Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 032/2022
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EFETUAR GASTOS PARA A AQUISIÇÃO DE
BRINDES, PRÊMIOS, CESTAS NATALINAS,
COMEMORAÇÕES DOS DIAS DOS PAIS E DAS MÃES, DIA
DOS PROFESSORES, DIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
FORMATURA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, DIAS DAS
CRIANÇAS, FESTIVIDADES DA PÁSCOA, FESTIVIDADES
NATALINAS, E DEMAIS COMEMORAÇÕES E ATIVIDADES
ESPORTIVAS E CULTURAIS REALIZADAS NO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de
Centenário do Sul, Estado do Paraná, autorizado a efetuar gastos para a aquisição de
brindes, prêmios, cestas natalinas, comemorações dos dias dos pais e das mães, dia
dos professores, dia dos servidores públicos, formatura nas escolas municipais, dias
das crianças, festividades da páscoa, festividades natalinas e demais comemorações
e atividades esportivas e culturais realizadas no município.
8 1.º Os presentes para a comemoração dos dias das
crianças são exclusivos para as crianças residentes no Município de Centenário do
Sul/PR.
8 2º A cesta natalina serão distribuídas exclusivamente a
servidores municipais.
Art. 2.º O valor dos brindes a que se refere o caput do art. 1º
não poderão exceder o montante de R$ 100,00 (cem reais) por servidor público.
Parágrafo único. O valor de referência de que trata o caput
poderão ser corrigidos monetariamente por decreto, utilizando-se como índice o
mesmo aplicado aos servidores públicos quando do reajuste salarial.
Protocolo Nº
Município de Centenário do Sul
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Art. 3.º As despesas decorrentes da execução da presente lei
deverá observar a lei de responsabilidade fiscal, dotação orçamentária, autorização
específica na LDO, estimativa do impacto orçamentário-financeiro, declaração do
ordenador da despesa e adequação orçamentária do aumento com a LOA e
compatibidade com o PPA e LDO, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. O presente Projeto de Lei terá validade até
31 de dezembro de 2024.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete d E E dê outubro de 2022
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 032/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Encaminhamos para deliberação desta Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei para fins de normatizar os gastos dos municípios em
comemorações que já se tornaram cultura em nosso município.
O presente Projeto de Lei nº 032/2022 autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a efetuar gastos para a aquisição de brindes, cestas
natalinas, comemorações dos dias dos pais e das mães, dia dos professores,
dia dos servidores públicos, formatura nas escolas municipais, dias das
crianças, festividades da páscoa, festividades natalinas e demais
comemorações e atividades esportivas e culturais realizadas no município.
O valor dos brindes de R$ 100,00 (cem reais) mencionado no presente
Projeto de Lei, poderão ser corrigidos monetariamente por decreto, utilizando —
se como índice o mesmo aplicado aos servidores públicos quando do reajuste
salarial.
A proposição da matéria é competência do Executivo/ Municipal, o que
reveste de legalidade a ação no que tange a origem do Projeto de Lei.
Para tanto, requeremos a aprovação por esta Casa Legislativa Municipal
do presente Projeto de Lei, contando mais uma vez com a compreensão e
colaboração dos nobres edis municipais “ada
TCE PR CANAL DE COMUNICAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOHDO PARANÃ
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 30/09/2022
Identificador da demanda: 245256
Administração Pública Municipal - Licitações e Contratos
Demandante Demandado
Entidade: MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL Enio TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PA
Interlocutor: DAIANE DE MOURA BEZERRA LOPES [Grupo de Responsabilidade: Atendimento - CACS
Descrição da Demanda
Bom dia. Gostaria de saber se existe no tribunal alguma orientação/decisão/notícia quanto a vedação de aquisição de
brindes/presentes para distribuição a servidores. É que existe a pretensão de se adquirir brindes para serem distribuídos
aos professores da Rede Municipal de Ensino, em comemoração ao Dia dos Professores. No entanto, salvo engano, em
2021 foi noticiado no site deste Tribunal que essa prática seria vedada, porém, não estou localizando essa orientação.
Então, para fastar vez por todas essa dúvida, que aliás é uma prática recorrente nos municípios, gostaria de saber se
existe alguma orientação/decisão/notícia desse Tribunal nesse sentido.
Histórico da Demanda
30/09/2022 - 10:26 - Formulada
30/09/2022 - 10:58 - Acolhida
30/09/2022 - 10:58 - Transferida
30/09/2022 - 11:31 - Tarefa Criada
11/10/2022 - 16:29 - Tarefa Concluída
13/10/2022 - 11:59 - Concluída
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 30/09/2022 - 10:27 | Concluída em: 13/10/2022 - 11:59
Prezada Senhora,
O Canal de Comunicação — CACO é um meio que permite diálogo seguro entre o Tribunal de Contas e seus
jurisdicionados - entidades estaduais, municipais e não-governamentais - acerca dos assuntos envolvendo o controle
;externo exercido pela fiscalização e prestação de contas, não se tratando de uma ferramenta de consultoria ou
assessoria jurídica.
Dado os contornos da questão trazida, sugere-se o encaminhamento ao jurídico da entidade, a fim de verificar se há
algum impedimento no edital quanto ao fato.
De todo modo, buscando contribuir com o entendimento sobre a questão posta, destacamos o teor do Acórdão 1206/19-
Tribunal Pleno TCE/PR, que tratou de aquisições de presentes natalinos, pagos com recursos públicos, destinados aos
servidores públicos.
Em síntese, a Corte de Contas decidiu que legalidade de tais despesas estão atreladas à prévia dotação orçamentária,
autorização específica na LDO, de estimativa do impacto orçamentário financeiro, de declaração do ordenador da
despesa da adequação orçamentária do aumento com a LOA e compatibilidade com o PPA e da LDO. Não havendo
obediência aos requisitos, a despesa é irregular, sujeitando o gestor à aplicação de multa e restituição ao erário.
Ademais, destaca-se que a Corte entende que esses presentes se constituem espécie de remuneração in natura, cujo
pagamento deve estar previsto em lei específica.
Recomenda-se leitura do Acórdão na integra, disponível em https:/Avww1 tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-1206-2019-do-
tribunal-pleno/321861/area/10
Por analogia, a solução apresentada para a situação em tese (cestas natalinas para presentear servidores) pode ser
utilizada para situações análogas, como a trazida na presente demanda.
A resposta encaminhada através do CACO tem cunho informativo, não substitui parecer jurídico do próprio ente e não
vincula decisões de mérito da Corte. A manifestação formal do TCE/PR ocorre no processo de Consulta, cujo rito está
previsto no art. 311 do Regimento Interno.
Atenciosamente,
Gerência de Atendimento CACS