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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º003/2023
SÚMULA: Acrescenta o 8 4.º ao art. 60 da Lei Complementar
n.º 008/2020, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Acresce o $ 4.º ao art. 60 da Lei Complementar n.º
008/2020, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 60 ...
$1.º..
g2.º..
G32:
$ 4.º Mediante anuência expressa do Chefe do Executivo, fica
autorizado o Departamento de Recursos Humanos a compensar, quando da concessão
de férias, eventuais ausências de servidor decorrentes do exercício de cargo eletivo que
possui junto a Câmara Municipal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Protocolo Nº =
e
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
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JUSTIFICATIVA — PLC 003/2023
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei complementar que autoriza a compensação de
ausências de servidores públicos municipais quando do exercício de cargo eletivo.
Como é cediço, possuímos servidores públicos municipais que
acumulam o cargo eletivo de vereador. Ocorre que, por vezes, no exercício da vereança,
tais vereadores necessitam se ausentar da comarca em viagens oficiais, o que lhes
impossibilitam de comparecerem ao posto de trabalho do cargo efetivo.
Ora, se tais ausências são decorrentes de viagens oficiais, não
é justo que esses servidores sejam penalizados com descontos na folha de pagamentos
desses dias, inclusive do descanso semanal remunerado.
Em razão disso, e com a possibilidade da compensação em
testilha, possibilita-se que referidas ausências sejam descontadas das férias do cargo
efetivo.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos
assuntos de interesse público, contamos tbm a aprovação do presente Projeto de Lei.
QWPR, 20 de novembro de 2023.
IAN JÚNIOR
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