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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-14
EmentaAltera o vencimento básico inicial dos cargos de provimento efetivo de Advogado e Procurador Jurídico do Município de Centenário do Sul de que trata o Anexo II da Lei Municipal nº 2583/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, alterado pela Lei nº 2702/2013, acrescenta ao artigo 40-A da Lei Municipal nº 2583/2012 o cargo de motorista e dá outras providências.
native_id3258

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2024-03-04 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2024-03-01 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação
2024-03-01 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação
2024-03-01 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação
2024-03-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhada ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-12T13:49:10.430608-03:00 Aprovado 5 2 0
2024-03-05T13:13:04.394220-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 28

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI n.º 02/2024
SÚMULA: Altera o vencimento básico inicial dos cargos de
provimento efetivo de Advogado e Procurador Jurídico do
Município de Centenário do Sul de que trata o Anexo Il da
Lei Municipal n.º 2.583/2012 (Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul, alterado pela Lei n.º 2.702/2013),
acrescenta ao artigo 40-A da Lei Municipal nº 2.583/2012 o
cargo de motorista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Na forma do quadro abaixo, os níveis salariais
iniciais dos cargos de Advogado e Procurador Jurídico passam a vigorar da seguinte
forma:
CARGO NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO
Advogado 196
Procurador Jurídico 206
Art. 2.º Inclui ao artigo 40-A da Lei Municipal nº 2.583/2012
o cargo de MOTORISTA.
Parágrafo Único — O artigo 40-A da Lei mencionada no caput
do artigo 2º passará a ter a seguinte redação:
“Art. 40-A. O Servidor ocupante do cargo de Agente
Administrativo, Agente de Gestão Municipal, Agente de Fiscalização, Agente de
Serviços Administrativos e Motorista que tiver completado ou venha a completar 25
(vinte e cinco anos) de serviço público municipal local, terá uma evolução de 46
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(quarenta e seis) níveis na Tabela de níveis de vencimentos, a que se refere o anexo V
da Lei nº 2.583/2012.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a alteração do valor do
vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de advogado e procurador jurídico
do Município de Centenário do Sul.
O projeto é decorrente de um acurado estudo realizado pela
Secretaria de Administração em conjunto com a Procuradoria Jurídica e a Secretaria de
Fazenda.
As alterações de carga horária e vencimentos dos cargos de
advogado e procurador jurídico se justificam por compatibilizá-los com parâmetros
adotados noutras Prefeituras da região e do próprio cargo assemelhado dessa Câmara
Municipal, corrigindo, ainda, a alteração legislativa anterior que dobrou a carga horária
desses cargos sem aplicar a correspondente contraprestação pecuniária, o que é
ilegal, explico:
Pela evolução legislativa do Município podemos ver que
quando criado o cargo de advogado pela Lei n.º 975/90 a carga horária dos advogados
públicos era de 20 horas semanais.
Posteriormente, a Lei n.º 2.537/2011, que criou a
Procuradoria Geral do Município, também determinou no art. 7.º a carga horária de 20
horas semanais. Além disso, o art. 8.º da referida lei garante ao procurador as
garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da OAB e o art. 9.º do mesmo
diploma, estendendo o mesmo direito aos advogados, vejamos:
Art. 7º - O cargo de Procurador do Município terá carga horária
normal de 20 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94
- Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil,
podendo ser convocado por razões especiais.
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Art. 8º. Aplica-se ao Procurador as garantias e prerrogativas
constantes do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do
Brasil e demais legislações em vigor, inclusive a lei Municipal nº
2074/2006, de 24 de agosto de 2006, que altera as disposições da Lei
Municipal nº 1993/2005, de 03 de novembro de 2005 - Estrutura
Organizacional do Poder Executivo de Centenário do Sul.
Art. 9º - Esta lei aplica-se, no que couber, aos cargos de advogado,
ou Procurador da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul.
Em 2012 foi editada a Lei n.º 2.583/2012, que dispõe sobre a
organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do
Município de Centenário do Sul, que no Anexo II previu 02 cargos de advogado, cuja
jornada e vencimentos ficaram definidos da seguinte forma:
Nº de vagas Cargo O anal abri did
01 20 horas 104 R$ 1.680,65
01 Advogado 35 horas 144 R$ 2.502,25
Não obstante, os anexos dessa Lei foram alterados pela Lei
2.702/2013 que alterou a carga horária e salários da seguinte forma:
Jornada Nível
o
Nesevagão sia semanal salarial Mata
02 Advogado 40 horas 144 R$ 2.502,25
Podemos notar que na criação dos cargos de advogado e
procurador jurídico, a carga horária era de 20 horas semanais, mas que no decorrer da
evolução legislativa do Município foi-se elevando a carga horária dos respectivos
cargos para 40 horas, sem que houvesse o proporcional aumento do salário.
Avulta considerar que essa conduta ilegal evolutiva da
legislação municipal no tocante a carga horária e remuneração dos servidores se
deu exclusivamente em relação a tais cargos — talvez porque naquela época não
havia servidor efetivo lotado em referidos cargos, e assim procedeu-se as alterações
sem qualquer atenção. Enfim, nenhuma outra categoria foi tão prejudicada em
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relação a carga horária e remuneração que nem a daqueles que compõem o
corpo jurídico dessa Prefeitura.
