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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 983/1990, altera o caput e o § 2º do artigo 69, e, o § 1º do art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 08/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR.
native_id3580

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em Lei
2025-04-16 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação
2025-04-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T10:19:26.571929-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-04-17T13:23:25.923087-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
OD o
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n.º 983/1990, altera o
caput e o $ 2º do artigo 69, e, o 81º do art. 71 da Lei
Complementar Municipal nº 08/2020 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Centenário do
Sul/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 983/1990, que
instituiu o Adicional por Tempo de Serviço aos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul.
Art. 2º O caput e o $ 2º do artigo 69 da Lei Municipal
Complementar n.º 008/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Centenário do Sul passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 O Adicional por tempo de serviço será computado
à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o salário base, até o limite
de 35% (trinta e cinco por cento).
(8x)
RECEBIDO 8 2.º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão
di É terá direito ao adicional por tempo de serviço calculado
Ea tos fu Losi ; Srta
sobre o valor do vencimento do cargo em comissão, ou,
quando optar pelo vencimento do cargo efetivo acrescido
da gratificação, terá o adicional por tempo de serviço
calculado sobre ambas as parcelas (vencimento básico e
gratificação)”.
Municipal
a” Centenário do Sul
Art. 3º O 91º do art. 71 da Lei Complementar nº 08/2020
passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura
ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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(quarenta por cento), conforme grau de insalubridade
constatado pelo laudo técnico, calculado sobre o valor do
vencimento fixado no nível nº 21 da Tabela de
Vencimentos (Anexo V) da Lei Municipal n.º 2.583/2012 -
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos do Município de Centenário do Sul, alterado pela
Lei n.º 2.702/2013.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria dg prçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na-datá de sua publicação.
1“ Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o presente projeto de lei complementar que visa revogar a Lei
Municipal nº 983/1990, que instituiu o adicional por tempo de serviço, tendo em vista
que o mesmo foi regulamentado pela Lei Complementar nº 08/2020 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul/PR, razão pela qual
pretendemos simplificar e otimizar a legislação mais recente e estabelecer novas
diretrizes para os servidores públicos municipais no Estatuto.
O projeto também altera o caput e o 8 2º do artigo 69 da
Lei Municipal Complementar n.º 008/2020 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Município — para acrescentar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) ao adicional
por tempo de serviço, desta forma, quando o servidor completar 35 anos de serviço
público efetivo, ele atinge o teto do referido adicional.
A proposta de alteração do caput do artigo 69 do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município, incluindo a limitação dos direitos relacionados
ao tempo de serviço a 35% (trinta e cinco por cento), traz alguns pontos importantes
a serem considerados.
Primeiro, a medida tem como objetivo estabelecer um teto
para o adicional por tempo de serviço, limitando-o ao máximo de 35% (trinta e cinco
por cento) do salário base do servidor, o que garantirá um equilíbrio entre o
reconhecimento pelo tempo de serviço e a sustentabilidade orçamentária. Ao atingir
esse limite de 35 anos de serviço público efetivo, o servidor passará a receber o
máximo estabelecido, sem mais acréscimos em razão do tempo adicional de serviço.
O objetivo é evitar perdas salariais significativas para os
servidores aposentados que permanecem na ativa, pois, sem essa limitação, poderia
haver uma discrepância entre o valor total do salário dos servidores mais antigos e o
limite estabelecido para outros servidores. A limitação também visa evitar que
Município de Centenário do Sul
Dm
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servidores em final de carreira acumulem benefícios de forma desproporcional, o
que poderia gerar um desequilíbrio financeiro.
Esse tipo de medida busca equilibrar o orçamento público
e garantir que os servidores aposentados ainda em atividade não sejam penalizados
por continuarem a trabalhar, e, ao mesmo tempo, evita que se criem discrepâncias
salariais extremas dentro do funcionalismo público.
A alteração do 8 2º do artigo 69 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município Lei Municipal Complementar 08/2020 tem como
objetivo garantir que o servidor efetivo que ocupe cargo em comissão tenha direito
ao adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo em
comissão, quando optar por este, ou, sobre o vencimento básico e gratificação,
corrigindo o tratamento diferenciado anteriormente previsto.
Essa alteração legislativa visa a garantir a efetivação do
princípio de igualdade ce tratamento entre o servidor efetivo que ocupa cargo em
comissão e os que recebem a função gratificada.
Essa mudança pode ser vista como uma medida para
valorizar os servidores que, além de cumprirem suas funções efetivas, também
assumem responsabilidades adicionais ao ocupar cargos comissionados.
Além disso, o incluso projeto de lei dispõe sobre a
alteração do $1º do art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 08/2020, Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Centenário do Sul, com o intuito de fixar nova
base de cálculo para o adicional de insalubridade dos servidores públicos do
Município de Centenário do Sul.
O que se pretende com a iniciativa é dar cumprimento à
decisão do Supremo Tribunal Federal, que por meio da súmula vinculante nº 4! do
STF, vedou a indexação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade.
* Súmula Vinculante 4 - Salário
Salvo nos casos previstos na Co
cálculo de vantagem de servidor público
alário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
regado, nem ser substituído por decisão judicial.
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Desta forma, tendo em vista que o salário mínimo não
pode servir de base de cálculo para qualquer vantagem de servidor público, e que a
Lei municipal estava em desacordo com a súmula nº 4 do STF, é que propomos o
presente projeto de Lei, a fim de corrigir a legislação municipal.
A alteração proposta busca evitar a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipa! pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, solicitamo apoio na
discussão, votação e aprovação da matéria,

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