CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Prefeita Veralice Pazzotti, 413 - Centro - Caixa Postal, 31 – CEP 86.630-000
FONE (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: camara@centenariodosul.pr.leg.br
Projeto de Lei Legislativo Nº 004/2024
Súmula: Institui a implantação do Programa
Antirracista no município de Centenário do Sul/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º O Programa Educação Antirracista, a partir da edição desta lei, deve integrar o
cotidiano de todas as escolas no município de Centenário do Sul/PR.
Art. 2º O programa Educação Antirracista deverá oferecer a igualdade racial na
cidade de Centenário do Sul, promovendo o conhecimento aos estudantes sobre
racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação e o
preconceito racial na sociedade atual.
§ 1º Deverá capacitar os estudantes com aulas, atividades em sala de aula,
discussões, seminários, colóquios , a combaterem situações racistas, quando forem
vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 3º Será oferecida capacitação adequada para todo o corpo docente e gestão
escolar.
Art. 4º Dentre os conteúdos trabalhados serão exigidos durante a execução do
programa:
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I – estudos da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população
negra na construção da sociedade brasileira.
II – educação contra a naturalização do uso de expressões racistas.
III – prevenção a comportamentos racistas.
IV – como desenvolver uma educação contra a naturalização do racismo e de
combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta.
Art.5º Os horários e a metodologia aplicada estarão a cargo de cada instituição
decidir, desde que atinja os objetivos do programa, como citado no Art. 4º dessa lei.
§ 1º O programa deverá acontecer no cotidiano escolar, como em aulas, momentos
de recreação etc.
§ 2º Não deverá se restringir apenas a datas específicas: como dia da consciência
negra, dia da abolição da escravatura etc.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2024.
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JOSÉ PEREIRA DA CRUZ NOEL DE MOURA NETO ADAM LINEKER DE OLIVEIRA AZEVEDO
Vereador Vereador Vereador
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RUBISNEI APARECIDO DA SILVA ISMAEL FERNANDES QUEIROGA CELSO DELANI
Vereador Vereador Vereador
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VALDIR CORREA DA SILVA MARLON CRUZ PREMOLI TIAGO ALVES DA SILVA
Vereador Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
A educação é a principal ferramenta no combate ao racismo. Ser racista
é uma questão que se aprende nas relações sociais já que a pessoa não nasce
racista, logo é preciso que a escola assuma, assim como as demais instituições, como
família, igreja, associações..., o papel de reverter a condição discriminatória presente
em muitas pessoas. Uma sociedade educada a ser antirracista gradativamente fará o
sonho de um mundo menos racista realidade. Dessa forma, incluir o Programa
Educação Antirracista nas instituições do Município será uma maneira de construir
gerações informadas e educadas sobre o racismo, com vistas a uma sociedade mais
humana.
O racismo está presente na realidade brasileira. Em ambientes públicos
e privados. Em escolas, universidades, e em locais de trabalho. As consequências de
atitudes racistas são de toda ordem: discriminação, ofensa, violência psicológica,
violência física, desigualdade social até morte.
Dia da consciência negra e dia da Abolição da Escravatura, como tantas
outras datas do Movimento Negro são muito importantes para a construção de uma
sociedade não racista. Porém não é suficiente. O racismo acontece todos os dias,
devendo ser combatido diariamente.
Considerando os fatos aqui citados, o Programa Educação Antirracista
proporcionará uma sociedade com mais consciência das injustiças raciais e sociais que
estará apta para combater o racismo no Brasil, cumprindo com os direitos e deveres
contidos na Constituição Federal de 1988, expresso no IV do artigo 3º que diz: É
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos
sem “preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”.
À vista do exposto, conto com o apoio dos Nobres Edis nessa iniciativa.
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JOSÉ PEREIRA DA CRUZ NOEL DE MOURA NETO ADAM LINEKER DE OLIVEIRA AZEVEDO
Vereador Vereador Vereador
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RUBISNEI APARECIDO DA SILVA ISMAEL FERNANDES QUEIROGA CELSO DELANI
Vereador Vereador Vereador
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VALDIR CORREA DA SILVA MARLON CRUZ PREMOLI TIAGO ALVES DA SILVA
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