Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bass_o,378 — TS:I'ADO_DO PARA_NÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI: N°032/2024
Dispde sobre a Criagdo do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Protocolo N° Deficiéncia —do municipio de
RECEBW{E Centenario do Sul-PR CMDPD e a
74 criagdo do Fundo Municipal dos o R T S N /) Direitos da Pessoa com Deficiéncia -
7y " Ly . ;/ FMDPD e da outras providéncias.
Camard Municip:
de Centenario do Sul
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiéncia - CMDPD- de Centenario do Sul, órgão colegiado de carater
permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador, e
articulador das politicas publicas voltadas as pessoas com deficiéncia,
vinculado a Secretaria Municipal de Assisténcia Social.
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiéncia
tem por finalidade possibilitar a participagdo popular nas discussées,
proposicdes, elaboracdes e auxilio na implementagéo e fiscalizagdo das
politicas publicas voltadas a assegurar o pleno exercicio dos direitos da
pessoa com deficiéncia, em todas as esferas da administracdo publica
do municipio, a fim de garantir a promoção e protecdo das pessoas com
deficiéncia, assim como exercer a orientagdo normativa e consultiva
sobre os direitos das pessoas com deficiéncia no municipio de
Centenario do Sul.
Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiéncia
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental,
intelectual ou sensorial, o qual em interacdo com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participagdo plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
serd um órgão de carater deliberativo, com as seguintes competéncias:
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| - avaliar, propor, discutir e participar da formulacdo, acompanhar a
execução e fiscalizar as politicas publicas voltadas para a pessoa com
deficiéncia, observada a legislacdo em vigor, visando a eliminacdo de
preconceitos e a plena insercdo na vida socioecondmica, politica e
cultural do Municipio;
Il - formular planos, programas e projetos da politica municipal voltadas
a pessoa com deficiéncia e propor as providéncias necessarias a
completa implementacdo e ao adequado desenvolvimento destes
planos, programas e projetos;
ll - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participacdo e o controle popular sobre as politicas publicas municipais
para a promoção e inclusdo das pessoas com deficiéncia, por meio da
elaboragao do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como
pela obtenção dos recursos publicos necessarios para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execugdo das politicas
municipais de acesso a salde, a educagdo, a assisténcia social, a
habilitagdo e a reabilitacdo profissional, ao trabalho, a cultura, ao
desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orgamentaria do
Municipio, indicando ao Secretario responsavel pela execucdo da politica
publica de atendimento as pessoas com deficiéncia as medidas
necessarias a consecucdo da politica formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI - acompanhar a concessdo de auxilios e subvenções a Organizacoes
da Sociedade Civil, atuantes no atendimento as pessoas com deficiéncia;
VIl - acompanhar, mediante relatério de gestdo, o desempenho dos
programas e projetos da politica municipal para inclusão das pessoas
com deficiéncia;
VIII - propor aos poderes constituidos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas a proteção e a promoção dos
direitos das pessoas com deficiéncia;
IX - oferecer subsidios para elaboragdo de anteprojetos de Lei atinentes
aos interesses das pessoas com deficiéncia;
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X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informagdes sobre
assuntos que digam respeito as pessoas com deficiéncia;
Xl - incentivar e apoiar a realizagdo de eventos, estudos e pesquisas
sobre a questdo das deficiéncias;
Xll- zelar pela efetivacdo do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiéncia;
Xlll- pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por
meio da Secretaria responsavel pelas politicas publicas para as pessoas
com deficiéncia;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de protecdo
ou de atendimento as pessoas com deficiéncia que pretendam integrar o
Conselho Municipal;
XV - receber petições, dendncias, reclamagdes, representacdées ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as
pessoas com deficiéncia, adotando as medidas cabiveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIlI - propor e incentivar a realizacdo de campanhas que visem a
prevencao de deficiéncias e a promoção dos direitos das pessoas com
deficiéncia;
XVIII - receber de 6rgaos publicos, entidades privadas ou de particulares
todas as informacdes necessarias ao exercicio de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuacdo, acerca da
administragdo e condução de trabalhos de prevencdo, habilitagéo,
reabilitacdo e inclusdo social de entidade particular ou publica, quando
houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel,
recomendacao ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado a pessoa com deficiéncia visando a sua plena adequacéo;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferéncia Nacional e Conferéncia Estadual , a
convocacdo de Conferéncia Municipal e aprovar as normas de
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funcionamento da mesma, constituindo a comissdo organizadora e o
respectivo regimento interno;
XXII - elaborar seu Regimento Interno.
