Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 010/2023.
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária do Município de Centenário do Sul para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO,SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, inciso II,
do art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, e no art. 105, $
2º, da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, as Diretrizes Orçamentárias do
Município, relativas ao exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH - A organização e a estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - As disposições sobre a Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VII - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I- Metas Fiscais/Anuais.
IN - Evolução da Receita.
HWI- Riscos Fiscais.
IV - Metas Anuais
V- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Exercício Anterior
VI- | Avaliação Metas Fiscais comparadas a três exercícios anteriores
VII- Patrimônio Líquido
VII - Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
IX- — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
X- Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
CAPÍTULOI |
METAS E PRIORIDADES DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2024 estão estabelecidas no Anexo 1, integrantes nesta Lei.
$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano
Plurianual - PPA.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição
Federal, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 105 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão estabelecidas no
PPA 2022-2025, em Anexo próprio e terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, todavia não se constituem limites à programação das despesas.
$ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2024 será dada prioridade:
I -A redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da
população;
H - Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III - Á austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - Ageração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;
V-À promoção do desenvolvimento urbanos;
VI - À promoção do desenvolvimento rural;
82º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integram a presente lei.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 eno art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações -Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no
art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Município de Centenário do Sul
Cs
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Único.Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária
o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos doparágrafo único do art. 48 da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de
2024 deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na
elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
1-O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social:
IH - O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HI - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - O princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou
seja,na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade
administrativa.
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
Il - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
HI - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo
onde descreve o produto e a metafísica programada e sua finalidade, bem como, os
investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
| Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
VII - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em
um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços representando,
basicamente, o detalhamento das funções Encargos Especiais;
IX - Orgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação
Institucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um
programa de trabalho definido;
X - Unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão
orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
XII - Concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de
créditos orçamentários:
XII - Convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos
ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 8ºAs metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais de modo a especificar a
ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
Art. 9º0 Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo até 30 de setembro de 2023 compreenderá a programação do Poder Legislativo e
Executivo do Município, seus Orgãos e Fundos Municipais.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Único - Estabelece mecanismos que obrigam o Poder Executivo
Municipal a cumprir o compromisso com a liberação a qual define um percentual de 1,2% do
Orçamento Líquido para emendas individuais a serem apresentadas pelos Vereadores.
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa.
8 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I- Despesas correntes - 3;
H - Despesas de capital - 4.
$ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, a seguir discriminados:
1 - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
HI - Outras despesas correntes - 3:
IV -Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras - 5;
VI - Amortização da dívida - 6.
8 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
8 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo
anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
t Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
HI - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - Transferências a consórcios públicos - 71:
V - Aplicações diretas - 90;
$ 5º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentáriaaté
o nível de elemento de despesa.
Art.ll. A Reserva de Contingência prevista no art. 35 desta lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza
da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I - Ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II - Ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município
bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao
Poder Legislativo.
Art. 14. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1- O comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - A situação observada no exercício de 2023 em relação ao limite de que
tratam os artigos. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
IV - O demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V — O demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 29/2000;
VI - A discriminação da dívida pública total acumulada;
VII - Os demonstrativos que informem os montantes do Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas com o detalhamento das fontes que financiarão suas
despesas.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
HI - Anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
$ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no inciso III, do
art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO HI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16.0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores 13º Salário e férias, não poderá ultrapassar o percentual de sete por
cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no 8 5º, do
art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício
anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
$ 1º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
poderes.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente exercício,
observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art.18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além
dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
$ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
1 - Pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
II - Pelo Poder Executivo:
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais;
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) o Relatório de Gestão Fiscal.
$ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda e do Orgão de
Controle Interno do Município, deverá:
I - Manter atualizado oendereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com
os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 -
LRF; e
II - Providenciar as medidas previstas no inciso II, do $ 1º, deste artigo, a partir
da execução da Lei Orçamentária Anual, do exercício de 2024, e nos prazos definidos pela
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 19.As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das
normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art.20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Fazenda, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
$ 1ºO Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
$ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2024.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob a
coordenação das Secretarias Municipais do Planejamento e de Fazenda, deverá publicar as
receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate
à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 22. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das
despesas foi superior à realização das receitas.o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsegientes, a
limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 23.Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
E Art. 24. As propostas parciais do Poder Legislativo e Executivo, bem como as
de seus Orgãos e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
julho de 2023.
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com
recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
intemos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual,
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal até 30 de julho de 2023.
Art. 27. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de Setembro do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de junho de 2023 a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo 8 1º, do
art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme detalhamento constante do art.
12 desta lei, especificando:
1 - Número e data do ajuizamento da ação originária;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
II - Número do precatório:
HI - Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago;
VIII - Data do trânsito em julgado;
IX - Número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no$
1º, do art. 100,da Constituição Federal/88 e das parcelas resultantes observará, no exercício de
2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 28. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 29. O controle de custos e a avaliação de resultados previstosno inciso I,
alínea “e”, do art. 4º e no $ 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,serão
realizados pelo Orgão de Controle Interno do Município.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 30. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo
e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 31. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 32. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
1- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício;
HI - As alterações tributárias.
«£ al à
icípi ário do Sul
Município de Centenário do Su
Ea Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.
Art. 34. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos
de Saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da EmendaConstitucional nº 29/2000 e
no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasda Constituição
Federal/88.
Art. 35. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até
meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso HI, do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Parágrafo Único Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 36. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do inciso V, do
art. 167, da Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40Y(quarenta
por cento) do total da despesa fixada para cada Poder e Órgão.
Parágrafo único. Entende-se por Créditos Adicionais Suplementares as
alterações dentro do mesmo órgão e unidade orçamentária, mesmo programa de trabalho,
mesma categoria econômica da despesa.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal/88 e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizado a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.
$ 1ºEntende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de dezembro de
2023.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
ConstituiçãoFederal/88 e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.
$ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de
convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2024 e a diferença positiva entre a receita
prevista na Lei Orçamentária de 2024 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de
Recursos.
Município de Centenário do Sul
e
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 39. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
ConstituiçãoFederal/88,cartigos7º,42eincisolIIdoart.43.daLeiFederalnº 4.320/64, autorizados
a abrir Crédito Adicional - Transposição.
$ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos.
8 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 40. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI. do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Remanejamento.
$ 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 41. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal/88, e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
autorizados a abrir Crédito Adicional - Transferência.
$ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte
de recursos.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 42. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as
Modalidades de Aplicação constantes da lei Orçamentária de 2024 até o limite de 25Y(Vinte
e cinco) por cento do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos
constantes da Lei Orçamentária de 2024 até o limite de 25%(Vinte e cinco) por cento do total
da despesa fixada para o Poder Executivo.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
$ 1º A alteração prevista no caput fica limitada às Fontes de Recursos a seguir
especificadas:
01000 ' [Recursos Ordinários (Livres) - Exercício Corrente
01101 FUNDEB - 70% - Exercício Corrente
01102 FUNDEB - 30% - Exercício Corrente
01103 Educação 5% - Transferências Constitucionais Vinculadas a Educação -
Exercício Corrente
01104 Educação 25% - Impostos Vinculados à Educação - Exercício Corrente
01303 Saúde — Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 — 15%)
—
8 2º Ficam excluídas do limite fixado no art. 36 desta lei, as alterações
previstas no caput deste artigo.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal/88, será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
$ 1º Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á
do previsto nos incisos I e II, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 2º Ficam excluídos do limite fixado no art. 36 desta lei, os créditos previstos
no caput deste artigo.
Art. 45. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município a
outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante
prestação de contasao Orgão de Controle Interno do Município.
: CAPÍTULO V Ê
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717, de
27/11/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 47. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar
a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2024, e
em seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando o limite do
inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
' Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração,
publicará, até 30 de agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do
ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
$ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 49. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2024, deverá
enquadrar-se nas determinações dos art. 46 e 47 desta lei, com relação às despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 50. O Poder Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, a folha de pagamento do mês de Julho de 2023 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, bem como as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto
nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 51. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela à que se refere
o art. 48 desta lei;
Il - Houver vacância, após 31 de julho de 2023, dos cargos ocupados,
constantes da referida tabela;
HI - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV - Forem observados os limites previstos no parágrafo único do art.64 desta
lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da LRF.
Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, $ 1º, 1 e II, da Constituição
Federal, e nos arts. l6e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 52. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
a | Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; ou
II - Não caracterizem relação direta de emprego.
3 CAPÍTULO VI .
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa
de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo INPC ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do
exercício de 2024 terá desconto de dez por cento do valor lançado para pagamento em cota
única.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2024 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis Municipais de
Isenções e de Incentivo à Industrialização, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, 8 3º, II, da LRF.
º CAPÍTULO VI —
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao
pagamento do serviço da dívida municipal.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2023.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria deFazenda determinará sobre:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
IN - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo e dos Fundos do Município; e
II - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF:
1 - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, 8 3º,
da Constituição Federal; e
IH - As despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, $ 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços.
Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal.
