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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO rip
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 38/2023
SÚMULA: Acrescenta ao artigo 40-A da Lei Municipal nº
2.583/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul,
observadas suas alterações) o cargo de agente de serviços
administrativos e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Inclui ao artigo 40-A da Lei Municipal nº 2583/2012 o cargo
de AGENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
Parágrafo Único — O artigo 40-A da Lei mencionada no caput do
artigo 1º, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 40-A. O Servidor ocupante do cargo de Agente Administrativo,
Agente de Gestão Municipal, Agente de Fiscalização e Agente de Serviços
Administrativos que tiver completado ou venha a completar 25 (vinte e cinco anos) de
serviço público municipal local, terá uma evolução de 46 (quarenta e seis) níveis na
tabela de nível de vencimento, a que se refere o anexo V da Lei nº 2.703/2013;
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 3.036/2019.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO E igona
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax: (43) 3675-8021 - CEP 86.630-
www.centenariodosul.pr.gov.br
Justificativa
Submetemos a esta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei n.º .../2023
que tem por finalidade incluir ao art. 40-A da Lei Municipal nº 2583/2012 o cargo de
agente de serviços administrativos do quadro de servidores públicos do Município de
Centenário do Sul /PR, que tiverem completado ou venham a completar 25 (vinte e
cinco anos) de serviço público municipal local.
A inclusão do referido cargo ao artigo que prevê a evolução de 46
níveis na tabela de vencimentos tem o objetivo de alterar o nível salarial e repor valores
ao servidor ocupante do cargo de agente de serviços administrativos que não tiveram
qualquer valorização de seus vencimentos ao longo do vínculo laboral. Esse fato fica
evidenciado se comparado os vencimentos desses servidores ao dos servidores que
desempenham o mesmo cargo (ou equivalente) nos municípios vizinhos, pertencentes à
mesma região metropolitana.
Portanto, o presente projeto de lei tem a finalidade de minimizar a
perda salarial que esses servidores tiveram ao longo dos anos.
O Projeto de Lei revoga o art. 3º da Lei nº 3.036/2019, uma vez que
tal artigo prevê a atribuição de fiscalizar contratos administrativos ao servidor ocupante
do cargo de advogado, no entanto, diante do princípio da segregação de funções
previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, tal função não pode ser átribuída ao referido
cargo, que, por vezes emite pareceres jurídipos em licitações, oxientá, e assessora todo o
Ante o exposto, presente & público, solicito aos nobres
vereadores a análise e aprovação deste Proje e Loí
Casa de Leis.
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