Municipio de Centenario do Sul
Pago Municipal: Praga Pe. Aurelio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PRQJETO DE LEI N° 008/2023.
SUMULA: Cria o servigo de Inspegao Municipal
de Produtos de Origem Animal no Municipio
de Centenario do Sul ((SIM/POA), e revoga a
Lei Municipal n° 3088/2020.
A cAmara municipal de centenario DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Servigo de Inspegao Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), no ambito do municipio de Centenario do Sul.
Art. 2° Torna-se obrigatoria a fiscalizagao e a inspegao previa industrial e
sanitaria de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestiveis;
II - preparados
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em transito.
Art. 3° A fiscalizagao e a inspegao tratadas nesta Lei abrangem, entre
outros, os seguintes procedimentos:
I - realizar inspegao ante mortem e post mortem das diferentes especies
animais;
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II - verificar as condigoes higienico-sanitarias das instalagoes, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a pratica de higiene e dos habitos higienicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV-verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V -verificar a rotulagem e os processes tecnologicos dos produtos de
origem animal quanto ao atendimento da legislagao especifica;
VI - coletar amostras para analises fiscais e avaliagao dos resultados de
analises:
a) fisicas;
b) microbiologicas;
c) fisico-quimicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histologicas; e
f) demais analises que se fizerem necessarias a verificagao da
conformidade dos processes produtivos ou dos produtos de origem animal,
podendo abranger tambem aqueles existentes nos mercados de consumo.
avaliar as informagoes inerentes a produgao primaria com
implicagoes na saude animal e na saude publica ou das informagoes que
fagam parte de acordos internacionais com os paises importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
VII
IX -verificar a agua de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtengao;
b) recebimento;
c) manipulagao;
d) beneficiamento
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www.centenariodosul.pr.gov.br e) industrializagao;
f) fracionamento;
g) conservagao;
h) armazenagem;
i) acondicionarnento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedigao; e
m) transporte de todos os produtos comestiveis, e suas materias-primas,
com adigao ou nao de vegetais;
XI - verificar a classificagao de produtos e derivados, de acordo com os
tipos e os padroes fixados em legislagao especifica ou em formulas
registradas;
XII - examinar as materias-primas e os produtos em transito no municipio.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas materias-primas destinados a alimentagao humana;
XIV - promover o controle de residues e contaminantes em produtos de
origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das materiasprimas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificagao sanitaria dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspegao considerados pertinentes a
pratica e ao desenvolvimento da industria de produtos de origem animal.
Art. 4° Estao sujeitos a fiscalizagao prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
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IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5° A fiscalizagao de que trata esta Lei, far-se-a:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de materias-primas destinadas a
manipulagao ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes especies de animais
previstas neste Decreto para abate ou industrializagao;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulagao, distribuigao ou industrializagao;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuigao ou industrializagao;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrializagao;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrializagao;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expegam materias-primas e produtos de origem
animal comestiveis e nao comestiveis, procedentes de estabelecimentos
registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e
recintos especiais de despacho aduaneiro de exportagao.
Art. 6° O trabalho de fiscalizagao e inspegao industrial e sanitaria de
produtos de origem animal sera realizado:
I - nos estabelecimentos e localizagoes descritas no art. 5°;
II - por fiscaiscom formagao em Medicina Veterinaria, e demais cargos
efetivos de atividades tecnicas de fiscalizagao agropecuaria, lotados na
Secretaria ou Departamento de Agricultura do municipio de Centenario do Sul
respeitadas as devidas competencias;
Art. 7° Fica expressamente proibida, em todo o territorio do municipio de
Centenario do Sul a duplicidade de fiscalizagao e inspegao industrial e
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sanitaria em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal.
Paragrafo unico. A fiscalizagao prevista no caput sera exercida por um
unico orgao, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8° Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatoria a
inspegao industrial e sanitaria em carater permanente, para realizagao dos
procedimentos de inspegao e fiscalizagao ante mortem e post mortem,
durante as operagoes de abate das diferentes especies de agougue, de caga,
de anflbios e repteis nos estabelecimentos.
Art. 9° Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalagoes
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a
inspegao industrial e sanitaria sera em carater periodico para a realizagao dos
procedimentos de inspegao e fiscalizagao.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
podera funcionar no municipio sem que esteja previamente registrado no orgao
competente para a fiscalizagao da sua atividade.