Art. 63. A execução orçamentária dos órgãos da administração constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 64. Para efeito do disposto no art. 42, da LeiComplementar nº 101/2000 -
LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
| Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 65. A Secretaria de Fazenda divulgará, no prazo de trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária
contida no Orçamento Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 66. Cabe ao Órgão de Controle Interno do Município a responsabilidade
pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das
metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 9º e parágrafos da Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF.
Art. 67. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º da Constituição Federal.
Art. 68. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul, 92 de Maio de 202%.
* Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010/2023
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício financeiro de 2024, em
cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal; art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000; das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, e
Portarias nº 470/04 e nº 471/04 da Secretaria do Tesouro Nacional.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição
Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei de Responsabilidade Fiscal de
2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, compreendendo:
As disposições preliminares;
As Diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
As disposições gerais;
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência
e Nobres Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar
os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos. ,
Atenciosamente,
ECOL'L | euouog Jon
szoz
ZHO'L seuonog open
szoz
00b0'L | 9juauog son
voz
“SJUBISUOD SOJOJ2A SOP Ojn9jg9 ap eiBojopojow
SSJeYNy Sy — OPEIS3 OP did Op 023aloJa|
EMA EZES LOSS
DESENUI dp IEnio|
%oo'€ %00'€ %OO'p S9!pui Wa eseq too epejofosd (jenue 5%) eIpoW OBSeyu]
Es Es SS (ouy op eus —SSn/s8) oiques)
%00'Z BEL %00'8 Tienuz % Bipau) oulsAos)
Op epinbiy epiaip e esgos Ouoldut ol ap jess exe |
%IS %ES %VZ | VENUE % OWSWDSaD) GUBIZA OP Opeisa es) did
RR vaoz SEAVISVA EE]
O9NUQUONSOJBU OUPUSO ejuindes O as-opueJepisuoo opeziess 10) sejou sep ojnojgo O :BJoN
DO * 00:94 “OE SSI ap BIO 'ZZ07//0/6Z “OpSSUUS ap BjeQ “apepuqeos op DESINÇ 'DOSdOS BUDISIS :aquos
%00'0 o [sei E - %00'0 e - (MA = 14) = (XI) Sadia sep opies op opedu
[%00'0 E E %00'0 %00'0 - - (NNIA) dida J0d sepeso6 seugwua sesadsad|
6000 a E - 400'0 a E - '00'0 E E - IA) ddd 9P Sepuinpe seugwua sejgooo
[xooo eo'o vo'erzoz 9e'600'EbZ [%00'0 eoo L2'sveeLZ osp'ses'ezz 1%00'0 eo'o 00'052'90Z 00'00S biz Bpinbr epepijosuod epi]
%r0'0 0e'o 08'9pz ze6'L estreoseiz |npoo 0e'o 0r'z0L 0Z6'L oso'eigssoz |wroio seo 00'0s2'9se L 00'005'0€6'L epepiosuog estan Bpiid|
%60'0 eso “SLB tepp LO'Lsepbo'p %60'0 “90 oc'zze rep srrcrosor mena 190 8S'9696L p vrpzevocy
%oo'o É - E %o0'0 - - - |%00'0 - - - (A) sonsseg s
%LOO voo EL Ts es es'Log'sez %LO'O voo teserosz vez 065'89z %00'0 voo Le'66czrz se'seozse (Ai) sony seugisuo sagóeuen 9 sobsesug 'somp
%60'0 voo SV's96zzzy Lv'ereesoy %S0'0 ego so'ves 060 + eSeegiser Ingo ego ITS ps 60'6ZL TH dp (1-1) = (11) ougwua opeynsoy
%00'0 = E & %00'0 - - - %00'0 - - - seupuud sessdsag ap Jebeq e soisom ap queweded
ro ST9L9ZPL9 vr'zer6erz %bL'O toi 80'20€ Leg'9 Si'oers6so |mer'o 00'L L0'v6oPLEO v8'159995'9 teudeo ap seupwua sesedseg
%le'o Bor BzesL IVISEZ969L |wLg'o oe I9osL'o6e vi |esos/96s. mero sz S29rL00PPL | pi'oZ/ 96 pt Sejua)109 sesadsag sesno
[%09'0 Livsezirez |eseeseezze Ixogo EdA se'ssesezez | y'spesegoe luaso ap ereoo6zezz | STegLzreez SI2IOS soB1eou3 9 jeossog
%LGO veosiocosp |6/6e295/6p |wigo sz'9 9h Los tese» |66L0zT6/9 |uggio 179 ceprecrc | 6eceosLGer SejuSHOZ seupwud sesedseg
%SO' 60sseBegis |ZZ2/9S6L75 |wso'l ETA SSvigelZos |bi'geodeszes |ueso [PA Srerserser | ez'zesseros euPWLI SESadsaq
%6O'L Osecezeors | rsorszeses |wso't org 9r'sprzocTs | OG EPLBZLOS Ico vos os09z6s90s | zeosLaegzs 18101 esadsag|
100 soves6/9e Hrzozesor — |wzoo sso eresrrose | eeesezige Iwo sso siesosmre | ee'szpease tendo ap seugwng segooor
1%00'0 vi'voz Zu se'z98'6ZL %00'0 zoo ve'biopLL os'tel ter 1%00'0 zoo TrezzoL vOZEGPLL SSJUSHOQ SEUPLLG SENSO SIBWSG
%Z6'0 setzo rop | Ie'bieeoLos Iuzso 18'9 tL169'svOvb | cebho ter Iuggo 9Z'9 L889/08STh | c9666catdy SOJu9109 seougIasueI|
%E0'O Tropez Bs'0eL'T6E'L [%EOO sro eseeL Ter Heizeot Iwzoio sro 6/95 LeL'L “9'sog ez segónqujuoo
LO se'sie Less zo'Lsyeor'o %LL'O ego te'voreses 6Szzo6ezs |wLrO zo “9'86VoBL'S To'90p z8es BUOUJSW Sp sagónquuog a sexe, 'sojsoduj
[%90'L oreezcecis |6zvocsez1s |wgo'L vez Svoltorzos |ereiecsers I|woo'l [744 Sr'zezzs06h | SEP IS SSuSLOD SEuEWLA SENSO
