br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 2/2023

Tipo VETO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaVeto a Emenda Aditiva 004/2023 ao Projeto de Lei 034/2023
native_id3244

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição aprovada U Veto aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para conhecimento
2023-12-08 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T10:31:18.864391-03:00 Aprovado 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Centenário do Sul, 1ºde dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do
ofício nº 218/2023, de 29 de novembro de 2023, recebido em 30 de
novembro de 2023 e levar ao conhecimento de Vossa Excelência que
usando da atribuição conferida pelo parágrafo $ 1º do artigo 41 da Lei
Orgânica Municipal de Centenário do Sul, VETEI parcialmente o Projeto
de Lei nº 034/2023, mormente no tocante à emenda aditiva nº 004/2023,
oriunda do Poder Legislativo, por entender que a mesma é CONTRÁRIA
ao interesse Público, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO
O que se constata do teor da emenda aditiva nº
004/2023, apresentada ao Projeto de Lei nº 034/2023, em análise é que a
mesma busca aprovação para que todo e qualquer aumento no valor do
rateio mensal terá que ter aprovação do Poder Legislativo.
A emenda apresentada não encontra respaldo, em
decorrência de dois motivos:
Preliminatmente cabe , a título de esclarecimento,
conceituarmos a palavra Rateio: Divisão equitativa (proporcional) de
despesas e de lucros entre todos os interessados/Beneficiados.
. Adentrando o mérito, conforme previsto na Lei
Orgânica, em seu artigo 8º, inciso XV, cabe à Câmara Municipal Autorizar
convênios com entidades públicas, particulares e consórcios com outros
municípios; o que não implica em ter que buscar autorização legislativa
para todo e qualquer aumento de valor do rateio mensal. Tal medida fere o
direito da Administração sobre a disponibilidade de seus recursos.
y
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-000
Wwww.centenariodosul.pr.gov.br
Ademais, o rateio será feito entre os municípios que
constituem o consórcio, ou seja, o valor será rateado de forma igualitária
para todos. Não há como se falar em submeter apreciação legislativa um
valor determinado através de divisão entre vários municípios. A mera
cogitação implicaria na elaboração de um Projeto de Lei mensal, para
decidir sobre matéria de competência do Poder Executivo.
. O Poder Legislativo, no exercício de suas
funções vota os projetos de leis que autorizam a celebração de convênios,
mas não aprova convênios em espécie (valores), esses são definidos
conforme termos/cláusulas de cada convênio.
Acatar a pretensão da emenda, no tocante à
aprovação mensal da Casa de Leis quanto ao valor do rateio implica em
uma inversão de poderes, ou seja, a emenda busca condicionar que a
decisão acerca do montante do rateio mensal seja submetida ao aval do
Poder Legislativo.
Esses são os motivos que me levaram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 004/2023, no tocante à emenda
aditiva nº 004/2023, apresentada pelo Poder Legislativo, cujas razõé á
submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JOSÉ PEREIRA DA CRUZ
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CENTENÁRIO DO SUL — PR.

open original →