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materia nº 2/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei 030/2024 – Poder Executivo ONDE SE LÊ: Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel. Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos. PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
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2024-11-21T10:01:28.169156-03:00 Aprovado 5 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
 Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA 002/2024
Emenda ao Projeto de Lei 030/2024 – Poder Executivo
Súmula – Revoga na íntegra as Leis Municipais nº 1.291/95, nº 
1.473/96, nº 1552/97 e nº 1.632/99, e estabelece critérios para 
concessão de isenção de tributos.
ONDE SE LÊ:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de 
Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel 
edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, os 
inscritos no Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM 
DIGNIDADE (Lei Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½
(um e meio) salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo 
imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do 
artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de 
acompanhamento), bem como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de 
doença (câncer), que não percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 2º. Isenta do pagamento do Imposto Territorial Urbano, Taxa de Coleta de 
Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, os proprietários de 01 (um) único imóvel 
edificado no Município, os aposentados ou pensionistas, beneficiários do BPC, LOAS, bem 
como os filhos beneficiários do BPC e LOAS que residem com os pais, os inscritos no 
Programa Municipal – MAIS OPORTUNIDADE DE TRABALHO COM DIGNIDADE (Lei 
Municipal nº 3.187/2023), que não percebam mensalmente mais que 1 ½ (um e meio) 
salários mínimos, não possuam outra fonte de renda, e residam no respectivo imóvel.
Parágrafo Primeiro: Farão jus aos mesmos benefícios previstos no caput do 
artigo 2º, os portadores de Câncer (pessoas que já tiveram a doença e estão em fase de 
acompanhamento), e filhos portadores desta doença que residem com os pais, bem 
como aqueles que se encontrem em tratamento em razão de doença (câncer), que não 
percebam mensalmente mais que 2 (dois) salários mínimos.
 Plenário Mauricio Fagundes de Souza, 19 de novembro de 2024
 
MARLON DO KIOSKI
Vereador
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA VALDIR CASANOVA
 Vereador Vereador

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