EL ezzeelooos |ozscosseio I|weL' see eggechocys | ig'iyeozres uso ves Oz06ee6pzs | ze'scesesps (1) eueuud exteooy
%6L trevoesoes |cezeresLso |woz'il se'g SL'vO090rZ4S | GstergLe to per sz8 toereseess | Z9'LZh 055 4s “| 12101 BSS
004 x (e) 001 X (e) 001 x 001 x (e)
(ou 1º) Sjueysuos ejueuos (ou 78) euesuos uanos (4/2) (gia /e) Squejsuos ER
198 % JojeA JojeA 198 % Jota E [sx Bid% | JopA E Oyôvolstozasa
szoz szoz vZoz
nr (o Sob VE “287 | OMENSUOLSG - INV
vzoz
SIVNNY SvIIW
SIVOSIS SVLIW - 1 OX3NV
SVIHVININVÕEO SIZINLINIA 30 137
VNVaVd OG Oqvisa
NS OG ORI VNILNIO 3Q TVAIDINNA VAN LiasINA
200 9 00'9) :OESSILIS Sp EJOH 'ZZ0Z//0/6Z :OBSSIUS Sp PEQ 'epepilgejuos sp ogsina DOSdIS BUSISIS :QjuOJ
L9'b2P'09S'Z5 | 0€'896'6PL'GP | PE'G9r PIT | S6'8PEG606E | ESESTLLZDE TVIOL
E - SVINYLNINVÔÍHOVSINI SVLIIDIS
eo cor 690 e | ee'gpegeg TV .LIdVO JA “ISNVSL
CE'18H'66L'S9 | GS'TEL9LELO9
Lh'pre seo py v2'r66 v6/'€
S9'trh'eg6
S0'9c6' L9g'€ 0v'067'9€g'p
00'8Ly'pz coco cz cc'esg tz ce'scz p26 Sp'ziseL Se'g6€ PL 0€'bz0'9/Z SNaI8 3Q OyôvNINV
OL'6s8'850'€ 00'029928z | 00'000'002% = - - - OLIGIHO JA SIÇÓVEIdO
bZ'207'59 c9'€62 19 85'866'/5 00'000'0€ €Z'1/6'6b 9L'008'8L 90'66Z'8L£ SILNINHOO SVLIIDIN SVALNO
L8'VLB69LOS | ce'proLeLzp | zo'ceocaz 00'080'68Z'8€ | LH'60p'GGL'8e 6E'Tce6zz ee | sL'95/€990€ SILNINHOO SVIONINIASNVAL
v6'9se'sg 21'596 LS Le'pz/'gp 00'000'ph 02'8c0'ch ELLE 2h 9E'G97/'62 SOSINHIS 3Q VLIZOIA
IVISLSNANI VLIIDIA
VISYNIIdONODY VLIIDIN
IVINONISLVd VLIDIS
18'T26 CL
00'000'p2
9L'TO0'pzz L9'€zg'6z
LS'ps6'6sz
0Z'496'92Z
9c's0s y6z
85'0€L T6€'L Li'eLT'6or'L 19'808'zz'L 00'000'9Z0"L Lh'L98'890'L Oc'gye zLo'L S0'900'900"L S3QSINSINLNOO JA VLIIDIA
CO LSPEOL'9 | 6S'Tz66e/s c990b28€S |19tgsep |gogLezrop eS0rrpsoy | 80286 z7gE VISVINAISL VLIDIN
9c0z Szoz vzoz Ezoz ccor Lzoz ozoz OVôvoIdIdIdSI
vzoz
VLIIDI VA OVÔNTIOAA-I OXINV
SVIIVINIINVÕIO SIZINLINIA SG 137
VYNvavd 0a Oavisa
NS 0d ORIYNILNID JA IVAIDINNIA VAN LIaSINA
DO 8 00:91 :OESSIWIS SP BIOH 'ZZ0Z//0/6Z :OESSILUS SP BJeQ “apepilqejuod Sp OBSINA '00SJIS BWSISIS :ajuos
00'000'05L TVLOL/00'000'05L TVIOL
00'000'00L AVLOLENS|00'000'00L TviOLANS
SIBISIJ SOOSIY SONO
sogôsloJd ep elrougdaJsia
JOIBIN E SOjnqu| ep ogôinjnsoM
00'000'00L oyusdua sp oedejtu|00'000'00L opdepeos uy ep opdemsnis
JOJeA OBÍLIDSAG JOJ2A BSS
SVIONICIAO AA SOAISSVd SIVISIS SODSIH SIVNIA
00 000/05 IW1OLENS[00'000'05 TV1OLBNS
SejusBuguos SOAISsed SOJNO
SESJSNIÇ SeIU9)sISsy
SOAISSed Sp ogdunssy
sepipsouog sejueJeo o sieay
OJUSWIDSYUOISY SP 0SS9901J US SEPINA
00'000'05 siBIpNF sepueusd
00 000'05 oyusdua ap ogdeyum
JOIA oBÔUISAd JOJBA oBÍUISOA
SVIINICIAOAA SILNIONILNOD SOAISSVd
00'L $4 (€ 8 ob ue 447) aav
vzoz
SVIONIIAOAA 3 SIVISIA SOISIA JA OALLVILSNONIA
SIVOSII SODSIA - II OXINV
SVIHVINIIANVÓNO SIZIALINIA 3G 137
VYNvaVd 0a OqVIsa
NS 0d OIIYNILNIO IG TVdIDINNA VANLiasINA
UIDO 9 00:91 “OESSILUS Sp BJOH 'ZZ0Z//0/6Z :OBSSIWS Sp BJeG] “SpepIlgejuod Sp OESINA '0OSdOS “uSIsIS :ajuoa
ci '8LE'9969 00'000'005 epinbi7 epepiosuoo epa
6/TLULL9T 00'000'000'Z epepiosuos eoljand epina
26'L£P'0£O'L S0'T9L'TLE LT |2uILON Opeynsoy
€o'zOZ'ELS 18'6222PL LE (11-1) = (111) ouguua opeginsoy
1E'1€0'pET'9P z0'620 scr er (11) seugwua sesedseq
L6'Les seg'sy c0'6/0Sh6 ph jegjo1 esedssq
0r'6€T'240/2b 68'895 TE V9 (1) seugwud Segsdoy
ve'69b voc 2y OL'LLH'0€0'29 |2]01 euS99W
(a) (e)
JOJ2A AAITA did % tzoz
OBÍBLIPA US Sepezijesy Sejoiy UIS SeJSIAdIH SEJA
00'L 84 (1 osDu! “528 “op Ve 'IH7) Z eJogeL - INV
ci'gLe soro
62TL7LLO
(LL'0g/' 8202)
(r8'z20'pee 02)
S€'897'800'€
6s'cyz ess E
(6p'6LE STE ZL)
(97',46'59/'6L)
(e-a) = (2)
OvôvoldidadSa
vzoc
HORIILNV OIDIDHIXI OA SIVOSIA SVLIIN SVA OLNINHRIdIANO 0A OVÔVIVAV
SIVOSII SVLIIN - A OXINV
SVIHYLNIINVÓNO SIZINLINIA 3G 137
VYNVdVd OQ OaVIiSsa
NS 0a ORJYNILNIO IA TVdIDINNA VANLIIIIAA
100 9 00:91 :oBSSILIS Gp 10H 'ZZ0Z//0/6Z :OBSSIWS Sp ejeg “ope
00009242 %ro'evL | OL'S66T29L 6s'esr eso
00'007856'L %OS'LZ- L8'z90:278'7 Es'LLO'S99
or'ogeosL'L %ST'LE- 9g'ezL'sEL'L 9s'z6g'095'L
EJUOD PP OBSINA 'DOSdOS BUS]SIS :Sjuos
epinbnm epepijosuos epila
pepIjosuoS BSIjaNd EPINA
JeuoN Opeynsoy
=) = (1) ouguwug opeynsoy
vo'6pz cz
Og'gbz z86'L
L8'LL8 Lep'p
LT'sve el Wlc'G-
Ob'Z0L'026 | WE 'G-
Og'zze Lbe'p %y6'TOL
%9L'26-
%E6'LE-
00'0SZ'90Z
00'05T'95g'L
85'9h6'96L'P
SL'sgs Tee go'ves-060'b Wse'sge | Lesrorose %eB'oz ob'96g'ze0L west | og'ezeses 26'08€'EeS |
60'15g'geg'L5 sspiecrzos |wezr- er'ereers ep Lr'seretezs |wpL'9L S'sLy-LEGOS al'eLzpsger (m) seugunia sessdssq
os'ceg'zeo'ps 9/'syrz6ecs |wez's- 0S'09/'659'05 Eo'spooeres |wez'sL vl'cer 682 es LS'eLT esp op tejo 1 Essdssa
ez'zze' 19095 eoteserocys — |weg'l- 0/'06e'g6h'25 stertores — |%6L'pl zoeez segs 60'009:28€'sp (1) seupud sexos
LS S9L'G24ES
LL'gyog606S srtogorezs |wgy'e L6'ep6 ee ss %S9'PL cr'ees 99075 69 LLGPLI SP FEIoL EHeSSt)
9 9 y z
9z0z szoz % vzoz % ezoz % zzoz vZ0 ONSvoLioadea
