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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaInstitui a gratificação mensal ao Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos e dá outras providências.
native_id3287

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhada ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2024-03-11 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2024-03-08 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-03-08 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-03-08 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-03-08 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T13:16:22.810135-03:00 Aprovado 4 0 0
2024-03-12T13:48:30.897127-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
Www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI n.º005 /2024
SÚMULA: Institui a gratificação mensal ao Agente de
Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de
Contratos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Institui a gratificação mensal ao Agente de
Contratação/Pregoeiro e Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos do poder
executivo e dá outras providências.
Art. 2.º O Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de
Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos serão instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de
publicação oficial do Município.
Art. 3.º A Equipe de Apoio, nos termos do inciso L do art. 6.º
da Lei Federal 14.133, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais,
pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo
Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em
decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo
dos membros.
Art. 4.º Para fins desta lei, entende-se por:
a) Agente de Contratação/Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal
da administração direta, cujas atribuições inclui, dentre outras, tomar decisões,
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
b) Equipe de Apoio: os servidores, na forma do art. 3.º acima descrito, voltados ao
apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório;
c) Gestor de Contratos: o servidor designado, preferencialmente, dentre aqueles
ocupantes do quadro da administração, cuja atribuição corresponde ao conjunto de
medidas, técnicas, procedimentos e controles com vistas à administração correta e
eficaz de todos os aspectos que compreendem a contratação, cuidando, por exemplo:
da analise da documentação que antecede o pagamento; dos pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato; da analise de eventuais alterações contratuais, após
ouvido o fiscal do contrato; da analise dos documentos referentes ao recebimento do
objeto contratado; do acompanhamento do desenvolvimento da execução através de
relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; da decisão provisória da
suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
d) Fiscal de Contratos: o servidor designado, preferencialmente, dentre aqueles
ocupantes do quadro da administração, exercendo o acompanhamento zeloso sobre
todas as etapas/fases da execução contratual, de forma preventiva, rotineira e
sistemática, cuidando para que o contrato seja executado de modo eficaz, e que o
contratado cumpra os deveres a ele impostos.
Art. 5.º Atendidas as disposições constantes nos artigos
anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas ao integrantes
designados para atuarem nas licitações como Agente de Contratação/Pregoeiro,
Equipes de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos, conforme estabelecido na Lei Federal
n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. Não terá direito a gratificação de que trata
esta Lei, o servidor ocupante de cargo em comissão.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 6.º O valor da Gratificação mensal a ser concedida aos
servidores designados para cumprir mandato de Agente de Contratação/Pregoeiro,
Membro da Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de Contratos será a seguinte:
| — Agente de Contratação / Pregoeiro: Valor de R$ 2.427,01
(dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos);
Il — Membro da Equipe de Apoio: Valor de R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais);
Ill — Gestor de Contratos: Valor de R$ 2.427,01 (dois mil,
quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos);
IV — Fiscal de Contratos: Valor de R$ 2.427,01 (dois mil,
quatrocentos e vinte e sete reais e um centavos).
8 1.º O valor da gratificação será reajustado na mesma data
e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo
Municipal.
8 2.º O pagamento da gratificação prevista no caput deste
artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos
beneficiários.
Art. 7.º O servidor nomeado como suplente da Equipe de
apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação
proporcionalmente aos dias em que for nomeado para a substituição.
Parágrafo único. Compete ao Agente de
Contratação/Pregoeiro informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos
Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à
atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
Art. 8.º A gratificação disciplinada nesta Lei não será
incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 9.º Fica revogada a Lei n.º 2975/2018, datada de 04 de
junho de 2018.
é! Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na datá da'sua publicação.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a fixação de gratificação
mensal ao Agente de Contratação/Pregoeiro, Equipe de Apoio, Gestor e Fiscal de
Contratos e dá outras providências.
A apresentação do presente de Lei se dá em razão da
necessidade de ajustes à estruturação da nova Lei de Licitações, a Lei n.º 14.133 de 1
de abril de 2021, bem como sua regulamentação e a iminente revogação das Leis nº
8.666/93 e 10.520/2022 e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos
agentes de atuação nos novos processos licitatórios e remanescentes.
Importante destacar a importância na equação dos ônus,
disposição e responsabilidades assumidas frente à complexa legislação licitatória e a
repercussão oriunda dos processos de licitação, perante a nova Lei.
Ressalta-se ainda a carência em tal cenário em nosso
Município, uma vez que tanto a legislação anterior se torna inaplicável como também
defasada, corrigindo assim a assimetria existente, para integral aplicação e
regulamentação da nova Lei de Licitações. Ademais, não é uma faculdade mas sim
uma necessidade e dever de ajuste da legislação pretérita ao integral atendimento das
exigências e novos preceitos da Lei n.º 14.133 de 1 de abril de 2021.
Tendo em vistal b exposto, contando com a atenção de
|
Vossas Excelências no trato dos assuntos, de interesse público, peço a aprovação do
| | Am /
presente Projeto de Lei.

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