Município de Centenário do Sul
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PROJETO DE LEI Nº 13/2023
Ementa: Institui o Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT do Município de Centenário do Sul, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do
Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Centenário do Sule em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT integra o Sistema
Estadual e Nacional de Cultura - SEC e SNC e se constitui no principal articulador,
no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
] TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Centenário do Sul, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
— CAPÍTULOI .
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Centenário do Sul.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável no Município de Centenário do Sul.
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Centenário do Sul, planejar e
implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
IH - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
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Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
| - o direito à identidade e à diversidade cultural:
Il - livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão; e livre participação nas
decisões de política cultural;
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
- CAPÍTULO!
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da Política Municipal de
Cultura.
. SEÇÃO!
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Centenário do Sul,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
* SEÇÃO!
DA DIMENSÃO CIDADÁ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
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Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
- SEÇÁOII
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
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II - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve, sempre que possível, apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT se constituí num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura — PLAMCULT, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — União,
Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
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Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI -complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil:
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT:
| - coordenação:
a) A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT:
b) Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
HI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
9) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SIMCULT
Art. 34. A Secretaria de Cultura Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SIMCULT.
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Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
| — Biblioteca;
Il — Museu;
Ill - Centros Comunitários;
IV — Ginásios;
V — Quadras poliesportivas;
Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura - PLAMCULT, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura - SNC e SEC, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e
dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
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Art. 37. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, compete:
|- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT:
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e nas suas instâncias
setoriais;
IV — implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura —- SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
Vil - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município: e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
it % = TÁ = LÁ =
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA —- COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, órgão colegiado deliberativo,
consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
& 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura —
CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura — COMCULT que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência
Municipal de Cultura —- CONFCULT e têm mandato de dois anos, renovável, uma
vez, por igual período, conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT deve contemplar a representação do Município de Centenário do Sul, por
meio da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT é constituído conforme Lei
Municipal 2.663/2013 de 14 de junho de 2013.
Art. 41, O Conselho Municipal de Cultura — COMCULT deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT —
territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA —- CONFCULT
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal
de Cultura - PLAMCULT.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes
ao Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT e às respectivas revisões ou
adequações.
à Município de Centenário do Sul
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$ 2º. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Cultura - COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de
Cultura - CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º. A Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV º
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
— SIMCULT:
| - Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PLAMCULT
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Cultura — COMCULT e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
Ill - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
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VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Centenário do Sul:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, definido nesta lei;
Il - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, vinculado a Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e
com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FUMCULT com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Centenário do Sul e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
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VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real:
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT:
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria:
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT será administrado pela
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria e Cultura, Esporte e
Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários
ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do COMCULT.
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Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT poderá financiar projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
8 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura — FUMCULT, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FUMCULT com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos
e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FUMCULT será formalizada por meio de convênios e
contratos específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —- CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria de Cultura,
Esporte e Lazer.
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal
de Cultura - COMCULT.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
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| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMIIC
Art. 58. Cabe à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e sua
revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
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Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 62. Cabe a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC,
em articulação com os demais entes federados e parceria com osdepartamentos
municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| — a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 64. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura
— SIMCULT.
Art. 65. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura — SIMCULT:
| - Artes Visuais;
II - Audiovisual/Cinema;
HI - Circo;
IV - Dança;
V-Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera;
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IX - Patrimônio Cultural;
X-— Teatro.
Art. 66. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura
— COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
Art. 67. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SIMCULT conformando
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 68. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura — SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 69. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 70. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, as coordenações e as instâncias
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 71. O Fundo Municipal da Cultura — FUMCULT é a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
Art. 72. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura — PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura — FUMCULT.
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Art. 73. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT.
Art. 74. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente
um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e instituições vinculadas,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT serão
administrados pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer.
8 2º.A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado
ao Município.
Art. 76. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 77. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
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Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 78. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura — SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Unico. O Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 79. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura — PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura —
CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 81. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de &
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JUSTIFICATIVA
ne pç
o presente Projeto de Lei, que visa fortalecer a cultura municipal ao possibilitar o
recebimento de recursos estaduais e federais por meio do Fundo Municipal de
Cultura - FUMCULT.
Destaca-se, principalmente, a Lei Paulo Gustavo, Lei Complementar
nº 195/2022, que estabelece que ao solicitar seus recursos, o município solicitante,
se compromete a estar implantando os componentes do Sistema Municipal de
Cultura, Fundo Municipal da Cultura e Conselho Municipal da Cultura.
Portanto, o presente Projeto de Lei se faz necessário para a
implantação desses componentes no município de Centenário do Sul, para que o
Município cumpra os requisitos legais para o recebimento de recursos que serão
utilizados com o objetivo de solidificar e fomentar a cultura como entretenimento e
economia criativa no nosso Município.
Ante o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa/Casa de Leis.