neo oo mesa aan ra O cn O
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
1 Município de Centenário do Sul
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX(43)3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 = www.centenariodosul.pr.gov.br
Centenário do Sul, 28 de setembro de 2023.
Ofício nº 264/2023 — GAB.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do
ofício nº 177/2023, de 26 de setembro de 2023, recebido em 27 de
setembro de 2023 e levar ao conhecimento de Vossa Excelência que
usando da atribuição conferida pelo parágrafo $ 1º do artigo 41 da Lei
Orgânica Municipal de Centenário do Sul, VETEI no todo o Projeto de Lei
nº 003/2023, oriundo do Poder Legislativo, por entender que o mesmo é
CONTRÁRIO ao interesse Público, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
O que se constata do teor do de Lei em análise é
que o mesmo busca a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam
atendimento, e a relação atualizada dos medicamentos disponíveis na rede
pública do Município de Centenário do Sul — Pr.
SÚMULA: Dispõe sobre a divulgação das
listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgias, bem como a relação atualizada de
medicamentos disponíveis, na rede pública de Centenário do Sul - Pr
O projeto apresentada não encontra respaldo, em
decorrência de dois motivos:
Da desnecessidade de Lei Municipal para
divulgação da relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede
pública de Centenário do Sul, em razão de que há essa previsão na Lei
Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) , especificamente no artigo no
artigo 6º - A, e suas alterações posteriores.
Em agosto de 2023, ocorreu mais uma
modificação na Lei nº 8080/1990. Contudo, tal artigo apenas entrará em
vigor 180 dias após sua publicação.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75845.5030071-67 - Fone/PBX(43) 36758000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www. centenariodosul,pr.gov.br
“ Art. 6º - A — As diferentes instâncias
gestoras do sistema único de saúde (SUS), ficam obrigadas a
disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os
estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob
sua gestão, com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão
comum”.(grifo nosso).
A Administração Pública Municipal dará
amplo cumprimento ao previsto na Lei nº 8080/90, o que torna
desnecessária Lei Municipal que regule a matéria.
Acatar a pretensão Projeto de Lei em
discussão, no tocante à divulgação da listagem dos pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias fere a proteção
de dados de cada paciente, em razão de que se uma informação permite
identificar, direta ou indiretamente um indivíduo que esteja vivo, então é
considerada dado pessoal. Nome , Rg, Cpf, prontuários de saúde e outros,
são informações que possibilitam identificar e também localizar pessoas.
Ademais, a norma de iniciativa do Poder
Legislativo, viola o previsto na Lei Estadual nº 21.242, de 23 de setembro
de 2022, especificamente no artigo 4º e seus incisos (cópia anexa). A
administração Pública Municipal dará efetivo cumprimento à Legislação
do Estado do Paraná.
Esses são os motivos que me levaram a
vetar no todo o Projeto de Lei nº 003/2023 do Poder Legislativo, cujas
razões submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara.
inado de f igital
MELQUIADES TAVIAN, meLquiAdES TAvIAN Pe
; JUNIOR:03352341940
JUNIOR:03352341940 Dados: 2023.09.29 09:16:59 -03'00'
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
Prefeito Municipal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOSÉ PEREIRA DA CRUZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CENTENÁRIO DO SUL — PR.
29/09/2023 08:56 Lei Ordinária 21242 2022 do Paraná PR
LEI 21242 - 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a transparência, por meio da publicação da
internet, do quantitativo dos pacientes que aguardam por
consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de
saúde e de instituições prestadores de serviços públicos de
saúde no âmbito do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
O Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, compreendidos Estado e
Municípios, deve dar transparência, por meio da publicação atualizada em sites oficiais, do
quantitativo dos pacientes que aguardam por consultas discriminadas por especialidade,
exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos nos estabelecimentos da
rede pública e de instituições privadas prestadores de serviços de saúde.
A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à
privacidade do paciente e demais ditames da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único. O paciente deverá ser identificado mediante as iniciais do nome e
número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, acompanhados do código do nome do
procedimento solicitado, conforme classificação da Relação Nacional de Ações e Serviços de
Saúde - RENASES.
O quantitativo dos pacientes de que trata esta Lei deve ser disponibilizado e atualizado
semanalmente pelo Estado do Paraná, pelos Municipios e Consórcios de Saúde, em seus
respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
O quantitativo deve conter:
|- a data de solicitação da consulta, discriminada por especialidade, do exame, da
intervenção cirúrgica ou de outros procedimentos;
Il - a posição momentânea que o paciente ocupa na lista, ressalvados os critérios de
agudização dos casos;
Ill - as iniciais dos nomes e o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS dos inscritos
para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV - a relação dos pacientes já atendidos, mediante iniciais dos nomes e o número do
Cns.
Parágrafo único. Os critérios de agudização de que trata o inciso Il deste artigo serão
dispostos em Resolução da Secretaria de Estado da Saúde.
Faculta à Administração Pública Estadual a criação de serviço gratuito para consulta
telefônica à lista de que trata esta Lei ou aplicativo que funcione sem o consumo de internet do
https:/leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-21 242-2022-parana-dispoe-sobre-a-transparencia-por-meio-da-publicacao-da-internet-do-quantitati... 2/3
29/09/2023 08:56 Lei Ordinária 21242 2022 do Paraná PR
aparelho celular.
(An.6º )As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Esta Lei entra em vigor 420 (quatrocentos e vinte) dias contados da data de sua
publicação.
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual
Michele Caputo
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual
Publicado no Diário Oficial nº 11266 de 23 de Setembro de 2022.
fixar ( position:fixed; margin-top: -400px limportant; . margin-left: 320px; margin-left: 380px;
padding-top:15px; background-color: Hfff limportant; ) Hselect-art (. margin-top: 15px; width:
300px: position:absolute; display: none; margin-left: 320px; ) fscrollable-content ( max-height:
200px; overflow: auto; padding: 3px; )
https:/leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-21242-2022-parana-dispoe-sobre-a-transparencia-por-meio-da-publicacao-da-internet-do-quantitati.. 3/3