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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaInstitui o Sistema de compensação de horários, o Banco de Horas e dá outras providências.
native_id2830

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-28 Proposição rejeitada pelo Plenário S Projeto REJEITADO e devolvido ao Poder Executivo
2022-11-16 Proposição retirada da Ordem do Dia. S Projeto retirada de pauta para melhores informações do Poder Executivo
2022-11-07 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2022-11-04 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-11-04 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-11-04 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2022-11-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-29T10:22:54.456824-03:00 Rejeitado 0 6 0
2022-11-08T10:29:56.713545-03:00 Aprovado 4 2 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária Nº 034/2022
SÚMULA: Institui o Sistema de compensação de horários, o Banco de
Horas e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o sistema de compensação de horários e o
Banco de Horas no âmbito do serviço público no município de Centenário do Sul, a ser
regulamentado por ato da Administração Municipal.
Parágrafo único. Fica permitido o regime de compensação de tempos
de trabalho, desde que o funcionamento normal das atividades não seja afetado.
Art. 2º. As horas excedentes ao horário normal, observadas as
jornadas semanais do cargo do concurso, devidamente autorizadas pela chefia
imediata, não superiores a 2 (duas) horas diárias, serão computadas como horas
créditos, sendo compensadas em horas folgas, na seguinte proporção:
8 1º Cada 01 (uma) hora trabalhada além do horário de expediente
normal, entendidas como extensão de jornada, serão acumuladas uma hora e meia no
sistema de banco de horas.
8 2º Cada 01 (uma) hora trabalhada aos domingos e feriados, desde
que não façam parte de escala de revezamento, serão acumuladas duas horas no
sistema de banco de horas.
8 3º O prazo para compensação das horas acumuladas será de até 01
(um) ano, a contar da primeira hora incluída no sistema, ficando ao encargo da
Administração a fixação de data de cumprimento sob pena de hipótese de não
cumprimento, serem pagas todas as horas extras realizadas em dobro.
Art. 3º. Somente serão computadas como horas extraordinárias, com
direito a compensação ou pagamento, aquelas previamente autorizadas e registradas
em sistema eletrônico, cartão ponto, e/ou registro manual através do livro ponto ou
folha individual de frequência, devidamente vistadas pelo Diretor e/ou Secretário do
Órgão de lotação do servidor, observada a jornada semanal de concurso para cada
cargo.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4º. As horas extraordinárias registradas em banco de horas (horas
créditos) deverão ser compensadas em (horas folgas) preferencialmente no mês
seguinte à sua realização de acordo com a conveniência e oportunidade de cada
Secretaria.
$ 1º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e
escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida
comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de
evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
$ 2º Quando houver transferência do servidor de local de trabalho, as
respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas da Secretaria, deverão ser
compensadas ou pagas, antes da efetivação da transferência.
8 3º É vedado faltar ao serviço, sem prévia comunicação e autorização,
para posterior compensação das faltas no banco de horas. A ausência injustificada do
servidor ao serviço será computada e descontada como "horas falta".
Art. 5º. O prazo final para compensação das horas folgas constantes no
respectivo Banco de Horas será de no máximo 01/
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
Ao Exmo Senhor
Ver. Celso Delani
DD. Presidente da Câmara Municipal de Centenário do Sul
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Ex?., Projeto de Lei que
tem por finalidade criar o sistema de compensação de horários e o banco de horas.
A Constituição Federal no art. 39, 8 3º concede aos servidores públicos
a possibilidade de compensação de jornada prevista no art. 7º, inciso XIII, que diz que
são direitos dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo nº 722.628/MG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do
“panco de horas” no âmbito do serviço público, medida esta que conforme o voto do
Relator “atende não só a legislação estatutária de regência, como também, reduz
custos com funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de
resguardar e preservar a saúde e a vida social dos servidores que trabalham em regime
de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho.
Portanto, perfeitamente possível a implantação do Banco de Horas no
âmbito da Administração Pública Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que,
estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Renovo à V.Ex2 e dignos pares nossos protestos de apreço e
consideração.

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