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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E VIAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id350

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-14 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda discussão com os Votos Contrários dos Edis Rodolpho Pizolato e Sueli Casteluzzi Vechiatto e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2015-09-08 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão com o voto contrário da Vereadora Sueli Casteluzzi Vechiatto.
2015-08-28 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2015-08-28 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2015-08-28 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2015-08-28 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 5 2 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 4 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

=.::.::;:.:;.;;;;;,;;...;;;,;.;;;.;;.;.;.;;.;;. E TEMÁRIOESTADO DODOSUL
PARANA
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393. CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-ma,l: cmcensu/@bo/.com.br
PROJETO DE LEI N° 001/2015
SÚMULA: Dispõe sobre a proibição de veiculação
de propaganda eleitoral em logradouros públicos e
via urbanas no município de Centenário do Sul, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Município de Centenário do Sul, a
veiculação das seguintes propagandas eleitorais:
I - Pinturas de muros, faixas, outdoors, adesivos, balões, boias,
bonecos e similares;
11 - Colocação de placas, banners, cavaletes, bandeiras em ruas,
avenidas, parques, canteiros centrais, rotatórias, áreas verdes, praças, trevos,
postes, calçadas, placas de sinalização e Calçadão.
Art. 2° - A veiculação de propaganda eleitoral através de carro de som
deverá ser realizada no horário das 14:00 as 18:00 horas, não podendo ultrapassar
o volume do som em 80 Decibéis, obedecendo os padrões e critérios estabelecidos
na Lei Estadual 17372/2012 e outras pertinentes, sendo proibida em uma distância
de 100 metros de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, clínicas particulares
ou públicas, asilos, casas de repouso, órgãos públicos, tais como: Fórum, Delegacia,
Paço Municipal, Câmara Municipal, Detran e outros.
Art. 3° - Aquele que infringir a presente Lei será multado em 07 (sete)
UFM (Unidade Fiscal Municipal), conforme artigo 326 da Lei Complementar
001/2005, multa esta que será por dia por propaganda afixada, conforme disposto
no Artigo 1°, e em veículos de som acarretará multa também de 07 (sete) UFM
(Unidade Fiscal Municipal), cada vez que houver infração do disposto no Artigo 2°
§ 1° - As propagandas irregulares serão recolhidas e armazenadas no
pátio da Prefeitura Municipal.
§ 2° - As multas para aqueles que infringirem esta Lei, serão-tanto para
candidatos, partidos ou coligações partidárias.
.:.;:.:;;,;,;,;;~;;;,;;.;;~.;;.;..-.;..----------~~
U ICIPAl DE CENTENÁRIO
ESTADO
DO
DO
SUL
PARANA
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43)3675-1393. CNPJ: 00.999.114/0001-97
E·malI: cmcensul@bo/.com.br
Art. 4° - Dos objetivos desta Lei Municipal:
I - manter a ordem visual e sonora no município em períodos eleitorais;
Art. 5° - Após sancionada e publicada esta Lei, o Municipio deverá
enviar cópia da mesma aos seguintes órgãos do município: Cartório Eleitoral,
Promotoria Pública Estadual e Presidentes de Partidos Políticos.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrárias.
Centenário do Sul, 24 de Agosto de 2015
OSVALDO
C0
DOS SANTOS ANTIVERE
Vereador
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-NOECÕE MOURA NETO
~
ANTONIO ~NlVlI-AArflR~C~O~SH'}~lli='f17f:~
Vereador
APARECIDA RIBEIRO DE C. DOS SANTOS
Vereadora
RODOLPHO PIZOLATO
Vereador
SIDINEI APARECIDO DA SILVA
Vereador
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Vereadora
.=.;;;;;;;;;;;.;;;;;;,;,;;.;;..,;.;....;.. RA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO ESTADO DODOSUL PARANA
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensul@bol.com.br
JUSTIFICATIVA
o objetivo principal desta Lei Municipal é manter a ordem visual e
sonora no município em períodos eleitorais, pois muitos partidos políticos utilizam-se
dos espaços públicos para veiculação de propaganda e quando passa o período
eleitoral, muitas vezes não retiram as propagandas, deixando por conta do poder
público fazer a retirada desses materiais políticos, além de causar transtornos à
pedestres e veículos, pois estas propagandas muitas vezes estão expostas em
cavaletes e bandeiras em espaços públicos, onde o vento acaba derrubando os
mesmos no meio das ruas, causando até -acidentes com os pedestres e veículos,
dificultando as vezes até o trãnsito por estes transtornos das propagandas fixadas
em locais impróprios.
Centenàrio do Sul, 24 de Agosto de 2015
OSVALDO OS ANTIVERE
Vereador
PEDR S
ANTONIO MARCOS DA SILVA
Vereador
APARECIDA RIBEIRO DE C. DOS SANTOS
Vereadora
RODOLPHO PIZOLATO
Vereador
SIDINEI APARECIDO DA SILVA
Vereador
SUELI CASTELUZZI VECHIA TTO
Vereadora

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