Além do mais, a Lei n.º 2.702/2013, por se tratar de lei
genérica, uma vez que alterou nomenclatura, carga horária e nível salarial de vários
cargos, e que, inclusive, dobrou a carga horária dos advogados para 40 horas, não
observou a Lei anterior 2.537/2011, Lei específica, que organizou e definiu as
atribuições da Procuradoria Jurídica do Município, principalmente, no que tange à
jornada do procurador e advogado de 20 horas semanais (art. 7.º e 9.º), bem como as
garantias e prerrogativas constantes do Estatuto da OAB.
Saliento que fizemos uma pesquisa nos Portais de
Transparência dos Municípios vizinhos, levando em conta o porte populacional de cada
Município e a carga horária adotada por cada um para os cargos em questão. Segue a
abaixo os dados coletados:
É PORTE VENCIMENTO HORAS
id POPULACIONAL | paRcO BÁSICO | SEMANAIS
Astorga 25.475 hab Advogado R$ 16.350,91 40 hrs
Miraselva 1.966 hab Advogado fa R$ 6.231,95 20 hrs
Florestópolis 11.446 hab Advogado R$ 10.834,97 30 hrs
Alvorada do Sul 10.326 hab Advogado R$ 14.006,90 20 hrs
Cafeara 2.627 hab Advogado R$ 7.820,28 20 hrs
Porecatu 11.624 hab Advogado R$ 13.944,72 20 hrs
Jaguapitãá 15.122 hab Advogado R$ 12.089,16 20 hrs
Santo Inácio 6.181 hab Advogado R$ 7.658,10 20 hrs
Santa Fé 11.378 hab Advogado R$ 7.204,66 20 hrs
Primeiro de Maio 10.082 hab Procurador R$ 13.247,28 40 hrs
CENTENÁRIO DO SUL 10.832 hab Procurador R$ 5.714,49 40 hrs
Advogado R$ 4.873,44 40 hrs
Segue, para fins de conferência, os extratos dos portais de
transparência dos respectivos Municípios quanto o vencimento e carga horária dos
cargos acima mencionados.
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De mais a mais, a situação fática remuneratória imposta aos
advogados e procurador jurídico do Município vai de encontro ao que expressamente
estabelecem o inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal e o art. 73 da Lei Orgânica
desse Município, vejamos:
Art. 37...
(..)
XIl - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo; grifou-se
Art. 73 - A administração pública direta, indireta de qualquer dos
Poderes, do Município obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,
interesse público, descentralização, democratização, participação
popular, transparência e valorização dos servidores públicos e, também,
aos seguintes:
XIl- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo; grifou-se
Em que pese a clareza e importância da norma
constitucional e municipal acima mencionadas, estas não estão sendo observadas eis
que toda aquela alteração da legislação Municipal acabou por implementar uma
discrepância gritante entre a remuneração do cargo de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Centenário do Sul e dos cargos de Advogado e Procurador Jurídico do
Executivo Municipal.
Portanto, foi após todo esse estudo que achamos por bem
realizar referida revisão legislativa para corrigir as distorções que recaíram sobre os
cargos de advogado e procurador jurídico desse Município, alinhando, assim, nossa
intenção de valorizar os servidores às possibilidades financeiras e orçamentárias, bem
como em face da necessidade de rever vencimentos que estão incompatíveis com os
níveis de atribuições e responsabilidades dos cargos.
Além disso, o incluso Projeto de Lei n.º 02/2024 também tem
por finalidade incluir ao art. 40-A da Lei Municipal nº 2.583/2012 o cargo de motorista
do quadro de servidores públicos do Município de Centenário do Sul /PR, que tiverem
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completado ou venham a completar 25 (vinte e cinco anos) de serviço público
municipal local.
A inclusão do referido cargo ao artigo que prevê a evolução
de 46 níveis na tabela de vencimentos tem o objetivo de alterar o nível salarial e repor
valores ao servidor ocupante do cargo de motorista que não tiveram qualquer
valorização de seus vencimentos ao longo do vínculo laboral. Esse fato fica
evidenciado se comparado os vencimentos desses servidores ao dos servidores que
desempenham o mesmo cargo (ou equivalente) nos municípios vizinhos, pertencentes
à mesma região metropolitana.
Portanto, o presente projeto de lei tem a finalidade de
minimizar a perda salarial que esses servidores tiveram ao longo dos anos.
Ressaltamos que a Proposição está acompanhada do
correspondente impacto orçamentário e financeiro, além da Declaração do
Ordenador de Despesa.
Tendo em vista o exposto, contando com a atenção de
Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público, peço a aprovação do
presente Projeto de Lei. é
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA
ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DE ADVOGADO, PRODURADOR JURÍDICO DO
MUNICÍPIO E MOTORISTA.
1. MOTIVAÇÃO:
O presente estudo, solicitado pela Secretaria de Administração
em conjunto com a Procuradoria Jurídica e Secretaria de Fazenda visa demonstrar o
impacto orçamentário e financeiro para alteração do vencimento básico dos cargos de
provimento efetivo de ADVOGADO E PROCURADOR JURÍCICO DO MUNÍCÍPIO e
de progressão de nível salarial para MOTORISTAS objeto do projeto de lei nº 02/2024
a ser enviado à Câmara Municipal de Centenário do Sul.
De acordo com o art. 16, inciso | e Il da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
| — Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il — Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária.
2. METODOLOGIA:
Para a estimativa do estudo de impacto orçamentário-financeiro
ora apresentado para o corrente exercício, bem como a virtual projeção para os
exercícios de 2025 e 2026 foram utilizados os valores relativos as dotações “3.1.90.11
— Vencimentos e Vantagens Fixas e 3.1.90.13 — Obrigações Patronais. As Leis
Orçamentárias dos exercícios subsequentes serão elaboradas contemplando os
aumentos previstos.
