Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI Nº 029/2024
SÚMULA: Altera o artigo 1º e o seu $ 4º da Lei Municipal
n.º 3127, de 02 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o
valor mínimo para ajuizamento de Ação de Execução
Fiscal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º O artigo 1º da Lei Municipal n.º 3127, de 02 de
fevereiro de 2022 e o seu $ 4.º, que dispõe sobre o valor mínimo para ajuizamento de
Ação de Execução Fiscal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1.º O Poder Executivo Municipal fixa em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor mínimo para o
ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, objetivando a
cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
8 4º. O valor previsto no caput será alterado mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal”.
Artigo 2.º Esta Lei entra em vigor pa” data de sua
publicação, revogadas as disposições em ci
Centenário do SulP outubro de 2024
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da Centenário do Sul
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 029/2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Temos a honra de encaminhar a essa Casa o presente
projeto de lei complementar que dispõe sobre a alteração do valor mínimo para
ajuizamento de ações de execução fiscal no Município de Centenário do Sul.
A presente medida tem por finalidade atualizar o valor fixado
por meio da Lei nº 3127/2022, a qual possibilitou que o Município efetuasse a cobrança
judicial de dívidas mais expressivas, considerada a realidade local, evitando-se a
movimentação do Poder Judiciário para dívidas de pequena monta que podem ser
cobradas extrajudicialmente, com o intuito de se fazer cumprir o princípio constitucional
da economicidade.
Ressalta-se, ainda, que a presente lei não implicará em
renúncia de receita ou perda na arrecadação, diante da possibilidade de se protestar a
Certidão de Divida Ativa com valores abaixo do limite fixado, o que acarretará uma
otimização na recuperação de créditos tributários de forma mais coerente, podendo
também reunir e concentrar o maior número de dívidas do mesmo contribuinte num
mesmo e único executivo fiscal a fim de chegar a limite fixado.
O não ajuizamento de cobrança de créditos tributários
atualizados em até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), propiciará uma diminuição no
número de ações que tanto mobilizam a estrutura da Procuradoria Geral do Município
quanto à estrutura do Poder Judiciário que opera atualmente com uma vara
especializada da Fazenda de Execução Fiscal, pois embora este Município há anos
esteja adotando o método de acumular os débitos de vários exercícios a fim de
racionalizar a cobrança judicial, ainda assim, muitas ações correspondem a valores
muito baixos.
Dessa maneira, haverá diminuição do número de ações e
processos cujo custo do recebimento do crédito tem se revelado mais alto do que o
próprio valor deste por se tratarem de valores irrisórios, sem contar ainda na
mobilização operada na estrutura administrativa do Poder Executivo e, porque não
dizer também do Poder Judiciário, já que o período médio de tramitação de um
processo de executivo fiscal municipal nesta Comarca é de muitos anos, desde a sua
distribuição até o arquivamento.
Endossando este desiderato, tem-se ainda que, muitas
vezes após inúmeras movimentações dos autos com inúmeras despesas realizadas, o
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Município é forçado a requerer a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, por falta de localização do executado ou de bens penhoráveis.
Assim, a medida proposta pelo presente projeto representa
solução a curto e médio prazo e que, conjuntamente com outras ações, tais como a
constante modernização e estruturação da máquina administrativa, especialmente no
tocante à administração tributária e gestão fiscal, representará incremento e celeridade
na arrecadação da Divida Ativa e, bem assim, no recebimento dos executivos fiscais de
valores mais significativos.
Acresça-se mais, que a presente proposta não importa
renúncia de receita, nem tampouco gestão irresponsável, de acordo com o disposto no
artigo 14, 83º, Il da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que permite o cancelamento de débitos cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança, se bem que os débitos abaixo do valor
proposto serão obrigatoriamente notificados e levados ao protesto.
Diante do exposto, solicitamos integral apoio na-discussão,
votação e aprovação da matéria.