SILNVISNOO SOdaUd V SINO TVA
9E'600 Ez Sv'Seg ez ge'z 00'005'PLZ per 26- | 00000002 msg LoL | CL BLES96O 79'050€99T epinbr Bpepiosuoo EpINa)
92 80 Z8L 7 S0'618'950Z KSTL 00'005'0€6'L wgo'1e- | 00000008 Wee |6ZTLLLIGE PI6E0'SSV'E BPEpIOSUOO BSliQNd BPINQ
LO'LS6'PP6 > Sy'vzy 059 WISOVE | vo VEs voc WSVE €9'6/8790 1 wecez- | 26 LEP0COL vVOZTEEL TeuItON Opeynsor
Ly'6rE'659'p 19'ceg'Lge'p wopere | 60'6Z2ZLL'Y KvE'TZ Eg'Gye'v66 K6E'BE- €O'TOZ'ELS OL'ZLO'OZE'L 1-1) = (1) ouguua opeynsoy
ZE L196V 15 vi'eeo6erEs ysgy EcLossevos |yLoy 198LVZ808> |yzpzz LE IEOVETOV | | L8'8L0T5/2€ 1) sept] SEsadssg
Y5'0/5Z89'65 OGEPLBZIOS |oyzL'Z c60SL 98975 |ygg0 0€'896'651'6b 6125828 8P | GB TYLEGG OE [Bjo essdsag
0797085819 IS LZGOZLBS |ypzil cEocE Bos vs |yze'p 0€'896'L80'6h 0v6EZZ70Zh | | L6G60TL06€ () seueua seysoor
eE'L8y66L'59 eszerotero — |weozL s9verosszs |ne6e 0E'896/6PL'6P veeoprocz | sore seas Do dio
szoz g va y ezoz [EA
E » es dr Fem se Oyôvolaloadsa
SILNINHOO SOdIHA V SINO TVA
00" SH (il OsoU! “928 “op He * JEM) II] OAMENSUOLSG — JNY
vzoz
SIHORIILNV SOIDIDHIXI SINL SON SVAVXIA SV INOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVIIIN
SIVOSII SVLIIN - IA OXINV
SVINYLNIINVÕÃO SIZISLINIA 3 137
VNVdVd 0a OqVISsa
NS 0 ORIYNILNID 3G TVdIDINNA VANLiasINd
100 9 00:91 :0ESSIWIS SP BIOH 'ZZ0Z//0/6Z :OESSIUIS SP BJeq 'epepilqejuog sp oesINQ '00SdOS BUIS]SIS :SJUOJ
Os'ppL'esg' Le
se'ze0'cop pe 8208" pzy'9e TVIOL
- - opejnunoy opeynsoy
- - SeAJSsoy
OS'pyL ese Le ge'ze0'c9p pe 82'0b8'bzy 9 jeydes/oluguied
coz Lzoz FAAITA OdaINDIT OINQUISLVd
00'L $4
(1 OS9U! 78 “op VE '“JHT) AI OAjENSUOWSA - JINV
bcoz
OaINDIT OINQNRILVd 0a OVÔNIOAI
SIVOSIA SVLIIN - TIA OXINV
SVINYLNINVÓNO SIZISLINIA 3Q 137
VNVaVd 0 OQVISaI
NS 0d ORIYNILNIO JA TVdIDINNIA VANLIIIIAA
tUDO 9 00:91 -OESSIWS Sp BIOH 'ZZ0Z//0/6Z :OBSSIWS OP EJeQ 'spepijgejuog sp OBSINA 'DOSJIS BUIsIS :sjuos
S6'8Z0'€ZL 09's8p'85L S0'850'ZZL (1) HONVA
Gu —91) = (1) + (ei — q) = (u) (um + (pil — 21) = (6)
ozoz szoz zzoz OUIIINVNIA OCTVS
E ” ” SOdIQNA SSIOPIASS SOp oudoJg Suibey
” E - J2OS BIOU9PIASIJ PP [2199 9WIDoy
- - - VIONIAIAIAA JA SINIDIN SOA SILNINHOO SVSIdSIA
- - - BPINA ep opdezuouy
. : ” seJsoueu!j SSQSISAU]
SEe'sro'goL 0z'zr6 ge E SojususSAu|
Se'spo'coL 0Z'zre sz - AV LIdv9 3a SvsaIdsaa
Se'svo'coL oz'cye sz ii (1) SOALLV 3Q OVôVNIINV VA SOSHNIIN SOA OyôVINdY
0) (9) (p)
0zoz 6920sz'vb6L zzoz svavaindMm svsadsaa
0€'982Z2L = Sy'zis'gL SISAQUI] SU9g SP OgÍBU9I]V
00'g8z'£oL S8'86€'pL - SIDADIN SU9g ap opóeually
0€'p20'92Z se'gec'pL Sr'ciseL () SOALLV 3A OVôVNaNY - IV LIdVO 3a SVLI3OIS
(0) (a) (e)
ozoz Lzoz zzoz SVaVZITVaIS SVLIDIS
00' $4 (1 OstoU! “528 “ope “JH À OAgENSUOLUSA - JINV
vzoz
SOALLV Ja OVSVNaINY V NOD SOGLLGO SOSYNDIN SOA OV5ÍVINdY 3 WIDIIO
SIVOSII SVLIIN - IA OXINYV
SVISVINIINVÕÃO SIZISLINIA 3Q 137
VNvaVd OG Oavisa
NS 0 ORIYNILNID IA TVdIDINNIA VAN LIISIAA
oipnf BSueIgoo Sp Sessdsap LOS eIwOuODS|
Sjustusjusnbasuoo o 'eage epiaip us ogâuosui
ep opônpes e erugidupeu ep oesmumia)00'00/'8L l|oo'0002L loo'vos'sL (ejsia e ojbd) ejuinqujuoo Ojuooseg núdi
9zoz Szoz vzoz OluyIDIJINAIS
nal
OVÍVSNIdINOD VISIATdA VLIZO JO VIONNNEA ea aJavanvaon oL
00'L 84 (A ostoui “sz 8 “op VE 'JHT) 8 elege - av
vzoz
VLIIDI4 JA VIDNQNIS VA OVÔVSNIdINOD 3 VALLVWILSI
SIVOSIA SVLIW - XI OX3NV
SVIHYLNINVÕÃO SIZISLINIA 3G 137
VNvavd OQ OqVISI
NS 0d ORIYNILNIOD IG TVdIDINNIA VANLIISINA
OO 8 00:91 :OBSSILUS Sp BJOH 'ZZ0Z//0/6Z :OeSSIWS Sp eye 'apepitgejuos sp ogsINg '00SdOS eÚwsIsIS :ajuos
OL'ozz'cerL (aruD = (A) 2904 2p opsuedxa sp epinb7 wobieWw
= ddd ojed sepes95 990 SeAoN
” 9904 Senon
& (AD) exug webieiy ep opezinn opjes
OL'OZT ger L (+) = (11) eng wsbsey
E (11) essdsag ap ausueuusg ogônpoy
OL'OZT ger (1) ejS00y ap ausueuusg ouewny op |euis opjes
8S'L8E'ZL6 SIANNA 08 serugisjsues | (-)
vo'8€9'220'5 sieuolonysuoo sepugisjsues| (-)
cL'6eLecrz BjS09y ep sjusueuod ojusuny
bzoz
VlVd OLSIAINA NOIVA Go TNIAS
00'L $H (A ostoui “sz 8 “op UE 'JH7) 6 Bege - ay
vzoz
OQVNNILNOD ILVAVO JA SVINOLVOIIIO SVSIdSIA Sva OVYSNVdXI 3a NaIdAVIN
SIVOSIA SV.LIIA - X OXINV
SVISVINIINVÕÃO SIZIALINIA 3G 137
YNvdvd OQ OQVISI
NS 0d ORIYNILNID 34 TVdiSINNIA VAnNLiasaINd
EEOL'L | [ejusnog JojeA
gzoz
ZLO'L — [eusnod Jojen
szoz
oovo'L | WSNOD JOJBA
vzoz
:SejuejSUOZ SOJ0]EA SOP Ojnajpd op ElBojopoyom
SoJBYjN Sy — OPeISI OP Bld OP ogSelosd]
Sez ez EZES vLOSS9
OBSe]ui ap jeoio|
%00€ %O0'E %00'p Sorpu! We aseq u10o epejelosd (jenue 9%) elpow osdeyui
ES Es ss Touy op eus —SSnySu) Siqued
%00'Z WEZ %00'8 UE % BIPSUI) OUJSAOS)
OP epinbi| BPIAIp E aJgos ojo!jdtu! ounf ep jeos exe]
%IS %S'S EA (lienue % Quourosas) EuBIEd Op Opeisa jes) gia
ERR Szoz vzoz SEBAVIIVA
OOWQUOSSO BU OUPUSO GjuINBOS O 9S-OpuBJopisuoo opezijes) 10j seja sep ojnojgo O BN
00 9 00:91 :OPSSRUS 9P RJOH 'ZZ0Z//0/6Z :ORSSIS PP ERC] "9PEPIQEUOS P OESNG 'DOSAIS PUISISIS :aquo.
