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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDispõe sobre a alteração dos artigos 1º e 2º da Lei nº 3053/2020 que institui o Fundo Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal do Trabalho no âmbito do município de Centenário do Sul e dá outras providências.
native_id2941

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-10 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção em Lei
2023-04-03 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-03-17 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-03-17 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-03-17 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-03-17 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T10:56:58.477995-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-04-04T16:19:06.474270-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei n.º 003/2023
SUMULA: Dispõe sobre a alteração dos artigos 1º
e 2º da Lei n.º 3053/2020 que instituiu o Fundo
Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal do
Trabalho no âmbito do Município de Centenário do
Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Centenário do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito do Município de Centenário do Sul, sanciono a presente lei:
Art. 1º. Os artigos 1º e 2º, da Lei 3053/2020, passam a vigorar,
respectivamente, com a seguinte redação:
Art 1º. “Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de
Centenário do Sul - FMT-PM, conforme artigo 12 da Lei 13.667 de 17 de maio
de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego, orientado e
controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, com o apoio técnico e
administrativo do órgão responsável pela execução da Política Municipal do
Trabalho, emprego e renda”.
Art 2º. “Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico, o Fundo Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal do
Trabalho - FMT - CMT, o Conselho Municipal do Trabalho de caráter
permanente, deliberativo e fiscalizador, tem a finalidade de estabelecer,
acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do
Sistema Público de Emprego e relações do trabalho no Município de
Centenário do Sul”.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI n.º 003/2023
A alteração dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 3053/2020 tem por fim viabilizar a
abertura de um Fundo Municipal do Trabalho, através do cadastramento de um
CNPJ junto a Receita Federal para fins de transferências de recursos ao
Município, e, assim, melhor estruturar a Agência do Trabalhador que já se
encontra em atividade. Trata-se de alteração fundamental, orientada pelo
Contador contratado para criação do referido CNPJ.
Diante do cenário de mudanças no âmbito nacional, bem como as
adequações necessárias aos Estados Federados, de igual forma faz o poder
executivo local adequar seus dispositivos legais, e assim viabilize uma real política
municipal de Emprego, Renda e Relações de Trabalho.
Ademais também é de conhecimento dos respeitáveis vereadores do
momento de transformação, a partir dos empreendimentos turísticos, razão pela
qual a administração local, precisa dispor de instrumentos próprios e adequados,
neste caso o Fundo Municipal do Trabalho e o Conselho Municipal de Trabalho,
trata ser o espaço organizado de modo que possamos atingir os anseios da
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Lei Nº 3053/2020
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal do Trabalho e o
Conselho Municipal do Trabalho no ambito do
Município de Centenário do Sul e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
|- DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de
Centenário do Sul - FUMT-PM, conforme artigo 12 da Lei 13.667 de 17 de maio de 2018,
instrumento de natureza contábil-financeira, orientado e controlado pelo Conselho
Municipal do Trabalho, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela
execução da política municipal de trabalho, emprego e renda;
Art. 2º O Fundo Municipal do Trabalho - FUMT-PM, de natureza
contábil e financeira, que tem por finalidade subsidiar as políticas públicas do trabalho,
emprego e renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no município de Centenário
do Sul, através de aporte financeiros e transferências de recursos fundo a fundo.
Il - DAS COMPETÊNCIAS DO FUMT -PM
Art. 3º Compete ao Fundo Municipal do Trabalho:
|- Financiar a política de emprego e renda no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no
município de Centenário do Sul, observando as regulamentações próprias;
Il - Garantir a transferência direta de recursos fundo a fundo;
ll - Garantir as despesas com a organização, a implementação, a manutenção, a
modernização e a gestão do Sine no âmbito municipal;
IV - Submeter proposta orçamentária apresentada pelo Conselho Municipal do Trabalho
ao executivo visando garantir recursos próprios a execução do Plano Plurianual do
Trabalho com a alocação de recursos ao respectivo fundo, adicionados aos recebidos do
FAT.
Hll- DAS FONTES DE RECURSOS
Art, 4º São recursos do FUMT-PM:
| - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao
Fundo Municipal do Trabalho;
Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme artigo 110,
da Lei 13.667/2018;
Hll- Os créditos suplementares que lhe forem destinados;
IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V- O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

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