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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2024.
native_id3177

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-11-30 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-11-30 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-11-30 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-11-30 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-14T14:27:02.959161-03:00 Aprovado 5 0 0
2023-12-12T10:29:47.053001-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“| Município de Centenário do Su
g Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845503/00)1-67 - Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 8630000 www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 30/2023.
SÚMULA: Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná para o exercício de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, encaminha para
apreciação legislativa, o seguinte
PROJETO DE LEI
Artigo 1º - O Orçamento Geral do Município, para o
exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º da
Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, discriminados
pelos anexos integrantes desta Lei, estima à receita e fixa a despesa em R$
70.330,614,00(Setenta milhões, trezentos e trinta mil, seiscentos quatorze reais).
Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação
de tributos, rendas, transferências e outras fontes de receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos
anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
[RECEITAS CORRENTES , [ 58.730.614,00
Impostos, Taxas e Contr. de Melhoria 5.619.260,00
| Receita de Contribuições 1.460.900,00
Receita Patrimonial o 10800000)
Receita de Serviços 67.600,00
| Transferências Correntes (*) 51.479.854,00
Outras Receitas Correntes
[RECEITAS DE CAPITAL
11.600.000,00
|
|
| Operações de Crédito o 0,00
bed cá a E .
a 50.000,00
| Alienação de Bens |
Transferência de Capital o 11.550,000,00 |
TOTAL GERAL DA RECEITA 70.330.614,00
(*) Valor líquido
É fr O
Artigo 3º - A Despesa será realizada segundo as
discriminações constantes dos quadros que integram esta Lei e terá o seguinte
desdobramento:
Município de Centenário do Sul
O SOS) a a e a
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ75.845503/00)1-67 - Fone/PBX(43)3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
1- POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa | 2162400,00
Administração 13,350,290,00
Assistência Social l l 1.530.996,00
14.916.654,00
Educação o E 15.395.876,00
Cultura o | 280.850,00
Urbanismo 18.573.706,00
Gestão Ambiental
Agricultura
Indústria
Transporte
Desporto e Lazer
Reserva de Contingência
TOTAL
2- POR ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Poder Legislativo
Governo Municipal
Secretaria de Administração
Secretaria de Fazenda E
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secretaria Saúde . o
Secretaria de Assistência Social o | 1.530.996,00
Secretaria de Educação | 15.595.876,00
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos o | 20.723.706,00
[Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer =
'Secretaria de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente
Secretaria de Planejamento e Gestão
Reserva de Contingência na =
| TOTAL GERAL =
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos
da legislação em vigor;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/PBX(43)36758000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
II - Observado o disposto no Artigo 43 e seus parágratos da Lei Fe-eral
n.º 4,320, de 17 de março de 1954, abrir créditos suplementares até o iimive de
30% (Trinta por cento) do total do orçamento da despesa;
HI -Atualizar monetariamente os valores das dotações constantes deste
orçamento durante o exercício de 2024, pelos indices acumulados da variação
do IGPM ou de outro que vier a substituí-lo;
IV -A utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência,
nas situações previstas no artigo 5º, inciso Ill da Lei de Responsabilidade Fiscal,
e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
V -Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do
artigo 43, inciso | da Lei Federal 4.320/64, sem onerar o limite estabelecido no
inciso II;
VI - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso
de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei
Federal 4.320/64, sem onerar o limite estabelecido no inciso II;
VII - A abrir no curso da execução do orçamento de 2024, créditos
adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos
específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de
arrecadação e execução;
VII - A proceder por Decreto à compensação, conversão ou criação de
fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos, Atividades e
Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a
finalidade de assegurar a execução das prograrnações definidas nesta Lei.
Artigo 5º - Fica autorizado o Poder Legislativo a
suplementar, mediante ato de sua Mesa Diretora, as dotações do Orçamento da
Câmara Municipal, observado o limite fixado no inciso II do artigo 4, desta Lei,
utilizando, como recurso, anulação parcial ou total de suas próprias dotações
orçamentárias.
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Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/00)1-67 . Fone/PBX(43)3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro
de 2024, revogadas as disposições em contráric
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Centenário do Sul, e 2023.
MELOLIADES PAVIAN JUNIOR
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Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001.87 . Fone/PBX(43)3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 ii www.centenariodosul,pr.gov.br
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Centenário do Sul, 28 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ PEREIRA DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Centenário do Sul
Assunto: Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024.
Senhor Presidente:
Ao cumprimentálo, envio a essa egrégia Câmara
Municipal do Município de Centenário do Sul o Projeto de Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição
Federal e demais regramentos Legais. A peça orçamentária compreende a previsão da
receitas e fixação das despesas dos poderes e órgãos da Administração Pública Direta
do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 (Lei nº
3180/2023 de 30 de junho de 2023) aprovada por esta egrégia Casa Legislativa, no art
3º, 41º, estabelece prioridades, assim como as derrais regras ali contidas para
elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anua!, foram observadas nesta Lei.
A situação econômica do Município é de muita incerteza,
em relação aos cenários externos Nacional, Estadual e Municipal e medidas de
austeridades poderão ser adotadas no controle de gastos públicos observando a
programação financeira. Caso seja necessário será utilizado » disposto contido no art.
9º da LRF que trata da limitação de empenhos objetivando assim manter o equilíbrio
financeiro.
Considerado polêmico por ser de grande impacto, pois
afeta diretamente a população, principalmente os contribuintes, mas, necessário para
melhorar os investimentos e manutenção das despesas com saúde, educação,
assistência social, e demais áreas, é imprescindível 2 aprova ção de um projeto de lei
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-57 - Fone/PBX(43) 3675-8000 - Fax (43) 3875-8021
CEP 86.630-000 A www.centenariodosul,pr.gov.br
que permita refazer a planta genérica, adequando os valores venais dos imóveis
urbanos do município, precisamos envidar esforços entre o Poder Executivo e
Legislativo para buscar o consenso nesta pauta.
Enfatizamos que são muitos os desafios que
deveremos enfrentar, principalmente na indução de empreendimentos e na promoção
do desenvolvimento econômico social, com elevado padrão de eficiência tão esperado
pela sociedade Centenariense, '
Por fim, transmito à Presidência dessa resp itádel Câmara
Municipal de Centenário do Sul, a mesa diretora e demais nobre v
mais sinceras saudações.
Atenciosamente.

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