[%00'0 E = e %00'0 é [%00'0 [ = E - HA) = (xi) Sddd sep opies op opeduuj
%00'0 - %00'0 E E a %00'0 E - - ddd Jod sepeso6 seugwua sesedssg
%oo'o E E - %00'0 = = - %00'0 E | E = (NA) ddd SP sepunpe seugwa seyoooy
[%00'0 E vosrcoc 9€'600 EVT %00'0 E LUSvEeLT osp'sesecz |wooo E 00'05Z'90Z 00'005'viZ epinbi7 epepijosuod epina
%vO'O oe'o 0g'9bz'z86'L estveoseiz |wroio og'o Ob'z0V'OZ6'L Oso'6igssoz |wro'o seo 00'0sT'9se"L 00'005'0€6'L
%60'0 E «guie tery LO'LS6'pbs %60'0 “90 oetee rey srvzrosor — |wsoo “90 BS'9P696L'P vr'vzevocr
%00'0 = = = %00'0 E E = %00'0 E E E
OO voo eztsgest es'Log'sez %LOO voo Tersezos vez'06s 892 1%00'0 voo Je'ese Tr se'seo'zs (Au) sony seuejeuo s: uBA 8 soBJeoug 'sony
%60'0 voo sL'So6zzzy Lv'eve soy %60'0 ego so'yes'060'y L9cesigey — Iwgoo ego te Lys poe e 6o'6er Try tu UBWUA Opeynsow
%00'0 - - - %00'0 - - - %00'0 - - - seupwud Sesadsaq sp JeBed E sojsory ap queweded
ro cor ST'9/9ThL'9 vhzereerz %r'o OL 8o'z0€ Les '9 sioecoeso |wer'o 00'L L0'v6OPLE'9 v8'159'995'9 Ieudeg ap suga sesodseg
%LE'O tel B99LZBzESL | LLISEZ969L migo 0e't i90sL'o6ePL | ES'9S/956SL |mez'o ec 6Z'9pz00P'PL | PL'9Z/9/6'PL Sejusuog sesadsag seno
[%09'0 svy LVyse Lire | eoeeseszze |moso ERA se'osesezez | Lh'sveses0e |wos'o lr ereoO'6ceZZ | ST'eaLcreez SIBIDOS SOBJBDUI 9 j2OSSA
%16'0 o8'9 veosl's6osp |6/6EZOS/6r |úL6O sz9 9 z0s Ted Er | 66L0/T6/9p |ng98'0 [94:) Treprecrar | 6eceoBLGEM Sejua1od seueuud sessdsaq
%SO'L ee'z 60'seeeB'IS |ZZ2/956L75 |wso'L 922 SSvigelzos |vi'seoeszes |wes'o [74A erereersey | eT'zesseros seuguud sesodseg|
[%60'L sue ostegzeors | vsozsTees |w6o'L ore 9/'sph Z6€ TS | O6EPLBZLOS |weo'L vos 0S'09/'65905 | Z60SL 98975 1201 esadsag|
%L00 sso sovesezge | Ipzozesor Iwo sso ereerrose | eeesezige |wz00 ss'o seesosmre | eeiszpesse teudeg ap seuguua seysoow
%00'0 zoo PLVOL LL 88'z98'6Z1 1%00'0 zoo Ve'PLOPLL oB'zer ter %00'0 zoo crezzoL vOTESPLL SSJUS1J09 SEUBWLA SENSO SIEWSQ
[%Z6'0 se'9 se'tzotysp | IBbig69LOS |mzso te'9 eL'Lessvovp | cebroteizp |nsg'o 979 18'89/08STh | ZTI666EBTPY SSJSLOD SeWUGIajsUeJ|
%£0'O so Troprioc es'eL Zee L Neo'o evo es'corcee LH'erTeorL %Zo'o sro 6Z'9ps Ler “9'sog'sr' segónquuoo
%L LO eso Se'sigLess | zoispeoro %LVO ego r'voreses | 6STzo6ELS |wLL'O Feio) “986VoBr's | Z990p 2805 BUOUJSIN SP sagónqujuog é sexe| 'sojsodiu]
%90'L 06'Z ot'eecceezs |6P9TS6L/S |wgo'L vez SvoLZOb/OS | ebeLecsers |woo't [744 Sb'ze/2506p | S69PBPLOIS SeJUSLOO SEUPUNI] SEHSDOR
[%EL'L sve ectee ooo |O/SCOSsEIO |wgy't see eseseroers | ie'tgozres |woo'L ves oroseseres | ce'scesesys (1) euguua esco
%6L'L 168 rrevoesoes |cesereetso |woz't se's SL1O90bZ4S | 6STEL9LELO |wzr'l [de] L6'CPEVEESS | Z9'1ZH09S 45 12101 eusoor
00L X 00L X (e) 001 x 001 X (e) 00L X doL X (e)
(ou 7º) (gia 1º) equeysuos ELE (ou re) (gia 72) euejsuos euauoo (ou /e) (gia 72) equeysuos euauoo
194 % Bid % ER EA 198 % Sid% | JoA E 4% | gd% sopa | ES oyvoláioadsa
[ szoz Szoz vzoz
001 84 (1 Sob VE 387) | OMENSUOLSG - JNV
vzoz
SIVANV SVIIN
SIVOSII SVLIW- Al OXINV
SVISVINIINVÕIO SIZINLINIO 3G 137
VNVEVd OQ OdVISI
NS 0d ORIVNILNID 34 TVdIDINNIA VENLIIIINA
OLOZ OT E oxauy
Lv'6hE'6S9'p L9'cegT8E"p
