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materia nº 1/2023

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaEMENDA ADITIVA 005/2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL- ESTADO PARANÁ 001/1990 SUMULA: “Emenda a Lei Orgânica Municipal acrescentando o inciso XIX ao art. 10 da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Proposição aprovada S Emenda aprovada em segunda votação e encaminhada para publicação
2023-12-04 Proposição aprovada em 1º turno U Emenda aprovada em primeira discussão, segue para segunda votação
2023-12-01 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-12-01 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-12-01 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2023-12-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-14T14:27:46.873717-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA 005/2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE 
CENTENÁRIO DO SUL- ESTADO PARANÁ 001/1990
SUMULA: “Emenda a Lei Orgânica Municipal 
acrescentando o inciso XIX ao art. 10 da Lei Orgânica do 
Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Acrescenta-se ao artigo 10 da Lei Orgânica do Município de 
Centenário do Sul/PR, o inciso XIX, passará a vigorar a seguinte redação:
“Art. 10- São de competência privativa de Câmara Municipal, as 
seguintes atribuições:
(...)
XIX- Fixar através de Lei Municipal o 13º subsídio e adicional de 
férias aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, de uma Legislatura para 
subsequente, respeitando o principio da anterioridade.”
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 20 de novembro de 2023
Adam Lineker de Oliveira Azevedo Celso Delani Ismael Fernandes Queiroga
 Vereador Vereador Vereador
Rubisnei Aparecido da Silva Tiago Alves da Silva Valdir Correa da Silva 
 Vereador Vereador Vereador
 
Weslley Reis Pereira
Vereador
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a Emenda a Lei Orgânica, acrescentando o inciso XIX, ao art. 10 
da Lei Orgânica Municipal, para se cumprir o que enuncia o Acórdão nº 4529/17 do 
Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação da 
matéria.
 
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 20 de novembro de 2023
Adam Lineker de Oliveira Azevedo Celso Delani Ismael Fernandes Queiroga
 Vereador Vereador Vereador
Rubisnei Aparecido da Silva Tiago Alves da Silva Valdir Correa da Silva 
 Vereador Vereador Vereador
 
Weslley Reis Pereira
Vereador

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