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Município de Centenário do Su
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/ PBX (43) 3675-8000 - Fax(43) 3675-8021
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PROJETO DE LEINº 028/2023
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Direitos da Mulher —
FMDM no Município de Centenário do Sul, Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Melquíades
Tavian Junior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado, no Município de Centenário do Sul, o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, instrumento público municipal, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que tem por objetivo fomentar a
arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, promoção, manutenção e
desenvolvimento de programas e ações relacionados à efetivação dos direitos das mulheres do
Município de Centenário do Sul.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa
garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção
das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas
voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate
à violência contra a mulher.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM:
I. acompanhar c avaliar a execução, desempenho e os resultados
dos recursos aplicados;
II. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
HI. fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos
com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher — FEDM;
IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM.
V. solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações
necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual
dos Direitos da Mulher —- FMDM.
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Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das
Mulheres —- FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
dos Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão
aplicados para:
I. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e
projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
II. Aquisição de material permanente e outros suprimentos
necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
III. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos
da Mulher;
IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação
e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da
Mulher;
V. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento
desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
desde que devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Centenário do Sul.
VI. Confecção de material informativo ou de divulgação, tais
como folders, livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos,
prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade;
VII. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Centenário do Sul;
IX. financiar campanhas de conscientização social acerca dos
direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à
violência contra a mulher.
X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos
humanos e serviços que promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e
universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos
da Mulher;
XI. Participação de representantes oficiais e da sociedade civil
organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres,
igualdade de gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
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XII. Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher
e custeio das viagens dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência
Nacional
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher:
I. dotação atribuída no orçamento municipal;
II. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos
Direitos da Mulher;
II. As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens
móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
IV. Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos,
instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capital;
VI. Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo
sistema de justiça;
VII. Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e os recebidos em
transferência pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições
oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres —- FMDM
será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher, que terá
competência para:
I. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o
plano de ação e aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município,
ou a ele transferidos, independente da fonte de financiamento;
III. manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
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IV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando
atender às finalidades desse Fundo;
V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei,
condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis
orçamentárias anuais;
VI. manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos
recursos, encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos;
VII. viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos
financeiros na promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná;
VIII. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos
aprovados;
IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a
realização de programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município;
X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
$1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
será gasto sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
$2º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
aprovar a utilização de recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei
e na legislação estadual e federal aplicáveis.
83º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou
autorização de gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem
em descordo com esta lei e demais legislação aplicável.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal
competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
Art. 8º O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam
serviços e programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades
públicas e privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios,
contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
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Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições
desta Lei, no prazo de 90 dias.
Centenário do Sul, 25 de setembro de 2023.
MELQUIADES TAVIAN Assinado de forma digital por
MELQUIADES TAVIAN
JUNIOR:03352341940 ANOR0AS234 1540
f Dados: 2023.09.25 15:42:26 -03'00'
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 028/2023.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Direitos das mulheres — FMDM, no
Município de Centenário do Sul, Estado do
Paraná.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência — Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 028/2023, para o qual pedimos apreciação em regime de urgência,
nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Direitos das mulheres - FMDM, no Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
A criação do Fundo Municipal de Direitos das Mulheres permitirá o
recebimento de recursos advindos de diferentes esferas governamentais e também da iniciativa
privada, para investimento nas políticas das mulheres, visando melhorias de qualidade de vida, vez
que será utilizado para o desenvolvimento de várias ações sociais, junto a este grupo.
Há urgência na aprovação do Projeto Lei, em razão de que é
necessária a criação do fundo para que seja feito o CNPJ. do Fundo, e por questões burocráticas,
nosso prazo expira em 09 de outubro de 2023.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância do Projeto
que ora se submete à análise, emitam parecer favorável à aprovação do mesmo.
Centenário do Sul, 25 de setembro de 2023.
M ELOU IADES TAVI AN Assinado de forma digital por MELQUIADES
TAVIAN JUNIOR:03352341940
JUNIOR:03352341940 Dados: 2023.09.25 15:10:40 -0300'
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal.