 3º. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - manter sempre atualizado seu cadastro pessoal; XIV - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo Único. A representação de que se trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito de defesa. Seção IL | DAS PROIBIÇÕES Art. 4º. Ao servidor é proibido: 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; WI - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição em horário de Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Wwww.centenariodosul.pr.gov.br trabalho. VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, criticar ato de Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja da responsabilidade do servidor ou de seu subordinado; VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - delegar a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVIII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Seção III DAS PENALIDADES Art. 5º. São penalidades disciplinares: I- advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - destituição de cargo em comissão; V — destituição de função comissionada; Art. 6º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 7º. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 4º, incisos 1 a IX e XVIL a XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Parágrafo Único. Cabe ainda a pena de advertência quando houver: I - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do superior hierárquico no local de trabalho; II - embriaguez em serviço, salvo quando patológica e o servidor se submeta ao tratamento médico indicado pela perícia médica oficial; III - ato de indisciplina ou de insubordinação; IV - ato lesivo da honra e boa fama, praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; V - ato lesivo da honta e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra os superiores hierárquicos em serviço, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VI - práticas de jogos de azar na repartição pública. Art. 8º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. $1º Será punido com suspensão de até 30 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. 82º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que agredir fisicamente o colega de trabalho, superiores hierárquicos, ou qualquer outra pessoa, no local de trabalho, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem. 83º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cingienta por cento) por dia do vencimento e remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 9º. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; IH - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - insubordinação grave em serviço; VI - reincidência de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; Município de Centenário do Sul Dn Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 Www.centenariodosul.pr.gov.br VII - aplicação irregular de dinheiro público; VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; X - corrupção; XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XII - transgressão do art. 4º, incisos X a XVI; XIII - suspensão por 3 (três) vezes. Art. 10. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, promoverá sua apuração e regularização imediata, através de processo administrativo disciplinar. 81º Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. 82º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 83º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 11. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 81º A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, IX e X do art. 9º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 12. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 4º incisos X e XIL, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 9º, incisos 1, VII, IX e x. Art. 13. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 14. Entende-se por inassiduidade habitual ou falta ao serviço, a falta ao serviço sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 15. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 16. Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. Parágrafo Único. A infração mais grave absorve as demais. Art. 17. As penalidades disciplinares serão julgadas pelo Chefe do Executivo e aplicadas: I - pelo Prefeito quando se tratar de demissão ou destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo; II — pelo Departamento de Recursos Humanos a que o servidor estiver vinculado quando se tratar de suspensão ou advertência; Art. 18. A ação disciplinar prescreverá: I - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão; II - em 01 (um) ano, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 81º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido. 82º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 85º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 19. Deverá ocorrer o cancelamento no registro funcional do servidor que tiver sido apenado, através de sindicância ou do processo administrativo disciplinar: I- em 3 (três) anos nos casos de advertência, se não tiver praticado outra infração disciplinar. II - em 5 (cinco) anos nos casos de suspensão ou multa (no caso do $3º, art. 8º), se não tiver praticado outra infração disciplinar. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 20. Para efeito de graduação das penas, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. 81º São circunstâncias atenuantes, em especial: I- o bom desempenho anterior de deveres profissionais; II - a confissão espontânea da infração; III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei; IV - a provocação injusta de superior hierárquico. 82º São circunstâncias agravantes, em especial: I- a premeditação; II - a combinação com outras pessoas, para a prática de falta; III - a acumulação de infrações; IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena; V- a reincidência. 83º Dá-se à acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. CAPÍTULO II DA COMISSÃO PERMANENTE Art. 21. As comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 22. Será designada comissão permanente composta por 10 servidores efetivos. $1º A comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar será composta de três membros, a serem designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles designados na comissão permanente, prevista no caput. 2º O chefe do Poder Executivo designará um dos membros da comissão de sindicância ou 8 processo administrativo disciplinar, para presidi-la. 83º O presidente da comissão deverá designar um dos membros para exercer a função de secretário; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 84º Nos processos administrativos disciplinares o presidente deverá ser servidor de cargo efetivo superior ou possuir nível de escolaridade superior ou igual ao do indiciado. Art. 23. Não havendo comissão permanente constituída, instituir-se-á comissão especial, cujos membros serão designados na portaria de instauração. Art. 24. Os membros das comissões desempenharão suas atividades processuais sem prejuízo das funções normais, durante a Instrução. Art. 25. O membro poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo este ser incumbido também de mais de um processo disciplinar. Art. 26. Não poderá participar da comissão de processo administrativo quem tenha integrado a precedente comissão de sindicância. Art. 27. A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros. Parágrafo Único. Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional. Art. 28. No período de gozo de férias de membro da comissão permanente, este será substituído por membro do rol da comissão permanente prevista no art. 22 desta Lei. CAPÍTULO II Ê DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES Art. 29. Haverá suspeição de presidente, membro ou secretário da comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, quando houver notória amizade ou inimizade com o investigado. Art. 30. Haverá impedimento de presidente, membro ou secretário da comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar, nas seguintes situações: I- Quando o membro da Comissão não for estável no serviço público; II - Quando forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do investigado; III - Quando tiverem representado contra o investigado; IV - Quando tiverem interesse direto ou indireto na matéria; V - Quando estiverem litigando judicialmente com o investigado ou respectivo cônjuge ou companheiro do mesmo. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br VI- Quando tiver participado no processo como perito, testemunha ou procurador ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do investigado; Art. 31. A suspeição e o impedimento de membro ou de secretário da comissão poderão ser alegados pelo processado em petição que deverá ser dirigida ao presidente da comissão; $1º O presidente acatando a alegação referida no caput do artigo determinará a substituição do membro ou secretário da comissão; $2º A substituição será feita por ato do Chefe do Poder Executivo; 83º A suspeição, o impedimento e a substituição de membro ou de secretário da comissão deverão ser registrados nos autos; 84º O não acatamento da alegação de suspeição ou impedimento de membro ou secretário, pelo presidente da comissão, poderá ser revista pelo Chefe do Poder Executivo; $5º Estando o presidente da comissão sob suspeição ou impedimento, para instrução do processo ou a prática de determinado ato, o mesmo será substituído por outro membro, também por ato do Chefe do Poder Executivo; $6º Ocorrendo a substituição referida no parágrafo anterior, um membro do rol da comissão permanente, será designado para atuar no processo, até que cesse a suspeição ou O impedimento do presidente original, ou se for o caso, até o final dos trabalhos. CAPÍTULO IV DA SINDICÂNCIA E DO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Parágrafo Único. A solicitação deve ser feita ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de ofício/memorando e estar acompanhada das informações e dos documentos pertinentes e relevantes dos quais o requerente dispuser, como boletim de ocorrência policial, relatórios, depoimentos e outros. Art. 33. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br autenticidade. Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou configurar situação de bagatela a denuncia será arquivada por falta de objeto. Art. 34. Da sindicância poderá resultar: I- arquivamento do processo; IL - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; II - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 35. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. Seção II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 36. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluídos o processo. Seção III DA SINDICÂNCIA Subseção I Disposições Gerais Art. 37. A sindicância terá caráter investigativo pois objetiva apurar a autoria e/ou materialidade da infração disciplinar ou ato ilícito, e, caráter punitivo quando além de estabelecer a autoria e materialidade da infração disciplinar e/ou ato ilícito, sugerir a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 38. Será instaurada por Portaria do chefe do Poder Executivo Municipal, constituindo-se em peça inaugural do referido procedimento, a qual deverá conter: I- o número do documento que originar a sindicância; II - os nomes completos dos membros da Comissão; III - a indicação, dentre os membros, do respectivo presidente; IV - a delimitação mínima do objeto de apuração. Art. 39. A sindicância será conduzida por três membros da comissão permanente, composta de servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior a do indiciado. 81º A cada instauração, deverá ocorrer um revezamento entre os membros da comissão permanente. 82º Após a publicação da Portaria, o processo será remetido ao Presidente da Comissão de Sindicância que dará início aos trabalhos. Art. 40. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório. Art. 41. A sindicância deverá ser iniciada imediatamente após a designação da comissão, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Portaria, prorrogável por mais 30 (trinta), por solicitação motivada de seus membros ao chefe do Poder Executivo. Art. 42. Decorridos os prazos previstos no artigo 41, sem que tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão. Seção IV DO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 44. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 81º A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente. 82º Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 45. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 46. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - instrução, defesa e relatório; II — julgamento. Art. 47. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 81º Sempre que as informações dependerem de terceiros, o prazo ficará suspenso não ultrapassando 30 dias. $2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 83º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. . Subseção II ; DA INSTRUÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO Art. 48. A produção de qualquer prova no processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 49. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 50. Na fase da instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 51. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 81º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 82º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 52. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 53. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. $2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 54. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. 81º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 82º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 55. