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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaRevoga-se as Leis Municipais 2147/2007, Lei Municipal 2170/2007 e Lei Municipal 3058/2020 e dispõe sobre o sistema de Controle Interno do município de Centenário do Sul, nos termos do artigo 31 e 74 da constituição federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, e dá outras providências.
native_id3176

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-16 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T09:59:10.507375-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-10-17T09:03:19.328700-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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Em; Município de Centenário do Sul
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CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Municipal N.º 027/2023
SÚMULA: Revoga-se as Lei Municipais 2147/2007, Lei
Municipal 2170/2007 e Lei Municipal 3058/2020
e Dispõe sobre o sistema de Controle Interno
do Município de Centenário do Sul nos termos
do artigo 31 e 74 da constituição federal e
artigo 59 da lei complementar nº 101/2000, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos do artigo 31 e 74 da Constituição Federal e artigo 59
da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração,
demonstrações contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos
pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos,
impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a
partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno.
c) Fiscalização: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo
com as orientações e normas legais e se de conformidade com as
instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
- CAPÍTULO! .
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle
Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
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administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo
(Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o sistema de Controle
Interno Municipal.
. CAPÍTULO Ill
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS
FINALIDADES
Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município
de Centenário do Sul - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete
do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento direto, com objetivo de
executar as atividades de controle Municipal, alicerçado na realização de
auditorias, com a finalidade de:
IE Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez
por ano;
H. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
ll. | Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
vi. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
vil. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações
de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças,
vil. Exercero controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
“restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
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IX. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convênios e examinando as despesas correspondentes.
X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
xi. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processado ou não;
xIl. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº
101/2000;
XIll. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal;
XIV. Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000,
respectivamente;
XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão e designações para função gratificada;
XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
- CAPÍTULOIV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades.
Artigo 7º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir
Instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno
e esclarecer as dúvidas existentes.
a ati
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| Es + Município de Centenário do Sul
Artigo 8º. O servidor responsável pelo Controle Interno do Poder Executivo
exercerá cumulativamente o Controle Interno do Poder Legislativo. Auferindo
para tanto uma única remuneração na forma compreendida nesta.
Artigo 9 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UC] efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou
despesa e para o perfeito cumprimento, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que
couber:
| - A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à
abertura de todos os créditos adicionais;
I|- O organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme
organograma aprovado pela Chefe do Executivo Municipal;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada
entidade municipal, quer da Administração Direta ou | Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade
Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo. 10 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato
dará ciência a Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Presidente da
Câmara de Vereadores, e comunicará também ao responsável, a fim de que o
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
Parágrafo Único. Não havendo a regularização dos fatos ou das
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para
elidilas, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito
Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e, se mesmo assim não for
sanada a irregularidade ou ilegalidade, dar-se-á conhecimento ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério Público.
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CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 11 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
| - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação trimestral de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, mantendo a documentação e relatórios organizados;
especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
Artigo 12 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à
UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob
pena de responsabilidade solidária.
8 1º - Na comunicação à Chefe do Poder Executivo Municipal, o
Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para:
|- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
WII - evitar ocorrências semelhantes;
8 2º - Verificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dadas
ciência tempestivamente e provada à omissão, O Coordenador da UCI, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
. CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 13. O Coordenador da UCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses,
relatório geral de atividades à Chefe do Poder Executivo Municipal e ao
Presidente da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo. 14. Fica criada uma Função de Confiança de “Controlador Geral” com
as atribuições previstas nesta Lei, e fará jus ao recebimento de uma vantagem
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pecuniária, na forma de “Gratificação Especial”, cumulativo aos proventos e
vantagens de caráter personalíssimo e individual, reajustável conforme o índice
percentual e à época do reajuste concedido aos demais servidores, no valor
indicado abaixo, alternativamente.
| — pela remuneração integral do cargo em comissão equivalente ao subsídio
dos Secretários.
Il - pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de gratificação de função
de confiança — FGO1.
8 1º. O servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, quando
nomeado para cargos de direção, assessoria e chefia, sendo que o exercício
de cargo será considerado na avaliação de estágio probatório desde que haja
similaridade com as funções do cargo efetivo, caso contrário, suspende o prazo
do estágio probatório.
8 2º. A nomeação do Coordenador Geral de Controle Interno caberá
unicamente à Chefe do Poder Executivo Municipal na forma do artigo 15 inciso
WII desta Lei, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de
capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei
complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando
em consideração os recursos humanos do Município:
|- nível superior na área de Ciências Contábeis, Administração de empresas,
Informática, Direito e Ciências Econômicas;
Il - na hipótese de não haver servidor efetivo que preencha os requisitos do
inciso |, será nomeado servidor efetivo que atenda os requisitos previstos nos
incisos III, IV e V
III - maior tempo de experiência na administração pública.
IV — desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade
para o Município;
V - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
8 3 - O Coordenador da UCI, quando afastado de suas atividades por motivo
de férias, tratamento de saúde e licença maternidade, continuará percebendo
seus vencimentos nos termos da presente Lei, podendo ser nomeado outro
servidor efetivo interinamente.