FINALIDADE: Dispõe sobre o aumento de despesas com pessoal e
obrigações patronais face a elevação do nível salarial inicial dos
Advogados, Procurador Jurídico do Município e Motorista.
JUSTIFICATIVA: Prover aos servidores públicos das categorias de
Advogado e Procurador Jurídico remuneração digna e condizente com
os valores praticados na região, observado a população de cadá um
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deles e compensação salarial em virtude do tempo de serviço prestado
ao Município para Motoristas.
Para o Advogados e Procurador justifica-se a pretendida
alteração em virtude de que a legislação municipal sobre o assunto, desenvolveu-se
da seguinte maneira:
A Lei Municipal nº 975/90, estabeleceu que a carga horária dos
advogados públicos era de 20 horas semanais.
A Lei Municipal nº 2537/2011 que criou a Procuradoria Geral do
Município também determinou uma carga horária para o Procurador Jurídico de 20
horas semanais.
A Lei Municipal nº 2583/2012, que dispõe sobre a organização
do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município,
em anexo Il, previu 2(dois) cargos de advogado, com jornada, nível salarial e
vencimentos conforme planilha abaixo:
Nº de vagas Cargo Jornada semanal | Nível salarial Valor
01 20 horas 104 R$ 1.680,65
01 Aguiagado 35 horas 144 R$ 2:502,25
Porém, a Lei Municipal nº 2.702/2013, alterou o referido
anexo Il na seguinte forma:
Nº de vagas Valor
R$ 2.502,25
Cargo Jornada semanal | Nível salarial
40 horas 144
02 Advogado
Evidenciando que a referida lei subiu a carga horária de 20 para
40 horas semanais, sem, contudo, adequar a remuneração, pois o nível salarial
continuou o mesmo.
E na esteira dessa lei, também o cargo de Procurador Jurídico
teve sua carga horária elevada para 40 horas semanais com o mesmo vencimento de
20 horas, com o nível salarial 160 e remuneração de R$ 5.714,50.
Para amenizar o problema criado pela referida lei, a
administração municipal atribuiu aos advogados e ao Procurador Jurídico; a
gratificação de código FG 1, no valor de R$ 2.427,01, para se somar aos veneimófios
m)
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Essa gratificação com o aumento concedido de 5% aos
servidores passou para R$2.548,36.
Contudo, para corrigir adequadamente o problema criado pela
referida Lei nº 2.702/2013, a Secretaria de Administração, resolveu proceder uma
pesquisa na região com municípios de população similar a Centenário do Sul e decidiu
alterar o nível salarial inicial, através de projeto de lei, como se segue:
ADVOGADO
Nível atual | Remuneração | Nível pretendido | Remuneração | Diferença
144 5.117,07 196 8.584,96 3.467,89
PROCURADOR JURÍDICO
Nível atual Remuneração | Nível pretendido | Remuneração | Diferença
160 6.000,17 206 9.483,02 3.482,85
Com a elevação do nível salarial e consequente remuneração os
Advogados e o Procurador Jurídico deixarão de receber a gratificação anteriormente
atribuída, com exceção do Advogado Luan Vicente dos Santos. que assumiu
recentemente a Coordenação da Unidade de Controle Interno do Munícipio.
Assim procederemos os cálculos que resultarão no impacto
financeiro e orçamentário.
DESPESA MENSAL
CARGO DIFERENÇA | GRATIFICAÇÃO | AUMENTO
ADVOGADO — 3.467,89 2.548,36 919,53
ADVOGADO - CONTROLADOR 3.467,89 0,00 3.467,89
INTERNO
PROCURADOR JURÍDICO 3.482,85 2.548,36 934,49
TOTAL | 5.321,91
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DESPESA ANUAL
VENCIMENTOS 63.862,92
13º SALÁRIO o RR 5.321,91
[1/3 DE FÉRIAS 1.773,97
SOMA o 70.958,80
Também, O PROJETO DE LEI mencionado no início desse
documento vai incluir ao artigo 40-A da Lei Municipal nº 2.583/2012, o cargo de
MOTORISTA.
Esse artigo 40-A, diz textualmente:
“Art. 40-A O Servidor ocupante do cargo de Agente
Administrativo, Agente de Gestão Municipal, Agente de Fiscalização e Agente de
Serviços Administrativos que tiver completado ou venha a completar 25 (vinte e cinco)
anos de serviço público municipal local, terá uma evolução de 46(quarenta e seis)
níveis na tabela de nível de vencimento, a que se refere o anexo V da Lei nº
2.703/2013”
Com essa inclusão 6(seis) servidores do cargo de MOTORISTA
vão ser contemplados com a referida evolução de níveis salariais e teremos as
seguintes despesas mensais:
Nível | vencimento | Nível vencimento | diferença | quantidade | Total da
atual pretendido despesa
52 2.048,59 98 3.2317.71 |. 1.189,12 5 5.945,60
50 2.008,23 96 3.173,92 | 1.165,69 1 1.165,69
SOMA | 7.111,29
DESPESA ANUAL
VENCIMENTOS 85.335,48
13º SALÁRIO 7.111,29
1/3 DE FÉRIAS o 2.370,43
SOMA 94.817,20
/
/ a
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Estado do Paraná
DESPESA TOTAL COM A ELEVAÇÃO SALARIAL PRETENDIDA.
