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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA 002/2024
Emenda ao Projeto de Lei 030/2024 – Poder Executivo
Súmula – Revoga na íntegra as Leis Municipais nº 1.291/95, nº
1.473/96, nº 1552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para
concessão de isenção de tributos.
ONDE SE LÊ:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de
Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel
edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os
inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM
DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½
(um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo
imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do
artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de
acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de
doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de
Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel
edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, bem
como os filhos beneficiários do BPC e LOAS que residem com os pais, os inscritos no
Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei
Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio)
salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do
artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de
acompanhamento), e filhos portadores desta doença que residem com os pais, bem
como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não
percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
Plenário Mauricio Fagundes de Souza, 19 de novembro de 2024
MARLON DO KIOSKI
Vereador
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA VALDIR CASANOVA
Vereador Vereador
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