8 4º. Não poderão ser designados para O exercício da Função de que trata
o caput os servidores que:
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|- sejam contratados por excepcional interesse público;
II — estiverem em estágio probatório;
Ill — tiverem sofrido penalidades administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IV - realizem atividade político-partidária;
V - Realizem qualquer atividade sindical,
8 5º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso Il, quando
se impor a realização de concurso público para investidura em cargo
necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 15. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador
da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
|- Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
Il - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III - O Coordenador da Unidade de Controle Interno — UCI, exercerá a função
em regime de mandato, definido o período de 04 (quatro) anos cada mandato,
contado a partir da data da nomeação, podendo ser renomeado através de ato
da Chefe do Poder Executivo Municipal;
8 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ou Presidente do Legislativo Municipal.
8 3º O Coordenador da UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
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suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Artigo 16 - Além da Prefeita e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da
UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório
de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo. 17 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os
dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 19. O Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá receber
treinamento específico e participará, obrigatoriamente:
| - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas
a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle
interno;
Il - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal;
III de cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 20. — O Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder, poderá expedir
regulamentos à presente Lei por ato próprio, com informações ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na
Leis nº 2147/2007, Lei nº 2170/2007 e
data de sua publicação. Revogadas as
[lei nº 3058/2020. a
Prefeito Municipal
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Justificativa
Encaminhamos o Projeto de Lei nº. 027/2023 que dispõe
sobre alteração legislativa e visa melhorar, adequar e unificar as normas
referentes ao Controle Interno do Município de Centenário do Sul/PR, e dá
outras providências, para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis.
O projeto supra mencionado trata da implantação do
sistema de controle Interno no Município de Centenário do Sul, que é o sistema
de fiscalização previsto no art. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº. 101/2000 - Lei Responsabilidade Fiscal em seu artº. 59, Lei
113/06 - Lei Orgânica do TCE.
A referida Lei visa atender também exigência do Tribunal
de Contas do Paraná, através de seu acórdão 764/06 Tribunal Pleno, onde
“determina que a partir do exercício de 2007 seja implementado o sistema de
controle interno, sob pena de emissão de parecer prévio opinando pela
irregularidade das contas”, e condiciona a apresentação dos relatórios de
gestão acompanhados do parecer técnico emitido pelo Responsável pelo
Controle Interno.
O Sistema de Controle Interno é um conjunto de
atividades, planos, métodos & procedimentos interligados utilizado com vistas a
assegurar que o objetivo dos órgãos e entidades da administração pública
sejam alcançados de forma confiável e concreta até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público com atividades continuas e preventivas
diretamente ligadas ao Executivo e Legislativo visando a total legalidade e
transparência respondendo solidária, nas esferas cível e criminal por todos os
atos e procedimentos praticados.
Como se sabe, além da Lei original nº 2147/2007, houve
duas alterações na Lei, sendo elas a Lei nº 2170/2007 e Lei nº 3058/2020.
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A primeira trata-se da fixação da gratificação especial
variável percebida pelo Coordenar do Controle Interno, sendo equivalente ao
piso remuneratório do subsídio de Secretário.
A segunda visou à revogação do artigo 7º da Lei
Originária que tratava da criação de Seccionais da UCI, bem como acrescentou
nova redação no artigo 9º possibilitando a cumulação do cargo de Controlador
em face do poder Executivo e Legislativo. E por derradeiro, tirou a limitação de
remuneração que se dava como parâmetro o subsídio de Secretários
Municipais, in casu, vantagens de caráter personalíssimo e individual.
A nova norma visa unificar as leis supramencionadas
adequando-as com a retirada do artigo 7º que fora revogada pela lei nº
3058/2020.
Alterar o artigo 15 parágrafo 1º da Lei nº 2147/2007,uma
vez que contradiz ao que preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Centenário do Sul/PR, artigo 20 parágrafo 2º e artigo 21 parágrafo
1ºLei 08/2020, possibilitando a nomeação de servidor efetivo em cargos em
comissão, chefia e assessoramento.
Revogar o inciso V do parágrafo 4º artigo 15 da Lei nº
2147/2007, tendo em vista não haver incompatibilidade/impedimento total do
cargo, mas sim em casos particulares que a Lei determina.
E por último, alterar a forma de recebimento da função
gratificado do Coordenador do Controle Interno.
Como é sabido, o teto de salários para servidores
municipais, não está atrelado ao subsídio de Secretário Municipal, mas sim o
subsídio do Prefeito Municipal, inteligência do artigo 37 inciso XI da CF.
Considerando que para ocupar o cargo de Coordenador
Geral do Controle Interno é necessário que o indicado tenha formação em nível
superior em algumas áreas especificas, bem como seja servidor efetivo,
conforme artigo 15 parágrafo 2º inciso | da Lei 2147/2007 e artigo 15 inciso Il
da Lei 2170/2007.
- Município de Centenário do Sul
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Considerando, que a hierarquia do Controle Interno é
imediatamente superior a de Secretários, conforme anexo | da Lei nº
3090/2021.
Considerando, que a forma de fixar Função Gratificada a
funcionários efetivos se dá pela escolha da remuneração integral do cargo em
comissão respectivo ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de
gratificação de função de confiança, conforme artigo 75 da Lei 2583/2012 que
Dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná.
Portanto, à forma de vencimentos de salário do cargo de
função de confiança de “Coordenador Geral” da Controladoria Interna do
Município, propõem que seja fixada de acordo com artigo 75 inciso | e Il da Lei
de planos de carreira, mantendo inalterado os demais artigos em relação ga lei
originária. ;
Esperamos que,os nobres Vereadores € pifam parecer
favorável à aprovação do mesmo.

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