CARGOS REMUNERAÇÃO
ADVOGADOS E PROCURADOR JURIDICO 70.958,80
MOTORISTAS 94.817,20
SOMA 165.776,00
ANO | REMUNERAÇÃO ENCARGOS TOTAL
2024 165.776,00 — 36.470,72 202.246,72
2025 174.064,80 38.294,25 212.359,05
2026 182.768,04 40.208,97 222.977,01
Nota — Para os anos de 2025 e 2026 foi aplicado o percentual de 5% sobre o
anterior.
SITUAÇÃO ATUAL DA DESPESA COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12
meses
48.880.166,35
Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12
meses
24.747,881,32
Percentual de comprometimento atual de gastos com
50,63%
pessoal
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal/ Demonstrativo da Despesa com Pessoal
do Poder Executivo do mês de novembro de 2023.
Observação: Considerou-se de dezembro de 2023 para janeiro e demais
meses de 2024, a elevação de 5,00% na despesa com pessoal e o IPCA —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo de 4,68%. para a receita
corrente líquida. Para 2025 e 2026, serão utilizados os mesmos índices para
despesa com pessoal e receita corrente líquida, respectivamente.
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL COMPATIVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COMPATÍVEL
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
RECURSOS ALOCADOS Exercício de 2024: R$ 29.557.258,00
Receita Corrente Líquida projetada para 2024 51.167.758,13
Receita Corrente Líquida projetada para 2025 53.562.409,21
Receita Corrente Líquida projetada para 2026 56.069.129,98
Gastos projetados com a elevação salarial anual:
No exercício financeiro em curso 202.246,72
No exercício de 2025 212.359,05
No exercício de 2026 222.977,01
Percentual projetado de gastos com pessoal em
relação a alteração salarial:
No exercício financeiro em curso
0,3952%
No exercício de 2025
0,3965%
No exercício de 2026
0,3977%
Observação: Devido a variação do índice de pessoal ser mínima é que a
demonstramos com 4 casas depois da vírgula.
As variações, da RCL para 2025 e 2026 foram
projetadas em 4,68% ficando dentro das metas de inflação previstas para os
dois períodos, porém, a despesa foi projetada em 5%. Assim, nosso índice
que em novembro de 2023 que era de 50,62%, terá um pequeno crescimento
ao longo do período estudado conforme detalha a planilha acima. é
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL — PARANÁ
Paço Municipal Praça Padre Aurélio Basso, 378 Centro Estado do Paraná
www.centenariodosul.pr.gov.br | CNPJ: 75.845.503/0001-67
Fone: (43) 3675-8000 | BOLSO: 86.630-000 | E-mail:
contato(Ocentenariodosul.pr.gov.br
3. CONCLUSÃO
Isto posto, reafirmamos que: os cálculos foram feitos
com base dos Índices atuais de inflação e tendências de arrecadação,
podendo alterar para cima ou para baixo, dependendo do cenário da
economia nacional, bem como, dos efeitos que a arrecadação municipal
sofrerá com a implantação da reforma tributária.
Centenário do Sul, 29 de janeiro de 2024.
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“ADIVALDO ANGELINI
Diretor do Departamento de Contabilidade e Orçamento.
Município de Centenário do Sul
Cc e cs
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, MELQUIADES TAVIAN JUNIOR, Prefeito Municipal de
Centenário do Sul, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000,
na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário — Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cuja
despesa, no exercício de 2024, correrá por conta das dotações orçamentárias, contida
nas atividades: 2-002 — Manutenção da Procuradoria Geral do Município; 2-018 —
Manutenção dos Serviços de Saúde — Atenção Básica; 2-050 — Manutenção da Secretaria
de Infra Estrutura e Serviços Públicos; e 2-045 — Manutenção do Transporte Escolar
estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentária e o Plano Plurianual.
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SOLUÇÕES DE GUVERRANÇA PARA A GESTÃO PÚBLICA
Filtros Utilizados Rá
Vínculo TODOS Unidade PM PORECATU
Mês 12/2023 Apresentar Por CARGOS
Histórico de Navegação á
Descrição Servidores | Salário Base Vencimentos Totais | Descontos Líquido
Procurador Jurídico 2 R$ 13.944,72 R$ 47.404,34 R$ 22.701,16 R$ 24.703,18
Gestão de Pessoas / Lotação / Cargo
Lotação - Secretaria | Servidores | Salário Base Vencimentos Totais Descontos Líquido
Procuradoria Judicial 2: R$ 13.944,72 R$ 47.404,34 | R$ 22.701,16 R$ 24.703,18 |
Totais R$ 13.944,72 R$ 47.404,34, R$ 22.701,16, R$ 24.703,18,
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Detalhes de Servidor Efetivo.
Salário Base: Corresponde ao salário contratual, cargo Efetivo, função gratificada ou cargo comissionado.
Proventos: É composto pela soma dos valores de cargo Efetivo, função gratificada, cargo comissionado, horas extras, benefícios,
férias, 13º salário, indenizações e outros ganhos.
Vantagens: É composto pela soma dos valores de salário família e outros ganhos de pagamento obrigatório, ou seja, não pode sofrer
descontos.
Vencimentos Totais: É o resultado da soma dos proventos com as vantagens.
Descontos: É composto pela soma dos descontos de encargos (exemplo: Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição
Previdenciária), os convênios de empréstimos, plano de saúde e outros.
