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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Centenário do Sul-PR CMDPD e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e dá outras providências.
native_id3490

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2024-12-06 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2024-12-06 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-12-06 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-12-06 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2024-12-06 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T10:31:03.681207-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bass_o,378 — TS:I'ADO_DO PARA_NÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI: N°032/2024 
Dispde sobre a Criagdo do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Protocolo N° Deficiéncia —do municipio de 
RECEBW{E Centenario do Sul-PR CMDPD e a 
74 criagdo do Fundo Municipal dos o R T S N /) Direitos da Pessoa com Deficiéncia - 
7y " Ly . ;/ FMDPD e da outras providéncias. 
Camard Municip: 
de Centenario do Sul 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiéncia - CMDPD- de Centenario do Sul, órgão colegiado de carater 
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e 
articulador das politicas publicas voltadas as pessoas com deficiéncia, 
vinculado a Secretaria Municipal de Assisténcia Social. 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiéncia 
tem por finalidade possibilitar a participagdo popular nas discussées, 
proposicdes, elaboracdes e auxilio na implementagéo e fiscalizagdo das 
politicas publicas voltadas a assegurar o pleno exercicio dos direitos da 
pessoa com deficiéncia, em todas as esferas da administracdo publica 
do municipio, a fim de garantir a promoção e protecdo das pessoas com 
deficiéncia, assim como exercer a orientagdo normativa e consultiva 
sobre os direitos das pessoas com deficiéncia no municipio de 
Centenario do Sul. 
Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiéncia 
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, 
intelectual ou sensorial, o qual em interacdo com uma ou mais barreiras, 
pode obstruir sua participagdo plena e efetiva na sociedade em 
igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia 
serd um órgão de carater deliberativo, com as seguintes competéncias:
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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| - avaliar, propor, discutir e participar da formulacdo, acompanhar a 
execução e fiscalizar as politicas publicas voltadas para a pessoa com 
deficiéncia, observada a legislacdo em vigor, visando a eliminacdo de 
preconceitos e a plena insercdo na vida socioecondmica, politica e 
cultural do Municipio; 
Il - formular planos, programas e projetos da politica municipal voltadas 
a pessoa com deficiéncia e propor as providéncias necessarias a 
completa implementacdo e ao adequado desenvolvimento destes 
planos, programas e projetos; 
ll - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participacdo e o controle popular sobre as politicas publicas municipais 
para a promoção e inclusdo das pessoas com deficiéncia, por meio da 
elaboragao do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como 
pela obtenção dos recursos publicos necessarios para tais fins; 
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execugdo das politicas 
municipais de acesso a salde, a educagdo, a assisténcia social, a 
habilitagdo e a reabilitacdo profissional, ao trabalho, a cultura, ao 
desporto, ao turismo e ao lazer; 
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orgamentaria do 
Municipio, indicando ao Secretario responsavel pela execucdo da politica 
publica de atendimento as pessoas com deficiéncia as medidas 
necessarias a consecucdo da politica formulada e do adequado 
funcionamento deste Conselho; 
VI - acompanhar a concessdo de auxilios e subvenções a Organizacoes 
da Sociedade Civil, atuantes no atendimento as pessoas com deficiéncia; 
VIl - acompanhar, mediante relatério de gestdo, o desempenho dos 
programas e projetos da politica municipal para inclusão das pessoas 
com deficiéncia; 
VIII - propor aos poderes constituidos modificações nas estruturas 
governamentais diretamente ligadas a proteção e a promoção dos 
direitos das pessoas com deficiéncia; 
IX - oferecer subsidios para elaboragdo de anteprojetos de Lei atinentes 
aos interesses das pessoas com deficiéncia;
Município de Centenário do Sul 
PaçoWnicipal: Praça Pe.rrélio Basso, 378 = E—STADCE) PARA_NA 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informagdes sobre 
assuntos que digam respeito as pessoas com deficiéncia; 
Xl - incentivar e apoiar a realizagdo de eventos, estudos e pesquisas 
sobre a questdo das deficiéncias; 
Xll- zelar pela efetivacdo do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos da pessoa com deficiéncia; 
Xlll- pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por 
meio da Secretaria responsavel pelas politicas publicas para as pessoas 
com deficiéncia; 
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de protecdo 
ou de atendimento as pessoas com deficiéncia que pretendam integrar o 
Conselho Municipal; 
XV - receber petições, dendncias, reclamagdes, representacdées ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as 
pessoas com deficiéncia, adotando as medidas cabiveis; 
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
XVIlI - propor e incentivar a realizacdo de campanhas que visem a 
prevencao de deficiéncias e a promoção dos direitos das pessoas com 
deficiéncia; 
XVIII - receber de 6rgaos publicos, entidades privadas ou de particulares 
todas as informacdes necessarias ao exercicio de sua atividade; 
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuacdo, acerca da 
administragdo e condução de trabalhos de prevencdo, habilitagéo, 
reabilitacdo e inclusdo social de entidade particular ou publica, quando 
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel, 
recomendacao ao representante legal da entidade; 
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado a pessoa com deficiéncia visando a sua plena adequacéo; 
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo 
articulado com a Conferéncia Nacional e Conferéncia Estadual , a 
convocacdo de Conferéncia Municipal e aprovar as normas de
Município de Centenário do Sul 
Paço Mricipalz Praga Pe. Aurém Basso, 378_ — ESTADO DFPARATA 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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funcionamento da mesma, constituindo a comissdo organizadora e o 
respectivo regimento interno; 
XXII - elaborar seu Regimento Interno. 