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 56. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. $2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 83º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 57. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 58. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município, para apresentar defesa. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital. Art. 59. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 81º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. $2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 83º Ao defensor dativo será devido uma gratificação especial equivalente ao valor da metade do salário mínimo nacional. Art. 60. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 81º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br $2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 61. O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Subseção II DO JULGAMENTO Art. 62. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Art. 63. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 64. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. $1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo. 82º O agente público que der causa à prescrição de que trata o art. 18, inciso 1, será responsabilizado na forma desta lei. Art. 65. Quando a infração estiver capitulada como crime, uma cópia do processo disciplinar será remetido ao Ministério Público. Art. 66. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de ofício quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 67. Serão assegurados transportes e diárias: [ - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para o esclarecimento dos fatos. Subseção IV DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 68. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 69. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 70. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 71. O requerimento de revisão de processo será dirigido à autoridade competente, que se aceitá-la providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 22 desta lei. Art. 72. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 73. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias O exigirem. Art. 74. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas € procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 75. O julgamento caberá ao Chefe do Executivo. Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 76. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. . CAPÍTULO V . DA GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 77. Fica criado como espécie de gratificação o adicional de participação em comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Art. 78. O adicional de participação em comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares será devido à cada servidor designado por ato próprio para comporem, como membros titulares, as referidas comissões, em parcela única, por processo em que atuar, a ser pago na competência seguinte ao parecer jurídico comprovante da finalização dos trabalhos. $1º O valor do adicional será equivalente ao do salário mínimo nacional para os processos administrativos, e, à metade deste valor para os processos de sindicância. 82º O Departamento de Recursos Humanos procederá ao respectivo lançamento na folha de pagamento, após a apresentação do relatório devidamente recebido pela autoridade julgadora. 83º Os membros nomeados como suplentes que atuarem em substituição, farão jus ao valor proporcional ao tempo trabalhado, sendo descontados tais valores dos respectivos titulares. 84º Na ocorrência de fato diretamente relacionado ao processo posterior à finalização dos trabalhos, inclusive em situação de nulidade apontada no parecer jurídico, a administração convocará novamente os servidores da comissão que o desenvolveram, sem repetição do adicional. 85º A Comissão e/ou membro será advertido para sanar vícios no processo, incluindo cumprimento dos prazos, sob pena de destituição da função e perda integral da gratificação, com convocação dos suplentes no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. 86º Na ocorrência das hipóteses dos 88 3º e 5º, a substituição da Comissão e/ou membro não implica na anulação dos atos válidos já praticados. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 87º A nomeação para participação será ato discricionário do chefe do executivo, que poderá previamente à nomeação possibilitar a inscrição dos servidores por meio de edital a ser publicado. 88º Na insuficiência de servidor inscrito que não esteja atuando, a administração poderá oportunizar àqueles que já compõem comissão, nova nomeação, mediante sua concordância, ou convocar dentre servidores não inscritos, detentor de curso superior de graduação, que fará jus ao adicional, obedecidas as demais normas desta lei. Art. 79. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros. Art. 80. A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar serão regulamentados por Decreto. Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sya publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Justificativa Senhor Presidente, Por meio do presente, encaminho à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de Lei Complementar que cria o regime disciplinar dos servidores públicos do Município de Centenário do Sul e dá outras providências. Após o advento do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Complementar nº 08/2020, publicada em 31/01/2020, percebeu-se a inexistência de um regime disciplinar próprio, que delimite os deveres, obrigações e proibições aos servidores públicos municipais, e, ao mesmo tempo lhes assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Regime Disciplinar, que ora se propõe, possui a índole de regulamentar as condutas passíveis de configurar infração administrativa e o procedimento a ser adotado para a aplicação da correspondente sanção. Tendo em vista a atual lacuna existe na legislação municipal, o estabelecimento em lei de regime disciplinar específico mostra-se imprescindível. Buscou-se, neste texto, estabelecer o procedimento mais próximo possível daquele aplicado aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por meio da Lei nº 8.112/1990. Da mesma forma, cria-se uma Comissão Permanente cujo objetivo é assegurar a imparcialidade e a transparência na análise disciplinar, possibilitando que os servidores se capacitem e desenvolvam as novas atribuições com segurança, aptidão e competência. Além disso, visando retribuir o aumento das atribuições aos servidores que forem nomeados, cria-se também o adicional de participação em comissões. Estando, pois, justificado o evidente interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. Na oportunidade, renovo consideração.