o Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº017/2024
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o programa
denominado Porteira Adentro, que se refere ao incentivo ao
produtor rural, no âmbito do município de Centenário do Sul
e estabelece outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA
PORTEIRA ADENTRO”, com o objetivo de auxiliar na execução de obras de infraestrutura,
destinado a fomentar a atividade rural, atendendo as necessidades básicas, preferencialmente
nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Centenário do Sul.
Art. 2º O programa consiste em fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade
particular através de pagamento de taxa sobre os serviços, serviços estes que compreendem
fretes (caminhões), horas de máquinas tais como tratores e máquinas pesadas, realizados
nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a
melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e
manutenção de estradas de produção do município, a título de incentivo às atividades
agropecuárias (área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo,
mediante o cultivo de plantas, culturas perenes, hortaliças e da criação de animais como
gado, suínos, aves e peixes entre outros).
Parágrafo Primeiro - Constituem objetivos do Programa “PORTEIRA ADENTRO":
|-o fortalecimento da agricultura familiar e/ou agronegócios no município;
Il — o estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural;
Ill - a adoção de práticas de preservação ambiental e manejo de solo nas propriedades rurais;
IV—o incentivo e fomento as Associações de Produtores Rurais;
V — fortalecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI — Fomento a Cadeia Produtiva do Leite;
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VIl — a adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população
beneficiária das estradas rurais.
Art. 3º. Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo programa estabelecido nesta
Lei, totalizando no máximo 8 (oito) horas de máquina por atendimento/realização das
seguintes tarefas:
| —-terraplanagens;
Il — abertura, conservação e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades,
incluindo cascalhamento e patrolamento;
Ill — construção e reforma de silos, tanques de peixe e açudes para captação de água;
IV — realização de drenagem;
V— transporte de cascalho;
VI — transporte de insumos agrícolas, quando instituído programa oficial de correção de
solo;
VIl — realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e serviços com fins
ambientais no meio rural;
VIII — cascalhamento de mangueiras e retiros de leite;
IX - outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das
possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura e obedecidos os limites orçamentários.
$1º Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei poderão ser prestados
diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município de Centenário do
Sul, ou terceirizados, podendo ainda ser utilizados máquinas e equipamentos recebidos de
outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio ou contrato.
$2º Entende-se por auxílio do Programa 06 (seis) horas de serviços/tarefas realizados no
interior da propriedade pela Patrulha.
Art. 4º Fica estabelecido, que os produtores rurais a serem beneficiados pelo incentivo do
projeto “PORTEIRA ADENTRO”, serão aqueles que preencham cumulativamente os seguintes
requisitos:
I — ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de
Produtor Rural);
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II — não estar inadimplente junto a Fazenda Municipal;
HI — não possuir maquinário compatível para a execução dos serviços solicitados;
IV — ter tirado no mínimo 02 (duas) notas de produtor rural nos últimos doze meses contados
da data da prestação dos serviços;
V - quando for o caso, apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado,
com ART, e quando necessário, o respectivo Licenciamento ambiental.
Art. 5º Para que seja atendido pelos benefícios da presente Lei, o produtor interessado,
efetuará requerimento junto à prefeitura Municipal acompanhado da taxa de pagamento do
serviço solicitado.
$ 1º - Osimples requerimento e pagamento da taxa de solicitação não obriga o atendimento
imediato por parte do município, cujo atendimento se dará sem que prejudique qualquer
andamento no desempenho dos serviços públicos.
8 2º - Fica estabelecido do limite de 08(oito) horas /mês para cada produtor rural no tocante
aos serviços de horas máquinas.
$ 3º - Após a solicitação realizada pelo produtor, o serviço será incluído no cronograma de
execução de trabalhos do Departamento de Agricultura para atendimento conforme
disponibilidade e observada a ordem cronológica de efetivação das solicitações, por tipo de
serviço.
Art. 6º A realização dos serviços destinados às atividades descritas na presente lei, serão
precedidos de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua
viabilidade de realização.
Art. 7º Os pagamentos se darão de forma antecipada, ficando os serviços sujeitos a cobrança
suplementar no término dos trabalhos, se estes ultrapassarem o valor estimado e recolhido.
Parágrafo Único. O não pagamento das horas suplementares no prazo de 05 (cinco) dias
úteis do término do serviço acarretará acréscimo de multa de 10% do valor, acrescido de juros
de 1% ao mês, contados do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, ficando ainda
o produtor bloqueado para novos pedidos e utilização de outros programas do Departamento
de Agricultura e sujeito a inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Municipal.
Art. 7º Os pagamentos das parcelas do incentivo financeiro correrão por conta das dotações
orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros.
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Art. 8º Ocusteio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão
atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 9º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar
todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais,
tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
82º — Os casos omissos e as demais normas e procedimentos necessários à execução desta
Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato administrativo
próprio.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, aos Três dias do mês de Junho do ano do ano de dois mil e vinte e quatro
(03/06/2024).
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências a presente proposição (Projeto de Lei Ordinária),
a qual tem por escopo instituir o PROGRAMA "PORTEIRA ADENTRO", trata-se de
Projeto de Lei que cria o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da
Atividade Rural no Município de Centenário do Sul, que autoriza o Poder Executivo a
utilizar máquinas e equipamentos públicos na prestação de serviços à comunidade,
objetivando o desenvolvimento rural, o aumento da produtividade, bem como a
melhoria das condições de escoamento da produção primária do município.
Esta proposição objetiva auxiliar na execução de
obras de infraestrutura em propriedades rurais, no intuito de viabilizar obras voltadas
para a circulação e a comercialização da produção agrícola, auxiliando os produtores
rurais no escoamento da produção e facilitando a chegada dos alimentos na mesa dos
cidadãos.
Dessa forma, a presente medida permitirá que o
Município disponibilize equipamentos e materiais para restabelecer o acesso às
propriedades rurais, portanto o Programa “Porteira Adentro” ainda estimula o
crescimento da atividade agropecuária, promovendo o desenvolvimento do Município,
gerando emprego e renda para a população, bem como incentivando a permanência
das famílias nocampo, com a área de abrangência que receberá o maquinário
compreende todo território, levando as comunidades que não tem condições
financeiras de adquirir os bens contemplados, o que impede o progresso, a
diversificação e a produção das pequenas propriedades, como também a qualidade de
vida das famílias, fatores estes revertidos em benefícios econômicos e sociais.
Sabe-se que a melhoria dos acessos viários às
propriedades rurais, é ato imprescindível para o crescimento da economia agrícola do
Município de Centenário do Sul. Assim,|a disponibilização de máguinas*e implementos
ção agrícola, na geração
JUNIOR