| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-11-28 |
| Ementa | Acrescenta-se o Parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal 3137/2022, que institui no âmbito do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências |
| native_id | 3242 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2023-12-11 | Proposição aprovada | S | Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei |
| 2023-12-04 | Proposição aprovada em 1º turno | P | Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação |
| 2023-12-01 | Parecer favorável da Comissão da Administração Pública | U | Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação |
| 2023-12-01 | Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social | U | Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação |
| 2023-12-01 | Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária | U | Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação |
| 2023-12-01 | Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação | U | Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2023-12-12T10:27:41.632213-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
| 2023-12-05T09:46:51.922096-03:00 | Aprovado | 7 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI Nº 010/2023 – Legislativo SUMULA: “Acrescenta-se o Parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal 3137/2022, que institui no âmbito do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Acrescenta-se o Parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal 3137/2022 de 20/04/2022, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 4º - ........ Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde confeccionará uma carteirinha ao paciente que mediante apresentação de Laudo Médico confirmado que possui a doença, objeto da presente Lei”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Plenário Maurício Fagundes de Souza, 27 de novembro de 2023 ADAM LINEKER VEREADOR ISMAEL FERNANDES QUEIROGA VEREADOR