Paragrafo tnico. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de 
comissdes, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de 
representantes da sociedade civil, entre outras, serdo definidos em seu 
Regimento Interno. 
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia 
serd composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 
(quatro) representantes da organizacdo da sociedade civil e 04 (quatro) 
representantes de 6rgdos governamentais, para mandato de 03 (trés) 
anos, permitida a recondugao por igual periodo. 
Paragrafo Unico. Não havendo entidades em quantidade suficiente no 
municipio para garantir a alternancia no Conselho, sera permitida a 
reconducdo por quantos periodos se fizerem necessarios. 
| - os representantes da Sociedade Civil serdo oriundos de Entidades 
organizadas, diretamente ligadas a defesa e garantia de direitos, e/ou 
ao assessoramento, e/ou a representacao e/ou ao atendimento da 
pessoa com deficiéncia, legalmente constituidas e em funcionamento 
ha, pelo menos, um ano no municipio, representantes dos seguintes 
segmentos: 
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na area de deficiéncia 
auditiva: 
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na area de deficiéncia 
visual; 
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na area de deficiéncia 
fisica; 
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na area de deficiéncia 
intelectual e ou com TEA- transtorno do espectro autista; 
§ 1° Não havendo no municipio Entidades representativas dos 
segmentos estabelecidos nas alineas a, b, c ou d, do inciso I, a
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélfiasso, 3? — ?STADO_DO PAm 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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representacdo no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiéncia, devera ser composto por pessoa com deficiéncia ou pais de 
pessoa com deficiéncia, participante ativamente na defesa e garantia 
dos direitos do seu segmento. 
8 2° O representante da Entidade devera preferencialmente ser pessoa 
com deficiéncia; 
Il - o Poder Executivo indicara representantes governamentais, sendo 
um titular e outro suplente, das seguintes pastas: 
|- Secretaria Municipal de Assisténcia Social; 
1I- Secretaria Municipal de Saude; 
11I- Secretaria Municipal de Educagao; 
IV- Secretaria Municipal de Esporte, cultura e Lazer ou Secretaria de 
Fazenda, ou Secretaria de Administracéo. 
Art. 6° A eleicdo das Entidades representantes de cada segmento, bem 
como das Pessoas com Deficiéncia, dar-se-a preferencialmente em 
Férum proéprio. 
Paragrafo Unico. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiéncia, informando o nome de seu titular e 
suplente. 
Art. 7° Os representantes dos 6rgdos Governamentais serdo indicados 
pelas Secretarias que os compde. 
Art. 8° Cada representante definido no art. 5° tera um suplente com 
plenos poderes para substitui-lo provisoriamente em suas faltas ou 
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacancia da titularidade. 
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia 
contard com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice - 
Presidente. 
Paragrafo único. O presidente e o vice-presidente serdo eleitos entre 
seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternancia 
entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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Art. 10 O secretéario executivo do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiéncia, será indicado pela Secretaria Municipal de 
Assisténcia Social e aprovado pelo proprio Conselho. 
Paragrafo Gnico. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, 
assegurara a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos 
necessarias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. 
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiéncia serdo nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a 
eleição de que trata o artigo 6°, homologara e os nomeara por decreto, 
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição. 
Art. 12 As funcdes de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiéncia ndo serdo remuneradas e seu exercicio sera 
considerado servico de relevancia publica prestado ao Municipio. 
Art. 13 Para instalacio e composicdo do primeiro colegiado de 
Conselheiros, o 6rgdo gestor responsavel pelo CMDPD, no prazo 
maximo de 60 dias, contados da publicacdo da presente lei, criard 
comissdo paritaria para realização de Forum proprio estabelecido no 
art.6°, dando-lhe todas as condicdes de realizacao. 
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiéncia - FMDPD. 
§ 1° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia - 
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretario ou Profissional 
designado pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social (ou outra 
pasta conforme decisdo do municipio) e o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiéncia (CMDPD) que sera responsavel pela 
deliberagdo, controle e fiscalizagao. 
§ 2° - O orcamento do FMDPD sera uma unidade orcamentaria prépria e 
integrara o orcamento geral do municipio de Centenério do Sul; 
§ 3° - A aplicacdo das receitas or¢amentarias vinculadas ao presente 
Fundo sera feita por dotação consignada na Lei do Orcamento. 