Líquido: É o resultado da subtração dos vencimentos totais com os descontos totais.
lofl 24/01/2024 16:09
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& Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMEIRO DE MAIO “w
| ano: 2026 (o o
Servidores
início 2 Pessos!- Servidores ) Detalhes - Servidor: MICHELE SAYURIHASHIMOTO
Informações Cadastrais
Nome: MICHELE SAYURI HASHIMOTO Matrícula: 401323 Situação: ATIVO
Lotação: MANUT. PROCURADORIA E SERV. ADM. (EF)
Classe: ESTATUTARIO Natureza: Efetivo (Estatutário) Forma de Investidura: Concurso Público
Admissão: 11/09/2008 Local de Trabalho: EDIFICIO DA PREFEITURA
Horário de Trabalho; 07:45 às 11:45 - 13:00 às 17:00 Horas Semanais: 40
Cargo: PROCURADOR Faixa: REF124 Valor: 13.247,28
Anotações: e
NOMEIA COMO MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CONFORME ARTIGOS 27 E 29 DA LEINº. 184/1994.
DESIGNA COMO MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO DESTINADO À SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FICA DESIGNADA A SERVIDORA MICHELE SAYURI HASHIMOTO, MATRÍCULA Nº. 401323, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº. 7.594.665-1, CPF Nº 038.594.649-
06, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ADVOGADO, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO, REFERENTE A INEXIGIBILIDADE Nº 05/2021 CUJO
OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE PARA ACESSO À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. |- CONTRATO DE SERVIÇOS Nº 31/2021, FIRMADO COM LIZ SERVIÇOS
ONLINE LTDA, CNPJ 03.725.725/0001-35.
NOMEAR A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA ASSISTÊNCIA À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA,
AUTORIZADAS PELA LEIN. 781/2021, ENCARREGADA DE ANALISAR E ACOMPANHAR TODOS OS TRABALHOS DE SUA REALIZAÇÃO.
FICAM DESIGNADOS COMO MEMBROS DE COMISSÃO PARA TRATATIVAS DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIAS OS SERVIDORES ABAIXO. |. LAURO AMÉRICO DE OLIVEIRA
(PROCURADOR-GERAL);: Il. MICHELE SAYURI HASHIMOTO (PROCURADORA): I!l. ROBERTO GALIARDO COSTA (SECRETÁRIO DE FAZENDA); IV. PAULO TEODORO FERNANDES JR
(DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO); V. GILBERTO FERREIRA DA COSTA FILHO (ARQUITETO E URBANISTA); VI. WESLEY HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS
(ENGENHEIRO CIVIL); Vil. GILMAR ADRIANO MARTINS (VEREADOR).
FICAM DESIGNADOS COMO MEMBROS DE COMISSÃO PARA TRATATIVAS DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIAS 05 SERVIDORES ABAIXO. |. LAURO AMÉRICO DE OLIVEIRA; II.
MICHELE SAYURI HASHIMOTO; Ill. FERNANDO GIMENES LUZ; IV. FÁBIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS; V. JOÃO VITOR TEIXEIRA: VI. EDSON LUIZ ANIZIELLI: Vil. GISIANE
CORONADO GOMES EFFGEN; Vill. GABRIELA PANSONATO BRANDÃO SOUZA; IX. KAMYLA ZANIBONI DE AGUIAR: X. LETÍCIA SALGADO CHICARELI.
FICAM DESIGNADOS COMO MEMBROS DE COMISSÃO PARA TRATATIVAS DE ASSUNTOS RELACIONADOS COM A FESTA DO PEÃO DE RODEIO QUE DEVERÁ SER REALIZADA NO
ANO DE 2023, NA DATA DO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO, OS SERVIDORES ABAIXO. |. LAURO AMÉRICO DE OLIVEIRA - REPRESENTANTE DA
PROCURADORIA-GERAL; Il, MICHELE SAYURI HASHIMOTO - REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL,; Ill. KAMYLA ZANIBONI DE AGUIAR - REPRESENTANTE DA
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO: IV. PATRÍCIA DE MEDEIROS FELISBINO VELA - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO;
V. NATALIA CAROLINE MELHADO RAMPAZZO DALCIN - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE OBRAS E ENGENHARIA; VI. SIMONE CARNEIRO GOMES - REPRESENTANTE DA
SECRETARIA DE TURISMO; VII. LUCIANO CORDÃO BILHA - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO; VII. ALESSANDRO VAZ DE ALMEIDA -
REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMÉRCIO; IX. ELISE RAFFAELLI SILVEIRA MACHADO VEDOVATO - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DECULTURA; X.
Informações Cadastrais
Nome: MICHELE SAYURI HASHIMOTO Matricula: 401323 Situação: ATIVO
Lotação: MANUT. PROCURADORIA E SERV. ADM. (EF)
Classe: ESTATUTARIO Natureza: Efetivo (Estatutário) Forma de Investidura: Concurso Público
Admissão: 11/09/2008 Local de Trabalho: EDIFICIO DA PREFEITURA
Horário de Trabalho: 07:45 às 11:45 - 13:00 às 17:00 Horas Semanais: 40
Cargo: PROCURADOR Faixa: REF1Z4 Valor: 13.247,28
Anotações; +
NOMEIA COMO MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CONFORME ARTIGOS 27 E 29 DA LEINº. 184/1994,
DESIGNA COMO MEMBRO DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO DESTINADO À SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FICA DESIGNADA A SERVIDORA MICHELE SAYURI HASHIMOTO, MATRÍCULA Nº. 401323, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº. 7.594.865-1, CPF Nº 038.594.649-06, OCUPANTE DO
CARGO EFETIVO DE ADVOGADO, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO, REFERENTE A INEXIGIBILIDADE Nº 05/2021 CUJO OBJETO CONSISTE NA CONTRATAÇÃO DE
SOFTWARE PARA ACESSO À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. |- CONTRATO DE SERVIÇOS Nº 31/2021, FIRMADO COM LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA, CNPJ 03.725.725/0001-35.
