br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências.
native_id3076

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-29 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2023-06-26 Proposição aprovada em 1º turno B Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-06-23 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-06-23 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-06-23 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-06-23 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-30T14:34:14.908249-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-06-27T09:11:45.493880-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 14/2023
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT e adota outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário Do Sul, Estado Do
Paraná Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, o Fundo
Municipal de Cultura — FUMCULT, do Município de Centenário do Sul, cuja
finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento
dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e
a gestão dos respectivos recursos.
Art. 2º — Consistirão em recursos do fundo ora criado:
| - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
Il — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
público e privado;
Il — produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, ou resultado da venda de
ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter
cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo
Conselho Municipal de Cultura;
IV — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V — resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e
outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º — O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo
Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido
em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º — Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao
fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os
funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria
de Cultura, Esporte e Lazer.
Parágrafo único — Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um
responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 5º — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem
como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais,
serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária
única, aberta no Banco do Brasil.
8 1º — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise
do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
8 2º — Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação,
respeitada a legislação vigente.
Art. 6º — A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer submeterá trimestralmente
para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo
fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua
gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da
submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos
para a administração municipal.
Art. 7º — Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a
contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º — As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas
orçamentárias próprias. /
Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua jblicação, revogadas as
disposições em contrário. [1
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que visa fortalecer a cultura municipal ao possibilitar o recebimento
de recursos estaduais e federais por meio do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
Destaca-se, principalmente, a Lei Paulo Gustavo, Lei Complementar nº
195/2022, que estabelece que ao solicitar seus recursos, o município solicitante, se
compromete a estar implantando os componentes do Sistema Municipal de Cultura, Fundo
Municipal da Cultura e Conselho Municipal da Cultura.
Portanto, o presente Projeto de Lei se faz necessário para a implantação
desses componentes no município de Centenário do Sul, para que o Município cumpra os
requisitos legais para o recebimento de recursos, que serão utilizados com o objetivo de
solidificar e fomentar a cultura como entretenimento e economia criativa no nosso Município.
Ante o exposto, submetemos o presenté Projeto de Lei para
apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.

open original →