Paragrafo tnico. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissdes, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de
representantes da sociedade civil, entre outras, serdo definidos em seu
Regimento Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
serd composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04
(quatro) representantes da organizacdo da sociedade civil e 04 (quatro)
representantes de 6rgdos governamentais, para mandato de 03 (trés)
anos, permitida a recondugao por igual periodo.
Paragrafo Unico. Não havendo entidades em quantidade suficiente no
municipio para garantir a alternancia no Conselho, sera permitida a
reconducdo por quantos periodos se fizerem necessarios.
| - os representantes da Sociedade Civil serdo oriundos de Entidades
organizadas, diretamente ligadas a defesa e garantia de direitos, e/ou
ao assessoramento, e/ou a representacao e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiéncia, legalmente constituidas e em funcionamento
ha, pelo menos, um ano no municipio, representantes dos seguintes
segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na area de deficiéncia
auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na area de deficiéncia
visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na area de deficiéncia
fisica;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na area de deficiéncia
intelectual e ou com TEA- transtorno do espectro autista;
§ 1° Não havendo no municipio Entidades representativas dos
segmentos estabelecidos nas alineas a, b, c ou d, do inciso I, a
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representacdo no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiéncia, devera ser composto por pessoa com deficiéncia ou pais de
pessoa com deficiéncia, participante ativamente na defesa e garantia
dos direitos do seu segmento.
8 2° O representante da Entidade devera preferencialmente ser pessoa
com deficiéncia;
Il - o Poder Executivo indicara representantes governamentais, sendo
um titular e outro suplente, das seguintes pastas:
|- Secretaria Municipal de Assisténcia Social;
1I- Secretaria Municipal de Saude;
11I- Secretaria Municipal de Educagao;
IV- Secretaria Municipal de Esporte, cultura e Lazer ou Secretaria de
Fazenda, ou Secretaria de Administracéo.
Art. 6° A eleicdo das Entidades representantes de cada segmento, bem
como das Pessoas com Deficiéncia, dar-se-a preferencialmente em
Férum proéprio.
Paragrafo Unico. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiéncia, informando o nome de seu titular e
suplente.
Art. 7° Os representantes dos 6rgdos Governamentais serdo indicados
pelas Secretarias que os compde.
Art. 8° Cada representante definido no art. 5° tera um suplente com
plenos poderes para substitui-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacancia da titularidade.
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
contard com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice -
Presidente.
Paragrafo único. O presidente e o vice-presidente serdo eleitos entre
seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternancia
entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
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Art. 10 O secretéario executivo do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiéncia, será indicado pela Secretaria Municipal de
Assisténcia Social e aprovado pelo proprio Conselho.
Paragrafo Gnico. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado,
assegurara a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos
necessarias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiéncia serdo nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a
eleição de que trata o artigo 6°, homologara e os nomeara por decreto,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12 As funcdes de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiéncia ndo serdo remuneradas e seu exercicio sera
considerado servico de relevancia publica prestado ao Municipio.
Art. 13 Para instalacio e composicdo do primeiro colegiado de
Conselheiros, o 6rgdo gestor responsavel pelo CMDPD, no prazo
maximo de 60 dias, contados da publicacdo da presente lei, criard
comissdo paritaria para realização de Forum proprio estabelecido no
art.6°, dando-lhe todas as condicdes de realizacao.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiéncia - FMDPD.
§ 1° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia -
FMDPD está vinculado diretamente ao Secretario ou Profissional
designado pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social (ou outra
pasta conforme decisdo do municipio) e o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiéncia (CMDPD) que sera responsavel pela
deliberagdo, controle e fiscalizagao.