NOMEAR A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA ASSISTÊNCIA A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, AUTORIZADAS PELA LEIN. 781/2021,
ENCARREGADA DE ANALISAR E ACOMPANHAR TODOS OS TRABALHOS DE SUA REALIZAÇÃO.
FICAM DESIGNADOS COMO MEMBROS DE COMISSÃO PARA TRATATIVAS DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIAS OS SERVIDORES ABAIXO. |. LAURO AMÉRICO DE OLIVEIRA (PROCURADOR-GERAL); Il.
MICHELE SAYURI HASHIMOTO (PROCURADORA); Ill. ROBERTO GALIARDO COSTA (SECRETÁRIO DE FAZENDA); IV. PAULO TEODORO FERNANDES JR (DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO): V. GILBERTO FERREIRA DA COSTA FILHO (ARQUITETO E URBANISTA); VI. WESLEY HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS (ENGENHEIRO CIVIL); VII. GILMAR ADRIANO MARTINS
(VEREADOR).
FICAM DESIGNADOS COMO MEMBROS DE COMISSÃO PARA TRATATIVAS DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIAS OS SERVIDORES ABAIXO. |. LAURO AMÉRICO DE OLIVEIRA; Il. MICHELE SAYURI
HASHIMOTO; Ill, FERNANDO GIMENES LUZ; IV. FÁBIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS; V. JOÃO VITOR TEIXEIRA; VI. EDSON LUIZ ANIZIELLI; VII. GISIANE CORONADO GOMES EFFGEN; VII.
GABRIELA PANSONATO BRANDÃO SOUZA; |X. KAMYLA ZANIBONI DE AGUIAR; X. LETÍCIA SALGADO CHICARELI.
FICAM DESIGNADOS COMO MEMBROS DE COMISSÃO PARA TRATATIVAS DE ASSUNTOS RELACIONADOS COM A FESTA DO PEÃO DE RODEIO QUE DEVERÁ SER REALIZADA NO ANO DE 2023, NA
DATA DO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO, OS SERVIDORES ABAIXO. |. LAURO AMÉRICO DE OLIVEIRA - REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL; Il. MICHELE SAYURI
HASHIMOTO - REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL; Ill. KAMYLA ZANIBONI DE AGUIAR - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO; IV. PATRÍCIA
DE MEDEIROS FELISBINO VELA - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO; V. NATALIA CAROLINE MELHADO RAMPAZZO DALCIN - REPRESENTANTE DA SECRETARIA
DE OBRAS E ENGENHARIA; VI. SIMONE CARNEIRO GOMES - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE TURISMO; VII. LUCIANO CORDÃO BILHA - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO; Vill. ALESSANDRO VAZ DE ALMEIDA - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMÉRCIO; IX. ELISE RAFFAELLISILVEIRA MACHADO VEDOVATO -
REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE CULTURA; X. LUCIANO VELASCO BENITES - REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE VIAÇÃO E TRANSPORTE; XI. VINICIUS HENRIQUE SILVA -
REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO.
FICAM DESIGNADOS OS SERVIDORES FERNANDO MOTOMU KATO NAKAMURA, MATRÍCULA Nº 401781, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR E MICHELE SAYURI HASHIMOTO
MATRÍCULA Nº. 401323, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROCURADOR, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DESTE CONTRATO, REFERENTE AO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE
Nº 23/2023, CUJO OBJETO CONSISTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS PONTUAIS,
INCLUINDO A ATUAÇÃO CONTENCIOSA NAS ÁREA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, PARA FINS DE ATUAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO EM TRÂMITE, PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA, E
DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS. | - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 120/2023 - 8.8. LEWIS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.371.163/0001-31.
NOMEAR A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, AUTORIZADAS PELA LEIN. 890/2023, ENCARREGADA DE
ANALISAR E ACOMPANHAR TODOS OS TRABALHOS DE SUA REALIZAÇÃO, COMPOSTA PELOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS: | - PRESIDENTE: GISIANE CORONADO GOMES EFFEGEN,
MATRÍCULA 401717, CPF 045.654.409-70, CARGO DE CONTADORA, ESCOLARIDADE: GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS; |l - MEMBROS: A) ADRIANA RIBEIRO FERRAZ, MATRÍCULA 401492,
CPF 045.985.939-14, CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ESCOLARIDADE: GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; B) MICHELE SAYURI HASHIMTO, MATRÍCULA
401323, CPF 038.594.649-06, CARGO DE PROCURADOR, ESCOLARIDADE: GRADUAÇÃO EM DIREITO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FICA INSTITUÍDA COMISSÃO QUE SERÁ RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO DE PROJETO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE
ORNAMENTAÇÃO NATALINA PARA AS FESTIVIDADES DO NATAL 2023, QUE SERÁ COMPOSTA PELOS SEGUINTES SERVIDORES. |. DAIANE MARIS RODRIGUES GELAIN - SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO; Il, ALESSANDRO VAZ DE ALMEIDA - SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO; ll. LUCIANO CORDÃO BILHA - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO; IV. GABRIELA DE
OLIVEIRA MARTELOZO - SECRETÁRIA DE CULTURA; V. ANA PAULA BONDEZAN - SECRETÁRIA DE TURISMO; VI. ANDRÉ VITOR PEDROSO - SECRETÁRIO DE OBRAS E ENGENHARIA; VII. PATRÍCIA
DE MEDEIROS F. VELLA - SECRETÁRIA DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO; VII. LAURO AMÉRICO DE OLIVEIRA - PROCURADOR-GERAL; IX. MICHELE SAYURI HASHIMOTO - PROCURADORA; X.
