br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaRevoga na íntegra as Leis Municipais nº 1.291/95, nº 1.473/96, nº 1552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para concessão de isenção de tributos.
native_id3480

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Proposição aprovada S Projeto aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2024-11-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2024-11-14 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-11-14 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-11-14 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-11-14 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-24T15:29:07.200769-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-11-21T10:00:59.747264-03:00 Aprovado 5 0 0
2024-11-19T09:09:09.617085-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei nº030/2024
Protocolo Nº
Súmula: Revoga na íntegra as Leis Municipais nº 1.291/95,
nº1.473/96, nº1.552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para
concessão de isenção de tributos.
A Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná aprovou
e eu, Melquiades Tavian Junior, Prefeito Municipal de Centenário do Sul, sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Revoga na íntegra as Leis Municipais, nº 1.291/95, de 31 de
janeiro de 1995, nº 1.473/96, de 09 de maio de 1996, nº 1.552/97, de 30 de dezembro de 1997 e a nº
1632/99, de 27 de fevereiro de 1999.
Artigo 2º - Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de
Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel
edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os inscritos no
Programa Municipal - MAIS OPORTUNIDADE E TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal
nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 Y% (um e meio) salários mínimos, não
possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro — Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput
do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de
acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer),
que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Segundo — Ficam excluídas da referida isenção outras
benfeitorias existentes na área onde se encontra o imóvel de que trata o caput do artigo, destinadas à
moradia, locadas ou não, ou à atividades comerciais exercidas pelo proprietário do imóvel, ou por
terceiros, a título gratuito ou oneroso.
Parágrafo Terceiro — os proprietários de imóveis, que se enquadrem nos
termos previstos nesta Lei, deverão requerer a isenção de pagamento prevista no caput do artigo, no
prazo determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de decreto, diretamente ao
Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro da Prefeitura Municipal.
X
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Quarto — Para usufruírem dos benefícios previstos nessa Lei, os
proprietários deverão comprovar documentalmente uma das condições para concessão. Referida
comprovação deverá ser feita junto à comissão Especial, designada pelo Chefe do Município, em data
fixada através de decreto.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 04 de
PUBLIQUE-SE.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEIN?º 030/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a revogação na íntegra das Leis Municipais nº 1.291/95, nº
1.473/96, nº 1.552/97, nº 1.632/99, e estabelece critérios para concessão de isenção de
tributos.
PROPONENTE: Poder Executivo Municipal
TRAMITAÇÃO: Regime Normal.
Encaminhamos, na oportunidade a esta Egrégia Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 030/2024, para o qual pedimos apreciação nos termos da Lei
Orgânica Municipal e posterior aprovação.
O projeto que ora se submete à apreciação dos nobres pares
visa a revogação na íntegra das Leis Municipais nº 1.291/95, nº 1.473/96, nº1.552/97,
1.632/99 e estabelece critérios para concessão de isenção de tributos.
Referido Projeto de Lei visa beneficiar aqueles que em razão de
parcos recursos não tem Omo arcar com as despesas de tributos, sem que haja prejuízo de
suas necessidades básicas. Os beneficiários são pessoas que vivem às expensas de auxílios de
esferas governamentais. A isenção pretendida, permite também que não ocorra a
inadimplência, já que o lançamento fatalmente acarretaria o não pagamento.
Esperamos que os nobres vereadores, cientes da relevância desse
projeto para os munícipes que se enquadram nos requisitos, emitam parecer favorável
aprovação do mesmo.

open original →