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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar o serviço de transporte de estudantes universitários de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR, bem como a custear as despesas para fornecimento de alimentação (lanches).
native_id3178

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2023-10-16 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-10-16 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-24T13:46:39.681850-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-10-17T09:03:34.195048-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 29/2023
| SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a realizar
o serviço de transporte de estudantes universitários,
de Centenário do Sul até a cidade de Londrina/PR,
e bem como a custear as despesas para fornecimento
4
Câmata Mun
e Centenério do Sul
atas maecrercera
de alimentação (lanches).
e
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar
o serviço de transporte de estudantes universitários de Centenário do Sul até a
cidade de Londrina/PR, bem como a custear as despesas decorrentes deste
serviço, incluindo alimentação (lanches) aos referidos estudantes.
Art. 2º - Terão direito ao serviço de transporte gratuito os
estudantes residentes em Centenário do Sul/PR, regularmente matriculados
em cursos de nível de graduação situados em Londrina/PR, e que necessitem
de deslocamento diário ou cíclico para a frequência às aulas.
Art. 3º - Para fazerem jus ao beneficio de que trata a
presente Lei, os estudantes deverão realizar cadastro na Secretaria de
Administração do Município, apresentar o comprovante de matrícula da
instituição de ensino que irá frequentar, bem como, apresentar comprovante e
declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas.
S$ 1º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com
as exigências referidas no caput deste artigo.
8 2º O transporte será oferecido apenas de segunda à
sexta-feira.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4º - O serviço previsto nesta Lei deve garantir ao
estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo ser estabelecido um
ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a
unidade de ensino onde estiver matriculado.
Art. 5º - As normas de utilização do veículo do transporte
escolar universitário serão elaboradas por meio de Portaria pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 6º - O Município poderá, desde que devidamente
justificado, e quando o interesse público assim exigir, interromper o
fornecimento do serviço a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - Demais regulamentações poderão ser editadas
através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas a Lei nº 2.953/2018, o Decreto
nº 21/2018, bem como os Termos de Permissão de Uso com fundamento no
Decreto nº 21/2018 e demais disposições em contrário.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Justificativa
Submetemos a esta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei n.º
29/2023 que tem por finalidade instituir e regulamentar em nosso Município o
serviço de transporte aos estudantes universitários que se deslocam até a
cidade de Londrina/PR.
O Município de Centenário do Sul desde 2018 já estava
autorizado a custear as despesas decorrentes da realização do referido
transporte universitário pela Lei nº 2.953/2018, o qual era intermediado pela
associação União Centenariense dos Estudantes, pessoa jurídica de direito
privado, a quem foi permitido a utilização do bem público descrito naquela Lei.
Com a extinção da Associação existiu a necessidade do
Município assumir a prestação do serviço, devido ao grande número de alunos
do nosso Município que necessitam desse serviço para dar continuidade aos
estudos, sendo imprescindível que o Município institua e regulamente o
transporte universitário, efetivando o direito à educação constitucionalmente
garantido.
A Constituição Federal de 1988 elevou a educação à categoria
de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como
objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os
princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações
que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência na
escola.
Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela
desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos
fundamentais do cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples
disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o
acesso e a permanência do cidadão brasileiro na escola.
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Portanto, o presente projeto de lei tem a finalidade de contribuir
e incentivar o estudo de nível superior, melhorar o desempenho acadêmico e
estudantil e, principalmente, formar cidadãos instruídos, qualificados e com
maior possibilidade de conquistar melhores oportunidades de emprego
futuramente.
Ante o exposto, pre
nobres vereadores a análise e aprovação deste Projeto de +êi colocado à mesa
dessa Egrégia Casa de Leis.

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