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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 002/2023.
SÚMULA: Fixa a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) para obras executadas no âmbito do
Programa "Minha Casa Minha Vida" ou equivalente, no
Município de Centenário do Sul e dá outras disposições.
ARTº. 1º. Fixa em 2,50% (Dois virgula cinquenta por cento) da alíquota
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre a construção civil,
quando a obra for realizada no âmbito do Programa Federal "Minha Casa Minha Vida" ou
equivalente.
Art. 2º. A alíquota prevista nesta lei será aplicada mediante
requerimento do responsável pela obra, devidamente acompanhado da documentação que
comprove a aderência aos critérios do Programa "Minha Casa Minha Vida" ou equivalente.
Art. 3º. A comprovação da elegibilidade da obra para a aplicação da
alíquota será realizada mediante a apresentação de documentação oficial expedida pelos
órgãos responsáveis pelo Programa "Minha Casa Minha Vida" ou equivalente.
Parágrafo único: A verificação da conformidade com os critérios
estabelecidos pelo Programa "Minha Casa Minha Vida" ou equivalente será realizada pela
Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
JUNIOR
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, que fixa a alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para obras realizadas no âmbito do Programa "Minha
Casa Minha Vida" ou equivalente, tem como objetivo primordial estimular o setor habitacional,
promover a inclusão social e fomentar o desenvolvimento econômico do município de
Centenário do Sul.
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), é necessário assegurar que a proposta não implique em
renúncia de receita sem a devida cobertura orçamentária e financeira. Nesse contexto,
apresentamos os fundamentos que justificam a não caracterização da medida como renúncia
fiscal:
1. Impacto Social e Econômico:
A fixação da alíquota do ISS para obras do Programa "Minha Casa
Minha Vida" não representa uma renúncia fiscal no sentido estrito, mas sim um investimento
direcionado para a consecução de objetivos sociais e econômicos. A medida visa estimular a
construção de moradias acessíveis, gerando empregos, fortalecendo a economia local e
promovendo a inclusão social, o que, a longo prazo, pode resultar em benefícios econômicos
e fiscais para o município.
2. Cobertura Orçamentária e Financeira.
A proposta conta com a devida cobertura orçamentária e financeira,
uma vez que a fixação de alíquota está condicionada à adesão aos critérios do Programa
"Minha Casa Minha Vida". A limitação do benefício a obras específicas, cuja elegibilidade será
atestada pela Secretaria Municipal de Habitação e Secretaria Municipal de Planejamento,
proporciona um controle rigoroso sobre a aplicação da medida, evitando impactos financeiros
imprevisíveis.
3. Estímulo ao Desenvolvimento Sustentável:
A medida proposta está alinhada com os princípios do
desenvolvimento sustentável, contribuindo para a redução do déficit habitacional, melhoria
das condições de vida e estímulo à atividade econômica. O retorno em termos de crescimento
Município de Centenário do Sul
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econômico e qualidade de vida para a população pode compensar, de maneira positiva,
eventuais reduções de receita em curto prazo.
4. Condições Específicas para Concessão do Benefício:
A aplicação da alíquota está condicionada à adesão aos critérios
estabelecidos pelo Programa "Minha Casa Minha Vida" ou equivalente, o que permite um
controle efetivo sobre os projetos beneficiados. A seleção criteriosa dos beneficiários e a
verificação da conformidade com os critérios do programa garantem que os beneficiários do
Imposto sejam direcionados exclusivamente às famílias de baixa renda, fim de impulsionar a
construção de moradias acessíveis e promover a inclusão social em nosso município.
A implementação deste projeto contribuirá para a concretização do
direito à moradia digna, ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento
socioeconômico e a sustentabilidade ambiental em nosso município.
Diante do exposto, concluímos que a proposta em questão está em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que conta com a devida
cobertura orçamentária e financeira, objetiva o desenvolvimento sustentável e social, e possui
condições específicas para a concessão do benefício, evitando assim a caracterização de
renúncia de receita.
Certos da relevância e dos benefícios que este projeto trará para
nossa comunidade, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
iniciativa.
Centenário do Shl)20 rÁbró de 2023.
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