60'62Z'TIT'b €9'648'p66 co'coz'cTs
(cb'z06'T80"T)
OQ 9 00:91 :OBSSIWS Sp 20H 'zz0Z//0/6Z :OeSSIuIS ap eg ape;
EJUOD PP OBSING 'DOSdOS EaISIS :aju0:
(1 +II+1I) OISyNISA OQVIINSIA “P
TZ'ZZ9'S6T'ZS br'sco'6sZ'Es ET'Z6s'ssv'0s
+
(III) SINOTHILNV SOIDIDHIXAI JA OQTVS “E
L9'8TT'Z80'8b LE'LEO'pET'9d
T8'8z0'TsZ'ZE
6T'b6S'T6Z'ZE
(Ir) varnôra vsadsaa
E - - - E Sddy BDUZBUNUOS ap BAIosay (+) |
(9g'6TT'Z95) (oz'sz9"ces) (69'€00"905) LE“OST'Z0S E a = epugbunuos ap enlasay (+)
(96'€Z2'6T6'T) (90'0€b'sos"T) (00'055"+69"T) (o0'000'085:T) (ps'ber'p6s"Z) sro (oz'cos'ssE"T) PIA EP sob1edug a opSezniouy (-)
»S'0Z5'T89'65 06'EbT"BTT'9S c6'osT'989'Ts 0€'896"65T'6b T6'Tes'sce'er 68'ThZ'C66'6E Sb'LST'LPT'6E TV1OL VSadsaa “Z
02'9z0'ss8'T9 T8'TZS'0ZT'8S Te'ote'ses'bs 0€'896'T80'64 F
Ob'6ET'ZPO'Lb
T6'560'ZZ0'6€ 92'989'602'9€
(1) varndri 1vosIa vIIIdaIs
(oT'6ss"ss0"€) (00'029"928'2)
enuI ejjodoy (-)
(00'000"007:2) E Ê
(se's60'zsz) (00'000:89)
(es'TOS"Sez) (g2'065'897)
0UP21D ap sagãeJado (-)
(p6'6cZ'zIc)
me
(92'995:7) SeJoDUBUIJ SAQÍPII|dy ap soquawpuay (-)
EE'Z8P"66T'59 6S'ZET'9TE'TO L9'Ter05S'ZS 0E'896'6HT'6h be'69b'poz:zh S6'8bE'S60'6E TS'EST'LTZ'9E TV1OL VLIIDIU “T
9zoL szor vzoz EZOT tzoz E TTOZ ozoz OyôvonIDaIdSa
OGYNILSI T3AVAOUd OavZITvaIs 1]
AUT ep TI “oz 8 “ob obniy
ONIININId OQVITNSIN VISI VIIN
ORIVINIA OQVLTINSIN OA TVOSIS VIIIA - IX OXINV
YNvavd OG Oavisa
NS OA ORIYNILNIO JA IVAISINNA VAN LI3sINA
OLOZ OQT E Oxeuy
WO 8 00:91 “OBSSIWIS Gp BJOH 'ZZ0Z/20/6Z :OBSSILIO Pp ejeg 'apel
IGBJUOD PP OBSINA '0OSdIS BUISJSIS :SJUOS
T6'ELH'DT Sy'SEO'pT 00'005'+T (po'oso'e9T'z) | go'esz'zor'r — [esssser 96'206'€€6'T TVNIHWON oaviInsaa]
9€'600'EbZ Sb'SES'sTL 00'00S"vIZ [Ear TL'BTE'S96'9 +9'050'€99'T LT'T6L'BT9'E (A-ALHIID vaInôn IVOSIS vaIAIa
- E a = - E E (A) SOdIDIHNODAU SOAISSVd
= = = E - E E (AD) SaQôVZILVAREd JA SVLISDIU
9E'600'ErT sb'ses'szr 00'00S'vIZ 00'000"00Z TL'8TE'S96'9 +9'050'€99'T LT'T6L'BIV'E G1 - 1) = (11) vaINÔN vavarosnoo valaIa
sopessa201g Jebedg e soysay ( -)
- - - - - - - SOJSUBUIJ SSJ9ABH
68'bz0'bb6'T 09'cgt'szs'T 00'000'9TZ'T 00'000'009"T (e6'so9'ese"+) OT'686' Tod 8z'Le9'858 [BAtuOdsIG OANV
68'pz0'bb6'T oS'cet'szs'T 00'000'9TZ'T 00'000'009"T (c6's09'ESE"4) OT'686'T6P sz/'zeg'8s8 (11) sagônaaa
9T'p80'L8T'T S0'6T8'9S0'T 00'005'0€6'T 00'000'008"T 62'TILTI9'T PL'6€0'SST'E S6'6ch'LLb'p (1) vavanosNno? valna
9toz stoz Pzoz ezOZ TToz TZoz ozoz
OqVNWILSI T3AyAOUd oavzrivas oyóvanibDadsa
TVYNINON OQVIINSIS - TVOSII VIIIN
TLOZ OQT E oxouy
E = 00L IEEE - VI L SISADIN SUSg Sp opSeuaIy
Ez Z S16 sor 6L vi SNaa 3a OvôvNaINV
287 007Z E RESZ E - OuPoI Sp seodesado
s69'9 esto HES O8TEL 880 ES9 IV IdVD 3d SvLI3938
ZE se 0€ L- 0€ PL L SESISNG SEus0oM
E E E E E E BANV EPING Ep eyes
tz 0 - - 2 € SoodInsay 9 Sogdeziuapi
14 £ E L E e z BJOIN SP Sour o seyn
E es 0€ E 05 6 SIINIHHOO SVII3D38 SVILNO
õ - E - -
- jd - - = - Jejoos3 auodsuel | o esed OlugAUOS
0 E - E E SOINJANOO JO SVIONIHIASNVSL
0268 ser8 ZLI6Z 000: ces 9 Ze0'9 J3QNNA OP Serousisjsues
0268 ser LI6Z 000'Z Zee Ze0'9 SIVININVNSIAODLLUINIA SVIONIHIASNVAL
0€y vor 0ey 8zy eve 8zs SOpeIsa sop Seugisjsues| seno
