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PROJETO DE LEI Nº 001/2023_- Poder Legislativo
SUMULA: “Dispõe sobre a imposição de penalidades par
ao servidor, funcionário ou agente público que praticar
assédio moral no exercício de suas funções nas sedes da
Administração Pública Municipal, Direta, Indireta,
Autarquia e Fundacional, do Municipio de Centenário do
Sul/PR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica vedada a prática de assédio moral no âmbito
do Serviço Público Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Artigo 2º - Para fins do que dispõe a presente Lei considerase Assédio Moral toda ação repetitiva ou sistematizada, bem como qualquer ação, gesto
ou palavra, praticada ou proferida por agente ou servidor público de qualquer nível, que
abusando da autoridade inerente às suas funções tenha por objetivo atingir a autoestima,
a segurança, a dignidade, a moral de um servidor, funcionário ou usuário do serviço
público municipal, causando como efeito danos a integridade psíquica ou física, a
autoestima, a carreira profissional, a estabilidade ou equilíbrio do vínculo de emprego do
ofendido, bem como danos ao ambiente de trabalho, à prestação do serviço ao e ao
público e ao próprio usuário.
Parágrafo Único- Considera-se como flagrante ação de
assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que implique para o servidor
entre outras ações:
I- Determinação de cumprimento de atribuições
estranhas às funções do cargo ocupado pelo servidor,
ou em condições e prazos inexequíveis;
II- Designação de servidor que ocupa cargo com funções
técnicas especializadas ou que exijam treinamento e
conhecimentos específicos, para o exercício de
atribuições triviais ou irrelevantes;
III- Sonegar ou sobrecarrega-lo de trabalho;
IV- Induzir o servidor a ausentar-se do setor para praticas
de serviços particulares;
V- Exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais
adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento
pessoal e profissional;
VI- Criticar com persistência causa justificável;
VII- Subestimar esforços no desenvolvimento de suas
atividades;
VIII- Apropriação de crédito de ideias, propostas, projetos
ou qualquer trabalho de outrem;
IX- Restringir o exercício do direito livre opinião e
manifestação de ideias;
X- Desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de
contatos com seus superiores hierárquicos e com
outros servidores;
XI- Divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso
de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que
atinjam a dignidade do servidor;
XII- Outras ações que produzam os efeitos retro
mencionados.
Artigo 3º - Todo ato de assédio moral referido nesta Lei é
nulo de pleno direito.
Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas
em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a
gravidade da ação.
Art. 5º. A Administração Pública Municipal fica obrigada a
tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na
presente Lei.
Artigo 6º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 90(noventa) dias.
Artigo 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 21 de março de 2023.
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa coibir os casos de assedio moral, que porventura
venham a acontecer no âmbito da Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres Pares para aprovação
do presente projeto.
Centenário do Sul/PR, em 21 de março de 2023.
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
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