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos 
destinados a cobertura e/ou complementacdo de planos, programas,
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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projetos e promoções especificas desse setor, cujo controle sera feito 
através dos respectivos planos obrigatorios de aplicagdo, aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia - 
CMDPD, tais como: 
| - registrar os recursos captados pelo Municipio, através de convénios 
ou por doagdo ao Fundo; 
Il - registrar os recursos orcamentarios proprios do Municipio ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela Unido em beneficio de politicas 
publicas destinadas as pessoas com deficiéncia; 
Il - liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas 
com deficiéncia, conforme o plano de aplicacdo de recursos, aprovados 
pelo CMDPD. 
Art. 16 Constituirdo receitas do Fundo: 
| - recursos provenientes de 6rgdos da Unido ou do Estado, vinculados a 
Politica Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiéncia; 
Il - transferéncias de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
1l - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas fisicas 
ou juridicas; 
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicacdes financeiras dos 
recursos disponiveis; 
V - transferéncias do exterior; 
VI - dotagbes orgamentarias da Unido, do Estado e do proprio municipio, 
previstas especificamente para o atendimento desta lei; 
VIl - receitas de acordos, convénios e ajustes com 6rgdos publicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiéncia; 
VIIl - valores decorrentes de multas por descumprimento as normas e 
principios legais especificos a proteção, assisténcia e acessibilidade das 
pessoas com deficiéncia ou com mobilidade reduzida;
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e 
formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por 
decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo. 
IX - outras receitas. 
X - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras: 
| - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política 
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho 
Municipal, na forma da lei vigente; 
Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de 
capacitacdo de recursos humanos necessarios a execucdo das ações de 
prevencdo, habilitacdo, reabilitacdo, inclusdo, tecnologias assistivas, 
entre outras e equiparagdo de oportunidade em favor da pessoa com 
deficiéncia; 
Ill - na manutengdo da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos 
programas de capacitacdo permanente dos Conselheiros; 
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercicio 
da função, excetuando-se quaisquer remuneragdes de carater laboral; 
V - no apoio ao desenvolvimento e a implementacao de sistemas de 
diagnosticos, controle, acompanhamento e avaliação de politicas 
publicas, programas governamentais e não governamentais voltados 
para a pessoa com deficiéncia; 
VI - na promocdo de campanhas educativas, seminarios e demais 
eventos cuja finalidade seja a defesa, promogdo e garantia dos direitos 
das pessoas com deficiéncia. 
VIl - no financiamento de ações, programas e projetos da rede 
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, 
e/ou ao assessoramento, e/ou a representagdo e/ou ao atendimento da 
pessoa com deficiéncia;
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Fnurélio Ba—sso, 378 — N ESTADÉDO PARA—NÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos 
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não 
tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos 
das pessoas com deficiência. 
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta 
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiéncia”, que será movimentada conforme planejamento 
previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes 
sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o 
envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, 
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas 
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária. 
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os 
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e 
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, 
que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao 
CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de 
Parceria Firmado com o Município. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor nd data de sua publicação. 
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO 
Vice-Prefeita Municipal
Município de Centenário do Sul 
Paço I\-AFcipal: Pã Pe. AuréTo Basso, É N ESTADO DO PARANA 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
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JUSTIFICATIVA 
Excelentissimo Senhor Presidente 
Excelentissimos Senhores Vereadores 
Submeto a apreciagdo dessa nobre casa legislativa o Projeto de 
Lei que CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIENCIA, denominado CMDPD e o FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM 
DEFICIENCIA, denominado FMDPD. 
Referido Conselho visa o desenvolvimento de politicas públicas 
voltadas as pessoas portadoras de deficiéncia, proporcionando-lhes maior 
acesso e oportunidades. 
O referido Conselho será um órgão de deliberacdo colegiada, 
criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da politica Municipal para 
inclusdo das pessoas com deficiéncia, tomando parte das politicas setoriais 
dirigidas a esse grupo social, fazendo parte no processo de definição, 
planejamento e avaliacdo das politicas publicas destinadas ao segmento da 
pessoa com deficiéncia, articulando e dialogando com as demais instancias 
publicas e privadas, notadamente com gestores. 
Frente as dificuldades enfrentadas por estes faz-se necessario 
criar mecanismos de protecao e garantia de direitos dessa parcela da 
populacdo, com vistas a assegurar-lhes qualidade de vida, e, sobretudo, dar 
cumprimento ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana, 
previsto no Art. 1° inciso Ill, da Constituicao Federal. 
Importante salientar a necessidade de formalizacdo de 
Conselho e Fundo para acessar recursos de natureza publica ou privada. 
Por isso o Poder Executivo, apés amplo estudo e debate 
propõe este Projeto de Lei, e, dado o relevante e legitimo interesse com que o
Município de Centenário do Sul 
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 
www.centenariodosul.pr.gov.br 
mesmo se reveste, solicita o apoio dos nobres Vereadores na apreciação e 
aprovação do mesmo. 
Centenario do Sul, 28 de niovembro de 2024. 
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO 
Vice-Prefeita Municipal

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