KAMYLLA ZANIBONI DE AGUIAR - SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO; XI. GILBERTO FERREIRA DA COSTA FILHO - ARQUITETO.
CONCEDER A ADRIANA RIBEIRO FERRAZ, MATRICULA Nº. 401492, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº. 8.708.778-6 SSP/PR, CPF Nº. 045.985.939-14, GISIANE CORONADO GOMES
EFFGEN, MATRICULA Nº. 401717, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº. 8.578.327-0 SSP/PR, CPF Nº. 045.654.409-70, MICHELE SAYURI HASHIMOTO, MATRICULA Nº. 401323,
PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº. 7.594.665-1 SSP/PR, CPF Nº. 038.594.649-06 E ROSANGELA CAPUANO PASCHOALINO, MATRICULA Nº. 401206, PORTADORA DA CÉDULA DE
IDENTIDADE RG Nº. 4.269.913-6 SSP/PR, CPF Nº, 018.502.849-70, GRATIFICAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.640,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA REAIS), A SER PAGA INDIVIDUALMENTE
PELO EXERCÍCIO DO ENCARGO DE COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, DESTINADO A SELEÇÃO DE FARMACÊUTICO E MOTORISTA, EDITAL 01/2023.
DESIGNAR OS SERVIDORES MUNICIPAIS ABAIXO NOMINADOS, QUE TRABALHARÃO NA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR - GESTÃO 2024/2028, NO DIA 01/10/2023 (DOMINGO), DAS 08HO0MIN
ÀS 17HOOMIN, NOS SEGUINTES LOCAIS DE VOTAÇÃO: ESCOLA MUNICIPAL CECÍLIA MEIRELES, ESCOLA MUNICIPAL DE IBIACI E ESCOLA MUNICIPAL MONTEIRO LOBATO. | - ADRIANA RIBEIRO
FERRAZ, MATRÍCULA N. 401492; ll - ALESSANDRO VAZ DE ALMEIDA, MATRÍCULA 500370; ll - ALEXANDRA SONSIN SOUZA, MATRÍCULA 401716; IV - ALYSSON PEREIRA RAMON, MATRÍCULA
401636; V - ANALU MENCK PRUDÊNCIO ESQUEZARO, MATRÍCULA N. 401431; VI - ANGELA MARIA MALAGUTI JOSÉ, MATRÍCULAS N. 40134 1 E 401157; VII - CINTIA DE MELO LIMA, MATRÍCULA
401891; VIII - CLAUDINEA DOS SANTOS MOREIRA, MATRÍCULA N. 401348; IX - DAIANE MARIS RODRIGUES GELAIN, MATRÍCULAS N. 401439 E 401626; X - DIRCE DE OLIVEIRA CASANOVA,
MATRÍCULA 500334; XI - ELAINE DE OLIVEIRA NEVES GOMES, MATRÍCULA 40 1762; XII - ELAINE REGINA ESQUEZARO, MATRÍCULA 40 135 1; XIll - FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS,
MATRÍCULA 401753; XIV - FERNANDO MOTOMU KATO NAKAMURA, MATRÍCULA 401781; XV - FLÁVIA EDUARDA GAZZOLA, MATRÍCULA 401772; XVI - FLÁVIA ROJAS MORRO, MATRÍCULA
401777; XVII - GEISISLAINE APARECIDA ROSSI REIS, MATRÍCULA 401522; XVIII - HELE GONÇALVES BORGES, MATRÍCULA 401792; XIX - HÉLIO IVAN VIEIRA, MATRÍCULA N. 401538; XX -
JANAINA MARTINS REIS, MATRÍCULAS 401549 E 401634; XXI - JESSICA AKEMI GARCIA HACHIYA, MATRÍCULA 401548; XXI - JOSLAINE BELIATO CARDOSO, MATRÍCULAS 401239 E 401482;
XXIII KEILA GARCIA GOMES, MATRÍCULA 40 1484; XXIV - KELEN CRISTINA REIS COSTA MARTINS, MATRÍCULA 401625; XXV - LETÍCIA SALGADO CHICARELI, MATRÍCULA 40 1581; XXVI - LIDIANE
VERTUAN, MATRÍCULA 40 1569; XXVII - LUIS FERNANDO MATSUKI, MATRICULA 101374; XXVIII - MAGDA ELIANE NEGRÃO, MATRÍCULA 401456; XXIX - MARA LUCIANE DE AGUIAR OLIVEIRA,
MATRÍCULA 401765; XXX - MARCIA DE LIMA GOMES SANTOS, MATRÍCULA 40 1775; XXX! - MARCIA EIKO FUKUDA AGUIAR, MATRÍCULA 401404; XXXII - MARIA LÚCIA CUNHA, MATRÍCULA 401803;
XXXIII - MARTA DE CÁSSIA ESTEVES VIEIRA, MATRÍCULA 401247; XXXIV - MARTA RODRIGUES GONÇALVES, MATRÍCULA 401248; XXXV - MAYARA FERNANDA TODERO VICENTE, MATRÍCULA
401720; XXXVI - MICHELE SAYURI HASHIMOTO, MATRÍCULA 401323; XXVII - NALINE FLAVIA TODERO VICENTE, MATRÍCULA 401422; XXVIII - OLIVIA UMBELINO, MATRÍCULA 401147; XXXIX -
RÚBIA CARLA NOGUEIRA, MATRÍCULAS 401172 E 401469; XL - TIAGO APARECIDO FERNANDES, MATRÍCULA 401474. XLI- WELLINGTON HENRIQUE MARTINS, MATRÍCULA 401661.
