Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI n.º 014/2024
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Convênio com oConsórcio Intergestores Paraná
Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor
Municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, autorizado a firmar Convênio com o
Consórcio Intergestores Paraná Saúde, objetivando a operacionalização das ações de
assistência farmacêutica, através da aquisição de medicamentos essenciais à
população usuária do SUS, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil).
Artigo 2.º Os recursos municipais para pagamento dos
valores previstos no convênio advirão do orçamento geral do município na dotação,
elemento e fonte próprios.
Artigo 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 4.º Revggam-se as disposições contrário.
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 014/2024
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a autorização ao Município
de Centenário do Sul para firmar Convênio com o Consórcio Intergestores Paraná
Saúde.
Por convênio, tem-se, em apertada síntese, como um
insttumento em que o Poder Público lança mão para associar-se com outras
entidades, sejam elas públicas ou privadas, onde as partes têm proveitos em comum,
havendo uma mútua colaboração no intuito de serem alcançados objetivos que digam
respeito, igualmente, a todos os convenentes.
Assim, o convênio pode ser visto como simples pacto de
cooperação, livre de vínculos de índole contratual.
Doutrinariamente há um certo dissenso acerca da
necessidade de autorização legislativa prévia como fator condicionante para
celebração de convênios.
Apesar disso, enfrentando essa questão, o Supremo
Tribunal Federal já decidiu que é inconstitucional dispositivos que exigem autorização
legislativa para a assinatura de convênios por considerá-los violadores dos princípios
da harmonia e independência entre os Poderes. Destaque-se o julgado que segue:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS,
CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO.
APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
INCONSTITUCIONALIDADE. |. - Norma que subordina convênios,
acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação
da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva
ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art.
Município de Centenário do Sul
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2º. |l. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ill. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 676, Relator(a):
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-1996, DJ 29-11-
1996 PP-47155 EMENT VOL-01852-01 PP-00068)
No entanto, ante entendimentos contrários, a fim de trazer
segurança jurídica ao pacto a ser celebrado entre o Município de Centenário do Sul e
o Consórcio Intergestores Paraná Saúde, propomos a presente lei, que terá o condão
de por fim a qualquer questionamento e, ao mesmo tempo, amplifica a transparência
do referido ato.
Digno de nota que, aderindo ao Consórcio em testilha,
temos a expectativa de, financeiramente, economizar com a aquisição de produtos
adquiridos em escala (grande quantidade, uma vez que os medicamentos são
adquiridos para distribuição entre todos os entes consorciados), além de trazer
celeridade à aquisição.
Para instruir o presente projeto de lei, segue em anexo a
minuta de contrato a ser firmada e o plano de aplicação que evidencia a justificativa e
o cronograma de aporte financeiro pela aquisição de medicamentos através do
Consórcio em questão.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato
dos assuntos de interesse público, contamos com a aprovação do presente Projeto de
/
Lei. É
PLANO DE APLICAÇÃO
I— DADOS CADASTRAIS
Órgão / entidade proponente: CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE
Telefone: (41) 3323-7829 - 3324-8944 CNPJ: 03.273.207/0001-28
Endereço: Rua Emiliano Perneta, 822 - Sala 402, Centro, Curitiba-PR - 80420-080
Conta corrente: 5024-5 Banco do Brasil Agência: 3793-1
Nome do Responsável: Aquiles Takeda Filho
CPF: 065.015.569-61 RG: 8.598.364-4 SESP-PR Cargo: Presidente
Endereço: Rua Padre Josefinos, 426
Cidade: Marilândia do Sul UF: Paraná CEP: 86825-000
I- DESCRIÇÃO DO PLANO
Identificação do Serviço
- Operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica, através da aquisição e distribuição de
medicamentos essenciais, programados pelo Município, integrante do Consórcio.
Metas a serem atingidas
a) Adquirir os medicamentos junto a: laboratórios do sistema oficial, Distribuidoras, Indústrias da rede
privada de produção, mediante processos de aquisição que atendam o previsto na legislação que
regulamenta o CONSÓRCIO.
b) Adquirir e distribuir os medicamentos selecionados pelos Municípios, com base na Relação de
Medicamentos Essenciais para a Atenção Básica, e programados pelos mesmos através da planilha
de programação físico-financeira, de acordo com o valor financeiro definido para cada Município.
c) Desenvolver controles gerenciais que permitam o acompanhamento do cumprimento dos objetivos
do Convênio.
Destinatário do Serviço - População beneficiada
- Prefeitura Municipal de Cen - população de 11.474 habitantes.
Justificativa da Solicitação
1) Tendo em vista a nova Política adotada, em 1999, pelos Gestores Federal, Estadual e Municipal, de
repasse de Recurso Financeiro aos municípios como incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, para
a compra de medicamentos, os Municípios do Paraná, em conjunto com a Secretaria de Estado da
Saúde, acordaram a criação do Consórcio Paraná Saúde para gerenciar os recursos financeiros desse
incentivo com o objetivo de adquirir medicamentos em escala com redução de custos.
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Essa estratégia mostrou-se eficiente e econômica, porém, até o momento atual, estava restrita aos
recursos financeiros repassados pelos governos Federal e Estadual. Em virtude da economicidade, os
municípios têm manifestado interesse no sentido de que o Consórcio efetue aquisição de
medicamentos com recursos do tesouro municipal, complementando suas necessidades no
atendimento à população.
ESTIMATIVA DE CUSTOS/ CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
DISCRIMINAÇÃO VALOR
12 Parcela a ser depositada na conta corrente nº
5024-5 da Agência 3793-1 do Banco do Brasil, até o R$ 30.000,00
dia 05/06/2024
22 Parcela a ser depositada na conta corrente nº
5024-5 da Agência 3793-1 do Banco do Brasil, até o R$ 30.000,00
dia 05/09/2024
32 Parcela a ser depositada na conta corrente nº
5024-5 da Agência 3793-1 do Banco do Brasil, até o R$ 30.000,00
dia 05/12/2024
42 Parcela a ser depositada na conta corrente nº
5024-5 da Agência 3793-1 do Banco do Brasil, até o R$ 30.000,00
dia 05/03/2025
Período de Execução: | Início: Após a liberação da primeira parcela de recurso.
Fim: 31 de março de 2025
HIl- DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de celebração de Convênio e sob
as penas da lei, em especial do artigo 299 do código Penal, que inexiste qualquer débito em mora ou
situação de inadimplência com o Tesouro Nacional/Estadual/Municipal, ou qualquer outro órgão ou
entidade da Administração Pública Federal/Estadual/Municipal, que impeça a transferência de recursos
oriundos de dotações consignadas nos orçamentos da União/Estado/Município, na forma deste Plano de
Aplicação.
Pede Deferimento,
ines usam
Curitiba, 09 de abril de 2024 Aquiles Takeda Filho
Presidente do Conselho Deliberativo do
Consórcio