§ 2° - O orcamento do FMDPD sera uma unidade orcamentaria prépria e
integrara o orcamento geral do municipio de Centenério do Sul;
§ 3° - A aplicacdo das receitas or¢amentarias vinculadas ao presente
Fundo sera feita por dotação consignada na Lei do Orcamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados a cobertura e/ou complementacdo de planos, programas,
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projetos e promoções especificas desse setor, cujo controle sera feito
através dos respectivos planos obrigatorios de aplicagdo, aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia -
CMDPD, tais como:
| - registrar os recursos captados pelo Municipio, através de convénios
ou por doagdo ao Fundo;
Il - registrar os recursos orcamentarios proprios do Municipio ou a ele
transferidos pelo Estado ou pela Unido em beneficio de politicas
publicas destinadas as pessoas com deficiéncia;
Il - liberar recursos a serem aplicados em ações e beneficio das pessoas
com deficiéncia, conforme o plano de aplicacdo de recursos, aprovados
pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirdo receitas do Fundo:
| - recursos provenientes de 6rgdos da Unido ou do Estado, vinculados a
Politica Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiéncia;
Il - transferéncias de recursos especialmente consignados ao Fundo;
1l - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas fisicas
ou juridicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicacdes financeiras dos
recursos disponiveis;
V - transferéncias do exterior;
VI - dotagbes orgamentarias da Unido, do Estado e do proprio municipio,
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VIl - receitas de acordos, convénios e ajustes com 6rgdos publicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiéncia;
VIIl - valores decorrentes de multas por descumprimento as normas e
principios legais especificos a proteção, assisténcia e acessibilidade das
pessoas com deficiéncia ou com mobilidade reduzida;
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Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e
formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por
decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
IX - outras receitas.
X - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
| - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política
pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho
Municipal, na forma da lei vigente;
Il - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitacdo de recursos humanos necessarios a execucdo das ações de
prevencdo, habilitacdo, reabilitacdo, inclusdo, tecnologias assistivas,
entre outras e equiparagdo de oportunidade em favor da pessoa com
deficiéncia;
Ill - na manutengdo da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitacdo permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercicio
da função, excetuando-se quaisquer remuneragdes de carater laboral;
V - no apoio ao desenvolvimento e a implementacao de sistemas de
diagnosticos, controle, acompanhamento e avaliação de politicas
publicas, programas governamentais e não governamentais voltados
para a pessoa com deficiéncia;
VI - na promocdo de campanhas educativas, seminarios e demais
eventos cuja finalidade seja a defesa, promogdo e garantia dos direitos
das pessoas com deficiéncia.
VIl - no financiamento de ações, programas e projetos da rede
socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos,
e/ou ao assessoramento, e/ou a representagdo e/ou ao atendimento da
pessoa com deficiéncia;
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Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos
do fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não
tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos
das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiéncia”, que será movimentada conforme planejamento
previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o
envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente,
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas
efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor,
que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao
CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor nd data de sua publicação.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Vice-Prefeita Municipal
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Paço I\-AFcipal: Pã Pe. AuréTo Basso, É N ESTADO DO PARANA
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JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores
Submeto a apreciagdo dessa nobre casa legislativa o Projeto de
Lei que CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIENCIA, denominado CMDPD e o FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIENCIA, denominado FMDPD.
Referido Conselho visa o desenvolvimento de politicas públicas
voltadas as pessoas portadoras de deficiéncia, proporcionando-lhes maior
acesso e oportunidades.
O referido Conselho será um órgão de deliberacdo colegiada,
criado para acompanhar e avaliar o desenvolvimento da politica Municipal para
inclusdo das pessoas com deficiéncia, tomando parte das politicas setoriais
dirigidas a esse grupo social, fazendo parte no processo de definição,
planejamento e avaliacdo das politicas publicas destinadas ao segmento da
pessoa com deficiéncia, articulando e dialogando com as demais instancias
publicas e privadas, notadamente com gestores.
Frente as dificuldades enfrentadas por estes faz-se necessario
criar mecanismos de protecao e garantia de direitos dessa parcela da
populacdo, com vistas a assegurar-lhes qualidade de vida, e, sobretudo, dar
cumprimento ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana,
previsto no Art. 1° inciso Ill, da Constituicao Federal.
Importante salientar a necessidade de formalizacdo de
Conselho e Fundo para acessar recursos de natureza publica ou privada.
Por isso o Poder Executivo, apés amplo estudo e debate
propõe este Projeto de Lei, e, dado o relevante e legitimo interesse com que o
Município de Centenário do Sul
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mesmo se reveste, solicita o apoio dos nobres Vereadores na apreciação e
aprovação do mesmo.
Centenario do Sul, 28 de niovembro de 2024.
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Vice-Prefeita Municipal