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← Centenário do Sul (PR)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa“Dispõe sobre a imposição de penalidades par ao servidor, funcionário ou agente público que praticar assédio moral no exercício de suas funções nas sedes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autarquia e Fundacional, do Município de Centenário do Sul/PR”.
native_id2975

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-04-28 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer favorável da comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-04-28 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer favorável da comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-04-28 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer favorável da comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-04-28 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer favorável da comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-09T10:44:38.125403-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-05-03T14:04:09.682925-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001/2023_- Poder Legislativo
SUMULA: “Dispõe sobre a imposição de penalidades par 
ao servidor, funcionário ou agente público que praticar 
assédio moral no exercício de suas funções nas sedes da 
Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, 
Autarquia e Fundacional, do Municipio de Centenário do 
Sul/PR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito 
do Serviço Público Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Artigo 2º - Para fins do que dispõe a presente Lei considera￾se Assédio Moral toda ação repetitiva ou sistematizada, bem como qualquer ação, gesto 
ou palavra, praticada ou proferida por agente ou servidor público de qualquer nível, que 
abusando da autoridade inerente às suas funções tenha por objetivo atingir a autoestima, 
a segurança, a dignidade, a moral de um servidor, funcionário ou usuário do serviço 
público municipal, causando como efeito danos a integridade psíquica ou física, a 
autoestima, a carreira profissional, a estabilidade ou equilíbrio do vínculo de emprego do 
ofendido, bem como danos ao ambiente de trabalho, à prestação do serviço ao e ao 
público e ao próprio usuário.
Parágrafo Único- Considera-se como flagrante ação de 
assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que implique para o servidor 
entre outras ações:
I- Determinação de cumprimento de atribuições 
estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor, 
ou em condições e prazos inexequíveis;
II- Designação de servidor que ocupa cargo com funções 
técnicas especializadas ou que exijam treinamento e 
conhecimentos específicos, para o exercício de 
atribuições triviais ou irrelevantes;
III- Sonegar ou sobrecarrega-lo de trabalho;
IV- Induzir o servidor a ausentar-se do setor para praticas 
de serviços particulares;
V- Exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais 
adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento 
pessoal e profissional;
VI- Criticar com persistência causa justificável;
VII- Subestimar esforços no desenvolvimento de suas 
atividades;
VIII- Apropriação de crédito de ideias, propostas, projetos 
ou qualquer trabalho de outrem;
IX- Restringir o exercício do direito livre opinião e 
manifestação de ideias;
X- Desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de 
contatos com seus superiores hierárquicos e com 
outros servidores;
XI- Divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso 
de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que 
atinjam a dignidade do servidor;
XII- Outras ações que produzam os efeitos retro 
mencionados.
Artigo 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é 
nulo de pleno direito.
Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas 
em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a 
gravidade da ação.
Art. 5º. A Administração Pública Municipal fica obrigada a 
tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na 
presente Lei.
Artigo 6º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal no prazo de 90(noventa) dias.
Artigo 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 21 de março de 2023.
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa coibir os casos de assedio moral, que porventura 
venham a acontecer no âmbito da Administração Pública Municipal.
 Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres Pares para aprovação 
do presente projeto.
Centenário do Sul/PR, em 21 de março de 2023.
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
VEREADOR

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