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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaAutoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências.
native_id3415

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-28 Proposição aprovada U Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2024-06-24 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2024-06-21 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-06-21 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-06-21 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-06-21 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T13:32:39.291712-03:00 Aprovado 6 0 0
2024-06-25T09:36:50.627873-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
SÚMULA: Autoriza a Fazenda Pública Municipal a
conciliar, transigir, e celebrar acordos em processos
administrativos ou judiciais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e
celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município
de Centenário do Sul figurar como interessado ou parte, nas condições
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por
representantes do Município de Centenário do Sul, nas condições
estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada:
| — Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa
autorização do Secretário de Fazenda ou Prefeito Municipal, salvo se houver
renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
Il — Ações acima de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e
expressa autorização legislativa.
Art. 3º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não
poderão ser autorizados nas seguintes hipóteses:
| — ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa; .
|| — pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se
as condições se mostrarem mais benéficas para O patrimônio público ou
tiverem autorização específica em lei;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Ill - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
Parágrafo único. Os acordos firmados em sede de processos administrativos
que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação
orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias
realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração
Pública.
Art. 4º Todos os acordos judiciais e extrajudiciais firmados pelo Prefeito
Municipal, Secretário de Fazenda e os representantes judiciais da Fazenda
Pública deverão ser anuiídos pelos ocupantes dos cargos de Controlador
Interno, Procurador de cargo efetivo, Procurador Geral do Município,
responsável pelo setor financeiro, contador e Diretor do Departamento de
Recursos Humanos quando o objeto do acordo estiver relacionado à direitos de
servidores públicos.
Art. 5º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar
com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde
que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 6º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes
da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e
clara vantagem para o erário, observada os princípios da oportunidade e da
conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 7º O Procurador Geral do Município e o Procurador de cargo efetivo tem o
dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública
Municipal estiver no pólo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever
de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível
ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Art. 8º Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá
aos Procuradores e advogados municipais que tiverem atuado no feito.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de
abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo
a abri-los no orçamento Gabinete do Prefeito.
Art. 10 O procedimento administrativo para celebração de acordos em
processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
/
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 015/2024.
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência projeto de Lei Ordinária que autoriza o Poder Executivo a
efetuar acordos em processos administrativos e judiciais.
Justifica-se o presente projeto de lei uma vez que,
em muitos casos de ações judiciais, a efetivação de composição amigável,
além de atender à tônica incentivada pelo próprio Poder Judiciário, é,
econômica e financeiramente, mais viável ao Município, tendo em vista que,
após a análise da ação pelos Departamentos competentes, o tal acordo
significará economia para os cofres públicos, até porque, em futura liquidação
da sentença, os valores certamente serão acrescidos de juros, correção
monetária, multa e despesas processuais, além do ônus da sucumbência com
honorários advocatícios que podem chegar a 20% do valor-da causa. Some-se
a isso o ônus das despesas administrativas com ações que, certamente,
redundarão em inevitável condenação. Ademais, a autorização é dada nos
termos estabelecidos na presente lei. ”
A presente lei é essencial para encerramento de
litígios judiciais e extrajudiciais relacionados a pagamentos, gerando assim
grande economia ao Município.
Diante do exposto, aguardamos por parte de Vossas
Excelências a deliberação da matéria em conformidade com art. 30 da Lei
Orgânica. /
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei,
esperando seja o mesmo aprovado pelos nobre representantes do povo.
PROJUDI - Processo: 0001553-72.2014.8.16.0066 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Andre Luis Palhares Montenegro de Moraes:12726
10/09/2021: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI
Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)
3675-1594
Autos nº. 0001553-72.2014.8.16.0066
Processo: 0001553-72.2014.8.16.0066
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Valor da Causa: R$483.000,00
Autor(s): * Município de Centenário do Sul/PR
Réu(s): * FATIMA ABOU NOUH
* ESPÓLIO DE JAMIL ABOU NOUH representado(a) por BRUNO ALVES ABOU
NOUH
* JAMIL ABOU NOUH CONSTRUTORA EPP
Digam as partes quanto aos documentos juntados e formulem quais os
quesitos a serem respondidos pela PERITA nos termos expostos em audiência - prazo de 10 dias em
comum.
Em seguida, encaminhe-se à perita para que apresente proposta de
honorários de conformidade com o trabalho a ser realizado.
Apresentada proposta diga a parte que arcará se está de acordo e, em caso
positivo, defiro desde logo a complementação da prova pericial conforme pugnado - com prévio depósito
do valor dos honorários periciais e levantamento ao final; no mais seguida a decisão de prova pericial
anterior.
Juntado o resultado da prova pericial abra vista para eventual acordo no
prazo de 30 dias.
Não havendo acordo no prazo supra apresentem as partes alegações finais
escritas nos termos do artigo 364 do CPC, com parecer do MPPR no caso de intervenção.
Em seguida conclusos para sentença.
Centenário do Sul, 10 de setembro de 2021.
André Luis Palhares Montenegro de Moraes
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66S 9H8DL GTEC8 QWUUB
DO
O
PROJUDI - Processo: 0001553-72.2014.8.16.0066 - Ref. mov. 330.1 - Assinado digitalmente por Roberta Martins Guirro
27/03/2024: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI
Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43)
3675-1289 - E-mail: jereGotipr.jus.br
Autos nº. 0001553-72.2014.8.16.0066
Processo: 0001553-72.2014.8.16.0066
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Valor da Causa: R$483.000,00
Autor(s): * Município de Centenário do Sul/PR (CPF/CNPJ: 75.845.503/0001-67)
PÇA. PADRE AURELIO BASSO, 378 - CENTENÁRIO DO SUL/PR - CEP:
86.630-000
Réu(s): * FATIMA ABOU NOUH (RG: 16459054 SSP/PR e CPF/CNPJ: 471.029.509-34)
Rua Antônio Felipe, 1085 - Centro - PARANAVAI/PR - CEP: 87.702-010
* ESPÓLIO DE JAMIL ABOU NOUH (RG: 13844585 SSP/PR e CPF/CNPJ:
307.046.189-15) representado(a) por BRUNO ALVES ABOU NOUH (RG:
93787137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.434.459-86)
Rua Antônio Felipe, 1085 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.702-010
* JAMIL ABOU NOUH CONSTRUTORA EPP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA ANTONIO FELIPE, 1085 - PARANAVAIPR
Terceiro(s): * BRUNO ALVES ABOU NOUH (RG: 93787137 SSP/PR e CPF/CNPJ:
010,434.459-86) ,
RUA ANTONIO FELIPE, 1085 - CENTRO - PARANAVAI/PR - CEP: 87.701-
000
|
CERTIFICO que em cumprimento ao determinado em despacho de mov.
210.1, tendo em vista o resultado da prova pericial em mov. 328, abro vistas às partes para eventual
acordo no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Informo desde já que, não havendo acordo no prazo supra apresentem as
partes alegações finais escritas nos termos do artigo 364 do CPC, com parecer do MPPR no caso de
intervenção.
Em seguida conclusos para sentença
Centenário do Sul, 27 de março de 2024.
ROBERTA MARTINS GUIRRO
Técnica Judiciária
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYK4 YFXJ2 QQDGZ MV4FA

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