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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-03T15:43:23.959792-03:00 Aprovado 5 0 0
2022-12-22T16:41:10.229611-03:00 Aprovado 4 0 0

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 041/2022
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos
tributários, inclusive os inscritos ou não
em dívida ativa, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total ou parcial de multa moratória e de juros
de mora, para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias
junto ao Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos
ou não em Dívida Ativa, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro
de 2022, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na data de
publicação desta Lei até o dia 31 de maio de 2023, nas seguintes condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em 02 (duas)
parcelas até o dia 31 de março de 2023, devendo a 1º parcela ser quitada em
5 (cinco) dias após a adesão e a 2º em 30 (trinta) dias após a 1º.
Il - Desconto de 70% (setenta por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em 04 (quatro)
parcelas, até o dia 30 de abril de 2023, devendo a 1º parcela ser quitada em 5
(cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias sucessivamente.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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III - Desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para pagamento em 06 (seis)
parcelas, até o dia 31 de maio de 2023, devendo a 1º parcela ser quitada em 5
(cinco) dias após a adesão e as demais em 30 (trinta) dias sucessivamente.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos;
Il - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso Ill, alínea "c" do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes,
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e recolhido em guia própria a ser emitida pela Fazenda
Municipal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições,em contrário.
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.º 041/2022
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou
não em dívida ativa.
O Projeto de Lei em tela, objetiva atrair os contribuintes
inadimplentes a saudarem suas dívidas perante o Fisco Municipal, concedendo,
para tanto, a remissão e/ou anistia dos créditos, inscritos ou não em dívida ativa,
decorrentes da dívida principal.
Vale dizer, a anistia e a remissão ora proposta, visa dar
oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo, não puderam
saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno e se encontram em
débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o
valor do débito acentuou-se e impossibilitou que vários contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por
parte da Administração Municipal, de um valor expressivo de crédito tributário,
sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita, significará a recuperação
de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, para aqueles
contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranquilidade e dignidade
para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Ademais, o presente projeto tem o objetivo de minimizar
o impacto da crise que assola o nosso município. Diante desse turbilhão de
acontecimentos que envolvem a economia brasileira, o município é o ente
federado mais prejudicado, considerando que é o menos favorecido na partilha de
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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recursos e responsável por oferecer uma série de serviços para atender as
demandas da sociedade.
Mister esclarecer que esta condição alcançada pela
presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária em
vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita posto que, além
da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente, e
pela manutenção de parte da multa e juros, resultará num ingresso maior de
recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o que representará um acréscimo
ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no
trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto
que é aguardado com ansiedade por parte de nossa população, contamos com a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do i de dezembro de 2022

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