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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções irregulares na forma que especifica, bem como fixa área mínima e testada para desmembramentos de terrenos residenciais e comerciais e dá outras providências.
native_id3166

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-09-29 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-09-29 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-09-29 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-09-29 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-05T08:46:28.074098-03:00 Aprovado 5 0 0
2023-10-03T10:40:11.043867-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
> Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX(43)3675-8000 - Fax(43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº 024/2023
Súmula: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização
de construções irregulares na forma que especifica, bem como
fixa área mínima e testada para desmembramentos de terrenos
residenciais e comerciais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - A aprovação de projetos de regularização de
construções irregulares far-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único: Aplicam-se as disposições do presente diploma
legal aos requerimentos de regularização de construções irregulares constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal, ou não, cuja construção tenha se dado em data anterior a 13/04/2022, data
da publicação da Lei que aprovou o Plano Diretor Municipal, através da Lei Complementar nº
10/2022.
Artigo 2º - Os requerimentos para a aprovação de projetos de
regularização de construções irregulares, erigidas em desacordo com a legislação municipal
pertinente, poderão ser apreciados quanto aos seguintes aspectos:
R Dimensão de área livre fechada;
H. Dimensões de escads, inclusive de patamar, leque,
espelho e piso;
a. Dimensões dos compartimentos em geral;
IV. Altura do pé direito;
v. Taxa de iluminação;
VI. Taxa de ventilação;
VIl. Taxa de ocupação;
VIll. Vagas de estacionamento;
IX. Recuos urbanisticos;
X. Afastamentos;
XI. Inclinação de rampas;
XIl. — Índice de aproveitamento;
xill. Quantidade de sanitários, vasos sanitários lavatórios e
chuveiros;
- Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
XIV. Sanitário especial para portadores de deficiências;
XV. — Obstrução de visibilidade.
Parágrafo Único — Serão também regularizadas as construções
nos fundos de casas já regularizadas ou não, sendo obrigatório a regularização da casa da
frente, para que a casa dos fundos possa ter o direito de regularização.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a
aprovar regularização de desmembramento de lotes urbanos, obedecida a metragem mínima
de 125m2(Cento e vinte e cinco metros quadrados) para a área desmembrada e também para
a área remanescente, conforme a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único — Fixa a testada mínima de 06 (seis) metros para
imóvel residencial e de 05 (cinco) metros para imóvel comercial.
Artigo 4º - constituem requisitos para apreciação do projeto de
regularização de construção irregular:
R Obras cobertas;
H. A compatibilidade da utilização da construção irregular
com a legislação que dispõe sobre o uso e ocupação do
solo;
Parágrafo Único — havendo construção irregular em área não
edificante ou em área de preservação permanente, constitui requisito para a apreciação o
projeto de regularização, o licenciamento ou autorização dos órgãos estaduais e federais
competentes para a utilização da área.
Artigo 5º - O requerimento para a regularização de construção
irregular deverá ser instruído com a documentação exigida pela Lei nº 2113/2007, e com:
R Projeto legendado, identificando a construção a ser
regularizada;
H. Comprovante de recolhimento do equivalente a 100%
(cem por cento) da taxa estabelecida na legislação
vigente relativa à aprovação de projeto de construção;
WI. Declaração de que a obra é segura e possui condições de
utilização e habitação, firmada pelo proprietário do
Município de Centenário do Sul
Ss
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 * - Fone/PBX(43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
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imóvel e pelo responsável técnico, conforme modelo
fornecido pela prefeitura;
IV. Declaração de anuência dos vizinhos quando o objeto da
irregularidade for a dimensão dos recuos laterais e fundo;
V. Certidão negativa de tributos municipais.
Artigo 6º - A aprovação do projeto de regularização ocorrerá
somente após o recolhimento:
I. Das multas e tributos devidos;
H. Das parcelas iniciais dos fracionamentos das multas e
tributos.
Artigo 7º - Os requerimentos protocolados na Administração
Municipal, com fundamento na Lei referida no artigo 4º desta Lei, deverão adaptar-se às
disposições ora estabelecidas.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei 3.152/2022.
Centenário do Sul, 25 de setembro de 2023.
MELQUIADES TAVIAN Assinado de forma digital por MELQUIADES
TAVIAN JUNIOR:03352341940
JUNIOR:03352341940 Dados: 2023.09.25 13:44:46 -03'00'
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 * - Fone/ PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 024/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a aprovação de projetos de regularização de construções ou
irregulares na forma que especifica.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência — Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminhados, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 023/2023, para o qual pedimos apreciação em regime de urgência,
nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O presente projeto visa autorizar os proprietários que possuam
obras antigas contruídas irregularmente possam ser regularizadas perante o órgão municipal
competente, de forma que possam inclusive regularizar as construções junto as matrículas dos
imóveis.
Por obra antiga, entende-se aquela construída até 13/04/2022,
data em que se publicou o plano diretor vigente.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 * - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Dessa forma, a presente Lei propõe que as construções
irregulares construídas antes da vigência do plano diretor (13/04/2022) possam ser
regularizadas nos termos desse regramento.
Esta Lei incorporou a Lei 3.152/2022, de forma a concentrar no
mesmo diploma legal a normativa referente a regularização de construções e fixação de área
mínima e testada para desmembramentos de área residencial e comercial. Por esse motivo,
revoga-se a Lei anterior.
Centenário do Sul, 25 de setembro de 2023.
MELQUIADES TAVIAN Assinado de forma digital por MELQUIADES
TAVIAN JUNIOR:03352341940
JUNIOR:03352341940 Dados:2023.09.25 13:45:08 -03'00'
MELQUÍADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal

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