i Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI n.º010/2024
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
convalidar o Convênio n.º 01/2024 firmado com
o Consórcio Intergestores Paraná Saúde e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal,
Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, a convalidar o Convênio n.º
01/2024 firmado com o Consórcio Intergestores Paraná Saúde, objetivando a
operacionalização das ações de assistência farmacêutica, através da aquisição de
medicamentos essenciais à população usuária do SUS, no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil), que poderão ser repassados de forma parcelada.
Artigo 2.º Os recursos municipais para pagamento dos
valores previstos no convênio advirão do orçamento geral do município na dotação,
elemento e fonte próprios.
Artigo 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
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Centenário do 18 de abril de 2024.
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4
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MELQUIAD
Prefeito Municipal
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 010/2024
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a convalidação do
Convênio n.º 01/2024, em que o Município de Centenário do Sul firmou com
o Consórcio Intergestores Paraná Saúde.
Por convênio, tem-se, em apertada síntese, como um
instrumento em que o Poder Público lança mão para associar-se com outras
entidades, sejam elas públicas ou privadas, onde as partes têm proveitos em comum,
havendo uma mútua colaboração no intuito de serem alcançados objetivos que digam
respeito, igualmente, a todos os convenentes.
Assim, o convênio pode ser visto como simples pacto de
cooperação, livre de vínculos de índole contratual.
Doutrinariamente há um certo dissenso acerca da
necessidade de autorização legislativa prévia como fator condicionante para
celebração de convênios.
Apesar disso, enfrentando essa questão, o Supremo
Tribunal Federal já decidiu que é inconstitucional dispositivos que exigem autorização
legislativa para a assinatura de convênios por considerá-los violadores dos princípios
da harmonia e independência entre os Poderes. Destaque-se o julgado que segue:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS,
CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO.
APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE. |. - Norma que subordina convênios,
acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação
da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva
ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art.
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2º. |. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ill. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 676, Relator(a):
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-1996, DJ 29-11-
1996 PP-47155 EMENT VOL-01852-01 PP-00068)
Enfim, fato é que aderindo ao entendimento emanado do
Supremo Tribunal Feral o Município firmamos o Convênio n.º 01/2024 com o
Consórcio Intergestores Paraná Saúde. No entanto, ante entendimentos contrários,
consoante acima mencionado, vozes ecoaram questionando referido Convênio.
Então, a fim de por uma pá de cal em relação a isso, e
assim trazer segurança jurídica ao que ficou entabulado entre o Município de
Centenário do Sul e o Consórcio Intergestores Paraná Saúde, propomos a presente
lei, que, uma vez convalidando aquele ato (que resultou no Convênio n.º 01/2024),
põe fim a qualquer questionamento e, ao mesmo tempo, amplifica a transparência do
referido ato.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato
dos assuntos de interesse público, contamos com a aprovação do presente Projeto de
Lei.
AN
“, Centenário do Sul/PR, 18 de abril de 2024.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR
| Prefeito Municipal