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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
native_id3465

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2024-10-14 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2024-10-11 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-10-11 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-10-11 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-10-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T09:06:20.303245-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-10-15T10:09:11.101880-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 027/2024
ERuUdciiiDD][[D———
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios
fiscais para pagamento de débitos tributários,
inclusive os inscritos ou não em dívida ativa, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 41º - Fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a conceder desconto total de multa moratória e de juros de mora,
para pagamento de débitos decorrentes de obrigações tributárias junto ao
Município de Centenário do Sul, inclusive os ajuizados e os inscritos ou não em
Dívida Ativa, em relação aos fatos geradores ocorridos até a promulgação
da presente Lei, através de Incentivo à Regularização Fiscal, a iniciar-se na
data de publicação desta Lei até o dia 31 de dezembro de 2024, nas seguintes
condições:
| - Desconto de 100% (cem por cento) do valor da
multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação
principal e respectiva atualização monetária, para adesão e pagamento até o
dia 31 de dezembro de 2024.
Il — O pagamento poderá ser efetuado em até 03
(três) parcelas, devendo a 12 parcela ser quitada em 5 (cinco) dias após a
adesão, a 22 parcela em até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1º parcela e
a 3º parcela até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Nos casos em que haja execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Pública, impugnação ao lançamento ou ação judicial
proposto pelo sujeito passivo, em que se discute toda ou parte da dívida que se
pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente poderá aderir aos
benefícios fiscais desta lei se cumpridas às seguintes condições, que deverão
ser demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido:
| - No caso de impugnação ao lançamento pelo
sujeito passivo, a comprovação de realização de pedido de desistência
expressa e irretratável da impugnação ou de recurso interposto, com renuncia
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos,
|l - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito
passivo ou existência de execução fiscal:
a) a comprovação de realização de pedido de
extinção da ação judicial proposta, ou de embargos à execução opostos, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso Ill, alínea "c" do Novo
Código de Processo Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da
própria execução, como exceção de pré-executividade, com expressa
assunção do ônus do pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) a comprovação de recolhimento de custas
judiciais junto à escrivaninha em que tramita a ação;
c) o recolhimento de honorários advocatícios
após apurado e depositado na conta de sucumbência especifica do Município a
ser indicada no momento da adesão ao presente benefício fiscal.
Art. 3º - Também poderão aderir aos benefícios
desta lei, os contribuintes que já) aderiram a outros programas de
Regularização Fiscal. É
Art. 4º - Esta Lei entrará em xidor na data de sua
publicação, revogadas as disposições gontrário.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 027/2024
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão
de benefícios fiscais para pagamento de débitos tributários, inclusive os
inscritos ou não em dívida ativa.
O Projeto de Lei em tela, objetiva atrair os
contribuintes inadimplentes a saudarem suas dívidas perante o Fisco
Municipal, concedendo, para tanto, a remissão e/ou anistia dos créditos,
inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da dívida principal.
Vale dizer, a anistia e a remissão ora proposta, visa
dar oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo, não
puderam saudar com suas obrigações tributárias no momento oportuno e se
encontram em débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e
juros legais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou que vários
contribuintes saldassem seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por
parte da Administração Municipal, de um valor expressivo de crédito tributário,
sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita, significará a
recuperação de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, para
aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranquilidade
e dignidade para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Ademais, o presente projeto tem o objetivo de
minimizar o impacto da diminuição da arrecadação que ocorre em todos os
anos nos meses de agosto, setembro e outubro.
Mister esclarecer que esta condição alcançada pela
presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária
em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita posto
que, além da preservação do valor dos tributos que serão atualizados
monetariamente, e pela manutenção de parte da multa e juros, resultará num
ingresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o que
representará um acréscimo ainda maior no atendimento das demandas de
nossa população.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Contando com a atenção de Vossas Excelências no
especialmente em relação a este
» por parte de nossa população,
trato dos assuntos de interesse público,

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