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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 –Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EMENDA SUPRESSIVA 001/2023 À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
DE CENTENÁRIO DO SUL- ESTADO PARANÁ 001/1990
SÚMULA: “Revoga-se na íntegra o artigo 106-A e seus
parágrafos e incisos da Lei Orgânica do Município de
Centenário do Sul- Estado do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica revogado na íntegra o artigo 106-A e seus parágrafos e
incisos da Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul- Estado do Paraná.
Artigo 106-A- É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem
técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 –Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as
programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não serão consideradas
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execução da
programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas
da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária
vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de
seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Plenário Maurício Fagundes de Souza, em 11 de dezembro de 2023
Celso Delani Rubisnei Aparecido da Silva Valdir Correa da Silva
Vereador Vereador Vereador
José Pereira da Cruz Weslley Reis Pereira Noel de Moura Neto
Vereador Vereador Vereador
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