Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 032/2015.
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de desconto,
total ou parcial de multa e juros, para pagamento de tributo,
,
taxas e multas de qualquer natureza até o dia 21 de dezembro
de 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Mu"ríicipal autorizado a conceder desconto
total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de qualquer
tributo ou taxa ou multas de qualquer espécie junto ao município de Centenário do
Sul, inscrito ou não em dívida ativa, através de Incentivo à regularização Fiscal, cuja
adesão se dará durante o período a iniciar-se da publicação desta Lei até o dia 21 de
dezembro de 2015, nas seguintes condições:
I - Desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral do débito, quando realizado até o ultimo dia útil do mês de
outubro de 2015, ou opção até a mesma data, pelo desconto de 50% (cinqüenta por
cento) da multa moratória e juros, para pagamento parcelado em 3 (três) vezes:
',"'/11 ..: Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral do débito, quando realizado até o último dia útil do mês de
novembro dé 2015, ou opção até a mesma data pelo desconto de 50% (cinqüenta por
cento lda multa moratória e juros, para pagamento parcelado em 2 (duas) vezes:
111 - Desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral do débito, quando realizado até o último dia 21 do mês de
dezembro de 2Ó15.
§ 1
2 Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado
com os benefícios desta Lei, apurado na data do pedido e consignado no Termo
"de Adesão,
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§ 2Q No caso de parcelamento, efetiva-se a adesão ao Incentivo à Regularização
fiscal, pela quitação, da primeira parcela, que deverá ocorrer até o ultimo dia
assinalado para adesão, conforme opção escolhida.
§ 3Q Cancela-se a adesão, com recomposição do total devido, quando verificacja
a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 2Q - Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal
ajuizada ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte
da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente será
deferido o requerimento se cumpridas as seguintes condições, que deverão ser
demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação
de reallzação de- pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de
recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos; e
11- Nó caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de
execução fiscal:
a) A comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Cívil (CPC), ou
desistência de defesa no âmbito da própria execução, como execuções de
pré-executividade,com ~expressa assunção do ônus do pagamento das
custas judiciais remanescentes;
.b) A comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha em
que tramita a ação;
~) 9 recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido em
guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal.
, 'i
§ lQlmplica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a
qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de
discussão-administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do beneficio,
ou falta clocumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo. (
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§ 2º A perda dos benefícios instituídos por esta Lei implicará a remessa do
débito para inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
Art. 3º - Também poderão aderir ao Incentivo a Regularização Fiscal os
contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a ess-e
implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de
recu peração fisca I.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo implica em
recomposição do principal devido, recalculando-se as multas e juros moratórios
incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão do programa que foi
aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de
redução ou descontos de multas e juros, com os estabelecidos nesta Lei.
Ar€.- 49 ~.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições 'em contrario.
Centenário do Sul, 18 de agosto de 2015.
(
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
Mu icípio de Centenário do Sul
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 032/2015
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de desconto total ou parcial de multa € juros,
para pagamento de tributo, taxas e multas de qualquer natureza até o dia
21 de dezembro de 2015.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime de Urgência - Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal n'' 032/2015, para o qual pedimos apreciação em regime de
urgência, nos termos do artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e posterior aprovação.
o presente projeto de lei dispõe sobre a concessão de desconto
total ou parcial de multa e juros, para pagamento de tributo, taxas e multas de qualquer
natureza até o dia 21 de dezembro de 2015.
A aprovação que ora se postula visa diminuir a execução judicial
de valores ínfimos, que mesmo corrigidos não alcançam valor significativo para execução,
tomando as mesmas deficitárias e também permitir o adimplemento de contribuintes.
O benefício encontra amparo no Código Tributário Nacional e na
Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância do
Projeto que ora se submete à análise, emitam parecer favorável à aprovação do mesmo.
doSul, 18 de:7 de2015.
LUIZ NÉACIO
Prefeito Municipal.