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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAcrescenta-se o Parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal 3137/2022, que institui no âmbito do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2023-12-04 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-12-01 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-12-01 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-12-01 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-12-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T10:27:41.632213-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-12-05T09:46:51.922096-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 010/2023 – Legislativo
SUMULA: “Acrescenta-se o Parágrafo único ao art. 4º 
da Lei Municipal 3137/2022, que institui no âmbito do 
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, 
prioridade de atendimento aos portadores de 
Fibromialgia, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal 
3137/2022 de 20/04/2022, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º - ........
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde confeccionará uma 
carteirinha ao paciente que mediante apresentação de Laudo Médico confirmado que 
possui a doença, objeto da presente Lei”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Plenário Maurício Fagundes de Souza, 27 de novembro de 2023
ADAM LINEKER
VEREADOR
ISMAEL FERNANDES QUEIROGA
VEREADOR

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