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PROTOCOLO Nº. 96706/2023
Requerente/Representante: OAB-PR 59143 - BIANCA SANTOS PAULOZI PIZOLATO
Representado:
Comissão da Advocacia Pública
Protocolo 96706/2023 — OAB/PR
PARECER
Ementa:
Advogados públicos — Discrepância de vencimentos com cargo semelhante do Poder
Legislativo local — Paridade — Tratamento Isonômico — Necessidade de lei específica — Apoio
da OAB
Advogados públicos do Município de Centenário do Sul, aprovados em concurso público
endereçaram à Diretoria da OAB de Londrina petição noticiando a discrepância de
vencimentos entre os advogados que atuam no Poder Executivo local e os que atuam no
Poder Legislativo local.
O feito, por determinação da Ilustre Presidente da Seccional, veio até esta Comissão para
elaboração de parecer.
Informam os requerentes que o cargo de advogado possui um salário base de R$ 4.873,44 e
o cargo de procurador jurídico possui um salário base de R$ 5.714,49 para jornada de 40
horas. Já o cargo de advogado na Câmara Municipal é remunerado com o valor de R$
8.579,32 para uma jornada de 20 horas.
Apontam a baixa remuneração paga aos procuradores no Município em comparação com
cidades da região.
Pedem que a OAB interfira junto ao Prefeito da cidade e à Câmara Municipal para
aprovação de lei adequando a remuneração dos cargos de advogado e procurador jurídico.
Eis o relatório.
Inegável o direito dos procuradores e advogados públicos à percepção de remuneração
justa e compatível com o grau de responsabilidade que o cargo impõe.
Também a acentuada diferença entre a remuneração de cargos com atribuições similares
merece atenção na medida em que a atuação do procurador, seja junto ao Poder Executivo,
Documento eletrônico assinado por SAULO DE MEIRA ALBACH, OAB/PR 14049, em 28/08/2023 Página:
gerado de acordo com a Resolução de Diretoria 03/2013 OAB-PR, disponível em
http://intranet .oabpr.org.br/intranet/documentos/resolucao diretoria 03 2013.pdf
seja no Poder Legislativo apresenta pontos convergentes que aproxima as funções.
Portanto, afigura-se justa a reivindicação que pugna pela redução da discrepância apontada.
Para tal fim, contudo, há necessidade de lei específica.
Consoante precedentes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná , três premissas
básicas decorrem do regime constitucional que trata da remuneração dos servidores
públicos: (i) somente lei específica pode fixar ou alterar a remuneração dos servidores
públicos; (ii) há um limite de vencimentos para os cargos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que não poderão ser superiores aos fixados para cargos assemelhados do Poder
Executivo; e (iii) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Por isso o pleito formulado pelos Procuradores do Município de Centenário do Sul merece o
apoio da Ordem dos Advogados, a meu ver, pois se trata de buscar melhor patamar
remuneratório diante de um quadro que aponta para uma desigualdade aparente sem
justificativa e para uma ilegalidade, na medida em que o cargo de advogado público, no
Poder Legislativo, é remunerado com vencimentos maiores do que os fixados para cargos
assemelhados no Poder Executivo, contrariando a norma do art. 37, XIl da Constituição
Federal, reproduzida na Lei Orgânica do Município de Centenário do Sul (art. 73, XII).
Note-se que não se está a vindicar a equiparação entre cargos do Executivo e do
Legislativo, mas sim de corrigir flagrante discrepância eis que as atribuições de um
procurador que atua no Executivo certamente não serão menores do que aquelas de um
procurador que atua no Legislativo local. Se o regime constitucional veda a vinculação ou a
equiparação automática da remuneração de servidores de poderes distintos das pessoas
jurídicas de direito público, a paridade deve ser buscada até mesmo em respeito aos
princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa.
José Afonso da Silva explica a diferença entre isonomia, paridade e equiparação:
"Não há se confundir isonomia e paridade com equiparação ou vinculação para efeitos de
vencimentos. Isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições
iguais ou assemelhados. Paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de
vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de
poderes diferentes. Equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições
diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos; é
igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de se lhes
darem vencimentos idênticos (...)". (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 242 ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 687).
Portanto, é dever desta instituição apoiar a pretensão trazida pelos advogados públicos de
Centenário do Sul visando fortalecer sua reivindicação junto aos poderes Executivo e
Legislativo da cidade.
É o parecer.
Curitiba, 28 de agosto de 2.023.
Saulo de Meira Albach
OAB-PR n. 14049
Documento eletrônico assinado por SAULO DE MEIRA ALBACH, OAB/PR 14049, em 28/08/2023 Página: 2
gerado de acordo com a Resolução de Diretoria 03/2013 OAB-PR, disponível em
http://intranet .oabpr.org.br/intranet/documentos/resolucao diretoria 03 2013.pdf

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