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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaRegulamenta e autoriza o Município de Centenário do Sul/PR, a ceder servidores públicos a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
native_id3439

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-09 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2024-07-08 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2024-07-05 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-07-05 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-07-05 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-07-05 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-09T13:18:40.094151-03:00 Aprovado 4 0 0
2024-07-08T10:10:27.480280-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei nº019/2024
“Regulamenta e autoriza o Município de
Centenário do Sul/PR, a ceder servidores
públicos a órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - O Município de Centenário do Sul poderá receber ou ceder
temporariamente servidores, com ou sem ônus, para o exercício do cargo, em
outro órgão ou entidade da União, dos Estados e de outros Municípios, suas
respectivas autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos e
demais entidades paraestatais.
Parágrafo Único - O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário,
atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas
atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento
liminar do pedido. É
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
| - Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das
entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do
órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos Humanos
que proceda as anotações e providências necessárias;
Il — requisição de servidor: ato unilateral e discricionário do órgão cedente para
requisitar o retorno de servidor cedido ao seu cargo no órgão de origem;
HI - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
IV - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido; e
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
V — convênio: instrumento jurídico pelo qual se celebra a cessão de servidor
entre o órgão cedido e o cessionário.
Art. 3º - O servidor da Administração Pública Municipal direta e indireta poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, suas respectivas autarquias, fundações,
entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades paraestatais, incluindo
as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações
previstas em leis específicas.
Parágrafo Primeiro - Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo
e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo
de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das
entidades cedentes e cessionários e deverá ser formalizado através de
convênio.
Parágrafo Segundo — O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser
cedido, ficando suspenso o período de estágio enquanto perdurar a cessão
pelo órgão cedente.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta do orçamento vigente.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
6-de junho de 2024.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Justificativa
A presente Lei visa regulamentar os artigos 100 parágrafo
único e artigo 101 parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, bem como
o Acórdão nº 2316/16 e Acórdão nº 2879/16 do TCE/PR.
A cessão de servidor público municipal pode ocorrer no
superior interesse da administração pública direta e indireta, entre os órgão ou
entidades da União, dos Estados, de outros Municípios, suas respectivas
autarquias, fundações, entidade privada sem fins lucrativos e demais entidades
paraestatais.
Para que a cessão seja lícita, é necessário que haja
motivação expressa do interesse público e da ausência de prejuízo;
formalização mediante celebração de convênio ou instrumento equivalente, que
regulamente o ato de cooperação; caráter temporário, com prazo certo e
definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração; e observância à
legislação local.
Por meio do Acórdão nº 2316/16 - Tribunal Pleno,
proferido em sede de Consulta, os conselheiros do TCE-PR entenderam que
os dispêndios com servidores cedidos somente devem integrar os cálculos do
índice de despesa com pessoal do órgão ou ente sobre o qual recai o ônus
pelo pagamento; e que as obrigações trabalhistas, fiscais e acessórias devem
ser recolhidas e declaradas em nome do cedente, e não do cessionário, pois é
com o ente cedente que os servidores cedidos mantêm vínculo estatutário ou
trabalhista.
Por meio do Acórdão nº 2879/16 - Primeira Câmara,
proferido em processo de Relatório de Inspeção do TCE-PR, os julgadores
decidiram que são necessárias, para a cessão de servidores, prévia
autorização legal e celebração de convênio.
O Acórdão nº 6287 - Tribunal Pleno, referente a processo '
de Recurso de Revisão do TCE-PR, expressa que, embora a cessão de
servidores seja permitida no ordenamento jurídico brasileiro, o Estatuto dos
Servidores do Paraná admite apenas a cessão de servidor público efetivo.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Pelo exposto contamos com a aprovação do presente
projeto de lei pelos nobres Edis que compõe essa casa de leis.

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