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EMENDA ADITIVA 005/2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL- ESTADO PARANÁ 001/1990
SUMULA: “Emenda a Lei Orgânica Municipal
acrescentando o inciso XIX ao art. 10 da Lei Orgânica do
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Acrescenta-se ao artigo 10 da Lei Orgânica do Município de
Centenário do Sul/PR, o inciso XIX, passará a vigorar a seguinte redação:
“Art. 10- São de competência privativa de Câmara Municipal, as
seguintes atribuições:
(...)
XIX- Fixar através de Lei Municipal o 13º subsídio e adicional de
férias aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, de uma Legislatura para
subsequente, respeitando o principio da anterioridade.”
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 20 de novembro de 2023
Adam Lineker de Oliveira Azevedo Celso Delani Ismael Fernandes Queiroga
Vereador Vereador Vereador
Rubisnei Aparecido da Silva Tiago Alves da Silva Valdir Correa da Silva
Vereador Vereador Vereador
Weslley Reis Pereira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a Emenda a Lei Orgânica, acrescentando o inciso XIX, ao art. 10
da Lei Orgânica Municipal, para se cumprir o que enuncia o Acórdão nº 4529/17 do
Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação da
matéria.
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 20 de novembro de 2023
Adam Lineker de Oliveira Azevedo Celso Delani Ismael Fernandes Queiroga
Vereador Vereador Vereador
Rubisnei Aparecido da Silva Tiago Alves da Silva Valdir Correa da Silva
Vereador Vereador Vereador
Weslley Reis Pereira
Vereador
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