Art. 11 Consideram-se infragoes a esta Lei:
I - atos que procurem embaragar a agao dos servidores do SIM/POA
exercicio de suas fungdes, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalizagao;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informagdes inexatas sobre dados estatlsticos referentes a
quantidade, a qualidade e a procedencia dos produtos; e
IV - qualquer sonegagao que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12 O infrator que descumprir as disposigdes previstas nesta Lei sera
punido em carater administrative.
§ 1° Sem prejuizo da responsabilidade penal cabivel, a infragao a
legislagao referente aos produtos de origem animal, acarretara, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sangdes ao infrator:
no
I - advertencia, quando o infrator for primario e nao tiver agido com dolo
ou ma-fe;
II - multa, que varia entre R$ 500,00 e R$ 2.000,00 nos casos nao
compreendidos no inciso I;
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III - apreensao ou condenagao das materias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando nao apresentarem
condigoes higienico-sanitarias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV - suspensao de atividade que cause risco ou ameaga de natureza
higienico-sanitaria ou no caso de embarago a agao fiscalizadora; e
V - interdigao, total ou parcial do estabelecimento, quando a infragao
consistir na adulteragao ou falsificagao habitual do produto ou se verificar,
mediante inspegao tecnica realizada pela autoridade competente, a
inexistencia de condigoes higienico-sanitarias adequadas.
§ 2° As multas previstas no inciso I serao agravadas ate o grau maximo,
nos casos de:
I - artificio;
II - ardil;
III - simulagao;
IV - desacato;
V - embarago; ou
VI - resistencia a agao fiscal.
§ 3° O valor da multa sera definido levando-se em conta:
I - as circunstancias atenuantes ou agravantes; e
II - a situagao economico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance
para cumprir a lei.
§ 4° A interdigao de que trata o inciso V do § 1° podera ser levantada,
apos o atendimento das exigencias que motivaram a sangao.
§ 5° Se a interdigao nao for levantada nos termos do paragrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, sera cancelado o registro ou relacionamento.
§ 6° Quando for o caso, o infrator sera punido mediante responsabilidade
civil e criminal.
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§ 7° As sangoes previstas no caput serao aplicadas pela autoridade
administrativa no ambito de sua atribuigao, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrative, conforme descrito no Codigo de Defesa do
Consumidor.
§ 8° Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que
versam sobre os produtos de origem animal, sera punido conforme o disposto
nessas normas.
Art. 13 Ficara a cargo do Servigo de Inspegao Municipal, fazer cumprir
esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios
de dispositivos legais que dizem respeito a fiscalizagao e a inspegao sanitaria e
industrial dos estabelecimentos.
Art. 14 O Poder Executive Municipal regulamentara a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, apos a data de sua publicagao oficial.
Paragrafo unico. Cabera ao Poder Executive Municipal regulamentar os
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execugao desta lei, ocorrerao por
conta de dotagoes orgamentarias proprias, e suplementadas se necessario.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Centenario do S 1u\le a 023.
S TAXflAN JUNIOR
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JUSTIFICATIVA
Proieto de Lei n° 008/2023
SUMULA: Dispoe sobre a cria^ao do Servigo de Inspegao Municipal de Produtos de Origem
Animal no municipio de Centenario do Sul (SIM/POA) e revoga a Lei Municipal
n° 3088/2020.
PROPONENTE: Poder Executive Municipal
TRAMITACAO: Regime de Urgencia - Artigo 34 da Lei Organica Municipal.
SENHOR PRESIRENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egregia Casa de Leis, o Projeto
de Lei Municipal n<( 008/2023, para o qual pedimos apreciagao em regime de urgencia, nos termos do
artigo 34 da Lei Organica Municipal e posterior aprovagao.
O presente Projeto de Lei busca promover a equivalence entre os servigos
de inspegao municipal e o estadual, harmonizando os procedimentos de registro, inspegao e
fiscalizagao das agroindustrias de pequeno portc de origem animal do Estado, permitindo assim, que
essas empresas possam expandir as suas vendas para alem das fronteiras do municipio, exterminando
assim. a limitagao que permite apenas a comercializagao local do produto.
Esperamos que os nobres vereaddres denies da importand
ora se submete a analise, emitam parecer favoravel a aprovigtio do mesmo.
'rojeto que
Centenario do Sul, KEdevabril 3.
'ESTA VIAN JUNIOR
Prefeito Mutvicipal.
MEL