v60'1 E 809 96 EE ZA Spnes op seuejbosg - Opejsa 99% SeugIajsuei
Z9V 154 004 LiZ Sel E BJISSUBUI OBESUSAUIOS BP SerUSIojsUEI
- hd - EE a - SOpeJsa Sop sejis09) seu Sogdedomed seno
8L ZV sy ZZ PL 6 Elo)
8oL vor Ost 901 18 EM 0BSenodXa/Id Op sjed-ejod
8061 v6Z ves 00€ 1 [a LrrT VAdi Op syedejod
666 15€'6 E [0006 895" 1502 EE SINO] OP sued-ejod
VS EL ESB TI 69211 680 Zi sev0L vEZ6 OQVISI OG SVIONIHIASNVHL
v29 veS S6s Togo ELS 985 SepUGISSUEI| seno
v6L esL [o oz evL 22 OBSBJSUOSSC SIND] - BHSOUBUIJ EIoUSISjSUeIL
v5Ly 906'€ 999'€ Soc€ GSE EB JoB5eonp3 AUSsag SEN Opun. Op Sosinos) ap eiusIajsuEiT
v6L €BL [PAR coz 8PL LL I2120S PIUSjsISsy ep '2eN Opuna op sosinoss sp BIoUS Issue |
vSLy 906'€ 999'€ S9ZE 6SVE ESG SNS - Spnes ep oolur) euwajsIs op sosinai ep elusiejsuei |
EZ6 SL6 658 E [7 Es 1 SieinjeN 99% - BlISOUBUI OpSESUSduOS
Zoe T Os2Z TiVT [ 005" E S0€L OIPUSOSSG «| da Op sued-ejos,
Era 097 PLZ 0sy SL9 ese LI OP Sued-og
088'SZ ESA EIA 000'61 Se96L HER Wa op sued-ejoo
ver 6e 920'2€ 662'vE 89682 986/62 ELST OYINN VA SVIDNINIASNVHL
v9079 voces ser vs esoey v6Zzy 6220 SILNIHHOO SVIONIHIISNVIL
ES ES 6» vb Ez Zy SOSIANAS 3 VLIZO3A
E E E E E E IVISISNANI VLISDIA
- E E E E E VIHYNIIdONDY VLIZOIS
S6z ZIZ 09 PL 6z 0€ IVINONISLVA VLIZO3S
E 60€L a ER 6501 ZLOL SIQÍINSNILNOO 3G VIIZOIY
E - E Soy E E BuOUJSW SP ogSinqujuos
v86 1 EE ISZT Es 6051 E sexeL
OZLb S18€ Ze9€ 6v8Z verE ESA Sojsodiu]
Eq 0v7'S Z8€'5 92€' croy v50y VISVINSIL VLZOIS
1669 LOg's9 Or 19 LIS'ES 9LVES crr'sy SIINIHHOD SVLIIDIN
920Z Szoz Ea EZOZ Tzoz bzoz L OySvoldidIdSI
VISIAIEA Vaviarosa VOVZITVIS
aUT EPI S op OB
VLIIDIA VA TVOSIA VIIIN- LL OXINV
YNvavd 0a OaVISI
MS OQ ORIYNILNID JA TVAIDINNA VANLIIAINA
cLOc OQT E Oxouy
00 9 00:
FOBSSIWS 9p BJOH 'ZZ07/20/6Z :OBSSILS Sp Rjeq 'apep!
EJUOQ BP OESINA “OOSdIS PISNSIS :aquos
OPeIS3 Op elougIajsuel |
oBIUN BP BIDUSISjsUeI |
IV LIdVO 3] ASNVHL
SISAOLI] SUS Sp OBÍBUSIy
OLOZ OQM E Oxeuy
MOO 2 00:9T :OBSSIWD op 10H “7707/20/67 FOBSSIWID Op ejeq
“pepigequod ap oesIna '00SdIS euajsIs :ajuo
bS'0ZS'T89'6S
06'cpT'BTT'9s
T6'0ST'989'TS
0€'896'6ST'6b
To'Tes'ecs'sb | 68'TPZE666E
Sb'LST'ZhT'6E
TvIOL
9€E'6TT'Z9S
0Z2'SZ9'€ES
69'€00'905
LE'OST'ZOS
BDUSBNUOS SP BAIosaY
96'EZL'6I6'T
90'0€+'S08'T
00'05S'+69'T
00'000'085'T
bS'per' post 80'P99'Thz'z
9T'E9S'SSE'T
PPING PP opSezmuouwy
SPJISDUBUIJ SIQSIDAUI
bh'zep'6Ep'Z
ST'9€E'966'9
b8'Z59'995'9
68'ZSZ'TLT'9
TE'6sE'poT'p (SSL LIST
6Z'S6T'TIO'b
-
OjU9UINS9AUT
Ob'TIZ'6SE'6
0Z'997'TO8'8
v8'z0T' T9C'8
68'ZSZ'TOZ'L
98'crs'858'9 S6'TZr'6IT'b
SS'8s2'99€'S
AV LIdVD JA SVSadSIa
TI'TSE'Z96'9T
ES'95Z'9S6'ST
bT'9//'926' PT
v0'09E'p96'ET
Z6'S0P'69E'8T O2'T88'pOT'9T
v6'TPE'TOL'ST
SaJU931107 sesadsag seno
E
BPIAIQ EP sobJe>U3 o song
89'ses's8/'TE
Ly'Gb6'SEB'0€
ST'E9T'Tr6 st
00'002'586'9Z
80'tzT'009'ET | bz'BEh69/'6T
96'550'8/9'8T
SIBIDOS SOBJBDU3 O [POSSO]
62'6€T'9S5/'64
66'TOZ'T6/'9b
6€'6€6'8T6' Eb
+0'090'056'04
S0'8/9'696'Th | p6'/0cE'pz8'SE
06'86€'08/'€€
SILNITÃOD SvSadsId
9coc
Stoc
bzoc
Ecoc
-
ccoc Tcoz
ocoz
OQVWLLSI
T3AVAOdd
odvzivas
Ov5voIIDIdSI
VSadSad VGA TVISIA VIIW - IIX OXINV
YNVdVd OQ OavISI
NS 0 OTAYNILNID IG TVdIDINNHW VANLIIAIAA